TRF1 - 1008045-47.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
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14/12/2022 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:10
Decorrido prazo de MARIA DILMA DO CARMO em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:36
Decorrido prazo de MARIA DILMA DO CARMO em 16/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2022 23:59.
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20/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 01:17
Publicado Sentença Tipo C em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 11:09
Juntada de parecer
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008045-47.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DILMA DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA RODRIGUES TORRES IZAÚ - RJ215732 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao Presidente da 06ª Junta de Recursos de Belém/PA, objetivando o julgamento do recurso administrativo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência, em face da extrapolação de prazo para remessa e julgamento de recurso administrativo interposto pela parte impetrante.
Inicialmente a ação foi ajuizada contra o DIRETOR DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL(CEAB)-RECONEHCIMENTO DE DIREITO DA SRV, objetivando a remessa do recurso interposto e, após manifestação do INSS alegando ilegitimidade passiva, tendo em visa que o recurso havia sido encaminhado à 06ª Junta de Recursos de Belém/PA, a parte impetrante emendou a inicial indicando como autoridade coatora o Presidente da referida Junta de Recursos.
Despacho do Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
Decisão do juízo deferiu a liminar requerida.
O INSS requereu o seu ingresso na lide, apresentando contestação. É o relatório.
Decido.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, consultando o processo administrativo, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que a pretensão foi alcançada administrativamente, com a remessa do processo à Junta de Recurso, órgão vinculado à União, que não compõe a lide.
A ação foi proposta inicialmente contra o Diretor da Agência da Previdência Social e o INSS e o ato que era de sua responsabilidade - a remessa ao Conselho de Recurso para distribuição a uma Junta - já foi feito.
O mandado de segurança não é itinerante e deve se ater ao pedido e à situação inicial.
Como o requerimento administrativo evoluiu, eventual inconformismo com a situação atual deve ensejar ajuizamento de ação própria, com fundamentação adequada aos fatos presentes.
Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) sem custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; c) afasto a condenação em honorários (art. 25, da Lei n. 12.016/2009); d) registre-se a gratuidade da justiça, deferida anteriormente; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
18/10/2022 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 11:34
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DILMA DO CARMO - CPF: *02.***.*79-15 (IMPETRANTE)
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18/10/2022 11:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2021 09:23
Conclusos para decisão
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17/08/2021 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2021 17:38
Juntada de diligência
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17/08/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2021 10:17
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 14:16
Conclusos para despacho
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21/07/2021 14:47
Juntada de manifestação
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20/07/2021 02:04
Decorrido prazo de MARIA DILMA DO CARMO em 19/07/2021 23:59.
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18/06/2021 14:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 14:03
Conclusos para decisão
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10/02/2021 11:46
Juntada de manifestação
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18/01/2021 11:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 15:20
Conclusos para decisão
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28/10/2020 07:06
Decorrido prazo de DIRETOR DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL(CEAB)-RECONEHCIMENTO DE DIREITO DA SRV em 27/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 23:00
Mandado devolvido cumprido
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13/10/2020 23:00
Juntada de diligência
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13/10/2020 22:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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31/08/2020 16:23
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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26/08/2020 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/04/2020 14:19
Juntada de manifestação
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30/03/2020 18:00
Expedição de Mandado.
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30/03/2020 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2020 14:24
Conclusos para despacho
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10/03/2020 13:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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10/03/2020 13:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/03/2020 12:27
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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