TRF1 - 1013536-46.2021.4.01.3400
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 01:08
Decorrido prazo de MARCELO BRASIL DO COUTO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:56
Decorrido prazo de DEICK RODRIGUES QUARESMA em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:41
Decorrido prazo de DEICK RODRIGUES QUARESMA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:40
Decorrido prazo de MARCELO BRASIL DO COUTO em 07/11/2022 23:59.
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19/10/2022 14:58
Juntada de renúncia de mandato
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11/10/2022 05:02
Publicado Sentença Tipo C em 11/10/2022.
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11/10/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013536-46.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DEICK RODRIGUES QUARESMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIA ALVES CORREIA - DF37149, MARCIO LUIZ SILVA - DF12415 e DAVI COSTA LIMA - PA012374 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO BERALDO FABRICIO - DF10568 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por DEICK RODRIGUES QUARESMA e MARCELO BRASIL DO COUTO contra o CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA, com pedido de tutela de urgência objetivando o exercício do mandado 2020-2021.
Em suma alegam que foram legitimamente eleitos pela categoria, porém afastados sem o devido contraditório e ampla defesa.
Despacho em ID. 481296853, postergou a apreciação do pedido liminar e determinou a intimação da parte contrária para apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações e especificar as provas .
Decisão de declínio de competência em ID. 565674356, determinou a imediata redistribuição a este juízo em decorrência da prevenção ao processo nº 1034490-05.2020.4.01.3900.
Despacho em ID. 1101615791, determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da persistência do interesse processual. É o relatório.
Decido.
O interesse de agir consubstancia-se no binômio composto pela necessidade x adequação.
Pelo aspecto interesse-necessidade, a tutela jurisdicional deve ser imprescindível à obtenção da providência desejada, seja porque houve resistência da parte contrária (existência de lide somada à vedação da autotutela) ou por haver exigência legal de intervenção jurisdicional obrigatória (e. g., ações constitutivas negativas).
Nesse passo, anoto que a jurisdição voluntária é excepcional e, portanto, pressupõe previsão legal, que inexiste no presente caso.
Por sua vez, observo que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) não denota a viabilidade do entendimento de que toda e qualquer demanda pode ser submetida ao Judiciário.
Ora, o direito ao acesso à Justiça só se manifesta se houver, ao menos, uma ameaça de lesão a direito.
Do contrário, seria possível aforar ações sem que houvesse uma pretensão resistida, pelo que se abriria a possibilidade de tutela genérica de perigo abstrato.
Especificamente, em relação a esta ação, diante do transcurso do prazo sem manifestação da parte demandante e demandada , conclui-se que a demanda não se faz mais necessária, e, por conseguinte, não há interesse jurídico na lide.
Portanto, não há que se falar em necessidade para o ajuizamento da presente ação, o que esvai da demanda o interesse de agir.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela ausência de interesse processual; b) condeno a parte autora em custas processuais; c) condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos valores mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, sobre o valor da causa; d) interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF-1, em caso de apelação; e) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
07/10/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 18:27
Juntada de Certidão
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07/10/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 18:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2022 15:39
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 02:09
Decorrido prazo de DEICK RODRIGUES QUARESMA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 02:09
Decorrido prazo de MARCELO BRASIL DO COUTO em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 01:37
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA em 21/06/2022 23:59.
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27/05/2022 23:50
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2022 23:50
Juntada de Certidão
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27/05/2022 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 23:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 10:35
Conclusos para decisão
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08/09/2021 10:35
Juntada de Certidão
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30/07/2021 18:54
Juntada de manifestação
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16/07/2021 09:36
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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16/07/2021 09:36
Juntada de Certidão
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13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de MARCELO BRASIL DO COUTO em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE FARMACIA em 12/07/2021 23:59.
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02/07/2021 18:20
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2021 09:12
Desentranhado o documento
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23/06/2021 09:12
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 09:10
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 13:13
Juntada de renúncia de mandato
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10/06/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 10:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/06/2021 14:42
Conclusos para julgamento
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02/06/2021 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 11:53
Juntada de embargos de declaração
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30/04/2021 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2021 09:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2021 00:07
Decorrido prazo de MARCELO BRASIL DO COUTO em 29/04/2021 23:59.
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30/04/2021 00:07
Decorrido prazo de DEICK RODRIGUES QUARESMA em 29/04/2021 23:59.
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29/03/2021 10:40
Conclusos para decisão
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28/03/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 17:49
Juntada de contestação
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15/03/2021 15:48
Conclusos para decisão
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15/03/2021 15:48
Juntada de Certidão
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15/03/2021 14:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/03/2021 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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15/03/2021 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2021 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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