TRF1 - 1006582-70.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:50
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 03:23
Decorrido prazo de SAO PAULO CINCO LOCACAO DE TORRES LTDA em 07/11/2022 23:59.
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18/10/2022 12:02
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 05:03
Publicado Sentença Tipo C em 11/10/2022.
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11/10/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1006582-70.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: CLARO S.A., SAO PAULO CINCO LOCACAO DE TORRES LTDA Advogado do(a) REU: ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR - SP161403 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada por UNIÃO FEDERAL contra CLARO S.A. e TS ENGENHARIA EIRELI ME, na qual requer o rebaixamento da Torre Metálica PABLM 85 em 05 (cinco) metros, a fim de garantir a segurança das operações aéreas.
Despacho postergou a apreciação do pedido liminar para momento após a manifestação das demandadas.
Em contestação, a TS ENGENHARIA EIRELI ME alegou a perda do objeto.
Despacho (ID.1127460272) determinou a manifestação da parte autora acerca da alegação de perda superveniente do interesse processual (ID. 632739534).
Petição intercorrente da parte autora (ID.1269379780), na qual informa não mais existir a violação da superfície horizontal interna do plano básico de zona de proteção de aeródromo do aeroporto, bem como apresenta os comprovantes. É o relatório.
Decido.
O interesse de agir consubstancia-se no binômio composto pela necessidade x adequação.
Pelo aspecto interesse-necessidade, a tutela jurisdicional deve ser imprescindível à obtenção da providência desejada, seja porque houve resistência da parte contrária (existência de lide somada à vedação da autotutela) ou por haver exigência legal de intervenção jurisdicional obrigatória.
Por sua vez, observo que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) não denota a viabilidade do entendimento de que toda e qualquer demanda pode ser submetida ao Judiciário.
Em que pese a ameaça de lesão a direito, tanto a parte requerida quanto a parte demandante informam que o interesse no processo não mais persiste, visto que não ocorre mais o impacto nas operações aéreas em contingência pois já houve o rebaixamento em 8 metros adequando-a para a altura que a parte demandante considera adequada.
Por tais razões, esvai-se desta ação o interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente de interesse processual, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC; b) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7.347/85) c) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; d) com o retorno dos autos do TRF1, arquivem-se os autos, caso seja mantida a presente decisão; e) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
07/10/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2022 18:27
Juntada de Certidão
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07/10/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2022 18:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2022 16:26
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 19:23
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
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15/07/2022 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 12:06
Conclusos para decisão
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18/11/2021 01:02
Decorrido prazo de SAO PAULO CINCO LOCACAO DE TORRES LTDA em 17/11/2021 23:59.
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16/11/2021 17:19
Juntada de contestação
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28/10/2021 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 17:05
Juntada de diligência
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26/10/2021 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2021 15:27
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 14:55
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
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24/11/2020 19:58
Juntada de termo
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26/10/2020 18:03
Juntada de contestação
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02/09/2020 16:34
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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02/09/2020 10:31
Juntada de Certidão.
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01/09/2020 16:03
Expedição de Carta precatória.
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02/04/2020 19:47
Expedição de Carta precatória.
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31/03/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 15:53
Juntada de Certidão
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10/03/2020 15:51
Conclusos para despacho
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27/02/2020 17:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/02/2020 17:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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27/02/2020 16:48
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2020 16:47
Distribuído por sorteio
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27/02/2020 16:47
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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