TRF1 - 1000820-12.2021.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 08:49
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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08/03/2023 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/03/2023 23:59.
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17/01/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 08:10
Juntada de consulta
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09/01/2023 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2023 11:29
Outras Decisões
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04/01/2023 17:56
Conclusos para decisão
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30/12/2022 14:39
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:30
Juntada de Certidão
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01/12/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2022 15:07
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2022 16:11
Outras Decisões
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18/11/2022 08:03
Decorrido prazo de ADRIANO GARCIA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 08:03
Decorrido prazo de VANDUIR GARCIA em 17/11/2022 23:59.
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26/10/2022 17:09
Conclusos para decisão
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26/10/2022 17:05
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 10:03
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 02:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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21/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000820-12.2021.4.01.4103 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MADEIREIRA BARAO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEODIMAR BALBINOT - RO3663 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-executividade e determinou o prosseguimento da demada executiva. É o breve relatório.
Alega a Embargante que a referida decisão se encontra eivada de omissão, uma vez que rejeitou a pretensão do executado por falta de provas se analisar a setença proferida por outro Juízo, bem como o valor da multa aplicada.
Os Embargos de declaração constituem recurso hábil para dirimir omissões, obscuridades ou contradições porventura existentes na decisão ou sentença proferidas, nos termos do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada no ato judicial decisório.
Sem razão o executado.
A medida ora postulada é meramente protelatória e com a finalidade de travar a marcha executiva sem qualquer garantia do juízo.
Tal conduta não pode ser aceita por este Juízo.
As decisões judiciais tem recursos próprios para combatê-los.
O acerto, desacerto dos comandos judiciais não é combatido via Embargos de Declaração.
A decisão deste Juízo é bastante clara ao aduzir que as questões demandam dilação probatória o que inadmissível em Exceção de Pré-executividade.
A sentença juntada pela parte autora é simplesmente uma decisão a qual este Juízo não se vincula, porque não conhece a fundo o que foi ou discutido naquela ação.
Ainda se a sentença fosse prova hábil a anular autuação, a questão não poderia ser conhecida, porque a Exceção de Pré-executividade só é cabível para suscitar as matérias de ordem pública, tais como pagamento, prescrição, ilegitimidade de parte.
A exorbitância do valor da multa não é questão conhecível de ofício, por tanto habilitada a se avivada em Exceção de Pré-executividade.
Diante disso, não conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de trinta dias.
No silêncio da exequente, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Findo o prazo da suspensão sem indicação de bens penhoráveis do devedor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, conforme §2º do mesmo dispositivo, independente de nova intimação.
Vilhena, data da assinatura digital.
Rafael Ângleo Slomp Juiz Federal -
19/10/2022 09:23
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
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19/10/2022 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2022 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2022 09:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/10/2022 07:56
Juntada de contrarrazões
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30/09/2022 17:33
Conclusos para decisão
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30/09/2022 17:25
Juntada de embargos de declaração
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26/09/2022 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2022 18:38
Juntada de Certidão
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26/09/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 18:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/03/2022 13:39
Conclusos para decisão
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18/02/2022 19:45
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2022 10:17
Juntada de Certidão
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24/11/2021 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 20:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2021 16:45
Juntada de exceção de pré-executividade
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20/10/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 15:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/10/2021 15:34
Juntada de carta
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09/09/2021 12:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2021 12:12
Outras Decisões
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27/08/2021 13:39
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 23:53
Conclusos para decisão
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18/08/2021 09:26
Juntada de petição intercorrente
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13/08/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 19:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2021 12:40
Juntada de carta
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03/05/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/05/2021 17:40
Juntada de carta
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30/04/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 13:49
Conclusos para despacho
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30/04/2021 13:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
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30/04/2021 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2021 19:40
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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