TRF1 - 1015109-74.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2023 01:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 04:50
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1015109-74.2021.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NORMANDO GONÇALVES DAS NEVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADALBERTO DE ANDRADE RAMOS - PA14654 e DJALMA LEITE FEITOSA FILHO - PA015670 DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da dívida, defiro o pedido da exequente (id 1377162747) e determino a requisição de penhora por meio eletrônico ao Banco Central do Brasil – BACEN, via SISBAJUD, até o limite indicado pela requerente na petição (id 1377162748), porquanto não foi promovida a atualização da dívida, ressalvadas as verbas comprovadamente de natureza alimentar.
Apoiado, também, no princípio da efetividade do processo executivo, determino a ampliação da eficácia da medida constritiva acima deferida (teimosinha), até a satisfação integral do débito executado, atendido o prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo constrição de valor superior ao devido, promova-se o imediato desbloqueio da parcela excedente.
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada, esclarecendo que poderá oferecer impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a impugnação da parte devedora, solicite-se a transferência do dinheiro para a agência 2338 da CEF, desta Seção Judiciária, com vinculação a estes autos.
Não sendo encontrados valores em conta bancária da parte executada, ou sendo estes insuficientes, efetive-se ordem judicial de restrição de transferência sobre eventuais veículos de sua propriedade, mediante o sistema eletrônico RENAJUD, com anotação de restrição de circulação.
Cumprido o bloqueio, intime-se o executado para querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro, ainda, a inclusão do nome da parte executada no SERASAJUD, bem como a pesquisa à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Sem o resultado pretendido, intime-se a exequente, com prazo de 30 (trinta) trinta dias, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Sem manifestação, arquivem-se, sem baixa.
Mantenha-se em sigilo a presente decisão, até que sejam ultimadas as medidas ora deferidas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
08/12/2022 14:23
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2022 11:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2022 11:46
Juntada de Certidão
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08/12/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/12/2022 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2022 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2022 11:46
Outras Decisões
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06/12/2022 10:30
Conclusos para decisão
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28/10/2022 11:05
Juntada de parecer
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27/10/2022 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 04:26
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1015109-74.2021.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: NORMANDO GONÇALVES DAS NEVES DESPACHO Regularmente intimado para efetuar o pagamento do débito exigido em execução de sentença, o executado não o fez nem ofereceu impugnação, deixando escoar o prazo estabelecido, conforme anotação encontrada na aba do processo.
Ante o exposto, intime-se o exequente para promover a atualização da dívida (id Num. 575439362 - Pág. 1, item 02), no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, inclusive, bens do devedor, passíveis de constrição judicial e, ainda, requerendo o que for pertinente ao andamento do feito.
Após, sem manifestação, remeter os autos ao arquivo, facultando-se ao exequente o desarquivamento, observado o prazo prescricional.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juiz Federal Substituta -
30/09/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 15:12
Conclusos para despacho
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08/04/2022 16:12
Juntada de manifestação
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05/04/2022 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 07:06
Decorrido prazo de NORMANDO GONÇALVES DAS NEVES em 29/11/2021 23:59.
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26/10/2021 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2021 12:02
Juntada de parecer
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02/07/2021 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 12:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 15:54
Conclusos para despacho
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17/05/2021 14:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/05/2021 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2021 20:21
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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