TRF1 - 1068131-67.2022.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 18:13
Juntada de Certidão
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24/08/2024 00:41
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2024 23:59.
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23/07/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 19:59
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2024 19:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 00:55
Decorrido prazo de JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:06
Conclusos para despacho
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28/02/2023 08:58
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2023 10:50
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
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23/02/2023 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 10:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/01/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 00:32
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:34
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 09:31
Juntada de manifestação
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21/10/2022 05:36
Juntada de parecer
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21/10/2022 02:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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21/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA PROCESSO: 1068131-67.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA OLIVEIRA MARQUES - BA74008 e SABRINA RIBEIRO MARQUES - BA71063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO JOAO RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado na inicial, impetra mandado de segurança contra ato do Sr.
GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando, liminarmente, que seja reaberto o processo administrativo, emitindo as exigências que entender necessárias para o esclarecimento do ponto controverso (suposta existência de vínculo de trabalho em aberto em seu nome) e decidindo o pedido de forma fundamentada nos moldes das normas de regência.
Afirma que solicitou Benefício Assistencial à pessoa com deficiência junto ao INSS de Morro do Chapéu/BA em 05.10.2022, por padecer de deficiência física e preencher o requisito da renda per capta de até 1/4 do salário mínimo, exigido pela Lei 8.742/93.
Ocorre que, a Autarquia concluiu o processo administrativo sem fundamentar o indeferimento, sob a alegação de que o impetrante possuía “vínculo de trabalho em aberto”.
Ainda, o INSS deixou de informar o impetrante qual o vínculo em aberto que teria motivado o indeferimento para que este pudesse recorrer da negativa.
Ademais, a respectiva instituição não emitiu qualquer exigência no processo administrativo do impetrante para que esta pudesse exercer o direito ao contraditório, bem como não houve juntada da análise do pedido com as telas do sistema do INSS com a informação da existência do suposto vínculo em aberto, tendo apenas sido indeferido o pedido genericamente.
Requereu o benefício de gratuidade da justiça.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 7º, III da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), ao despachar a inicial o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso concreto, analisando os argumentos e a documentação anexada à peça inicial, não há elementos para deferimento da liminar.
Explico.
Para entender o motivo que ensejou o indeferimento do benefício se mostra necessária a análise integral do CADÚNICO do impetrante, não constante nos autos, especialmente a renda declarada quando da realização do cadastro ou possível trabalho informal.
Logo, por ausência de elementos suficientes, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO LIMINAR.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Notifique-se a autoridade impetrada para que apresente informações no decêndio legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da autoridade, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, independentemente de nova conclusão, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
SALVADOR/BA, data da assinatura eletrônica.
TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACEDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade plena da 7ª Vara -
19/10/2022 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 09:31
Juntada de Certidão
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19/10/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2022 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2022 09:31
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2022 13:08
Conclusos para decisão
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18/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
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18/10/2022 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2022 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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