TRF1 - 0006594-37.2011.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006594-37.2011.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006594-37.2011.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CANARIO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO FERONATTO - MT8916/O FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[CANARIO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-88 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) -
13/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006594-37.2011.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006594-37.2011.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CANARIO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO FERONATTO - MT8916/O RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006594-37.2011.4.01.3603 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: Pelo IBAMA foi interposto recurso de apelação da sentença proferida na Ação Ordinária n. 0006594-37.2011.4.01.3603, pela qual o juízo a quo determinou a liberação dos veículos da parte autora, CANARIO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, apreendidos em razão da sua utilização no transporte irregular de madeira.
Este Tribunal negou provimento à apelação do IBAMA.
Embargos de declaração opostos pelo IBAMA, rejeitados.
Pelo IBAMA foi interposto recurso especial.
A Vice-Presidência desta Corte, em juízo de retratação em face do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, determinou o retorno dos autos a este Relator para o fim previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006594-37.2011.4.01.3603 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
O acórdão no qual foi apontada divergência com a jurisprudência do STJ possui a seguinte ementa: “ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/98.
APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
STJ.
RESP N. 1.814.944/RN.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1036.
VEÍCULO LIBERADO ANTES DA TESE FIXADA PELO STJ.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a liberação dos veículos do autor, apreendidos pela prática de suposta infração ambiental, em razão de sua utilização no transporte de madeira de essência diversa daquela contida na guia florestal. 3.
Nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente “lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo”, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de “apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração” (art. 72, inciso IV). 4.
A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificava se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. 5.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036). 6.
De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente” (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 7.
Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente. 8.
Em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial. 9.
No caso dos autos, os veículos do autor, apreendidos em virtude de sua utilização no transporte de madeira de essência diversa daquela contida na guia florestal, teve determinada sua liberação em junho de 2013, muito antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita, por isso que deve ser mantida a sentença. 10.
Apelação desprovida." II.
Este Tribunal, ao negar provimento à apelação do IBAMA, manteve a sentença que determinou a liberação dos veículos da parte autora, apreendidos pela prática de infração ambiental.
A Vice-Presidência deste Tribunal determinou o retorno dos autos a este Relator, sob o argumento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posicionou de forma contrária ao entendimento adotado no presente caso por meio dos Temas nº 1.036 e 1.043.
No Tema nº 1.036, o STJ decidiu que “a apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.” O Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, no voto vencedor do REsp nº 1.814.944/RN, representativo da controvérsia que levou à consolidação do referido tema, destacou a importância da apreensão dos bens utilizados na infração ambiental para se permitir uma proteção mais eficaz ao meio ambiente: “Reforça o entendimento aqui defendido pelo Ibama as considerações apresentadas por Jair Schmitt em sua tese de doutoramento apresentada na Universidade de Brasília – a respeito do impacto da medida na esfera patrimonial dos infratores –, cujos trechos foram reproduzidos no voto-condutor proferido pelo Ministro Og Fernandes no julgado acima referido, nos termos seguintes: (...) Ou seja, independente do rito do processo administrativo sancionador, que pode se delongar, os objetos, petrechos, animais, produtos e subprodutos resultantes da infração, poderão ser apreendidos no ato da constatação da infração.
Assim, enquanto outras infrações geram efeitos somente depois de transitado e julgado o processo administrativo, quando ocorre a apreensão a desvantagem econômica é imediata.
Muitas vezes trata-se de apreensão de bens de grande valor ou que são objeto de empréstimos ou financiamentos, como tratores, caminhões, máquinas agrícolas, motosserras, etc., que podem acarretar dívidas secundárias.
Também pode haver impacto pela indisponibilidade do bem para a produção, ou seja, o simples fato do bem-estar apreendido impede que ele seja utilizado para gerar ativos com sua utilização, por exemplo, o lucro que deixa de ter com o aluguel de um trator, com o serviço de fretamento de um caminhão, com o serviço de um operador de motosserra, etc.
Por isso, a apreensão é uma medida muito importante sob a lógica da economia do crime. (Crime sem castigo: a efetividade da fiscalização ambiental para o controle do desmatamento ilegal na Amazônia.
Tese de Doutorado em Direito.
Brasília: 2015, p. 86). É que a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental, além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso se cientifiquem dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial. (...) Na mesma linha de consideração é manifestação do Ministério Público Federal, da lavra do Subprocurador-Geral da República Moacir Guimarães Morais Filho – juntada aos autos do REsp 1.816.353/RO, afetado para julgamento em conjunto com o recurso especial em epígrafe –, in verbis: 23. É frágil a argumentação no sentido de ser injusto, desarrazoado ou desproporcional apreender produtos ou instrumentos que não se destinem ao uso específico e exclusivo em atividades ilícitas, pois o indício da prática infracional já permite a autuação pela autoridade responsável e as devidas providências legais preventivas. 24.
Por prevenção, é necessário defender o meio ambiente em detrimento do princípio da presunção de inocência, invertendo-se aqui a lógica de, ao invés de favorecer o indiciado, preserva-se o meio ambiente.
Ora, se há uma situação flagrante de possível conduta infracional ou criminosa, a apreensão daqueles objetos é medida que se impõe, do contrário, haveria falha na prevenção de danos e na proteção do meio ambiente, sem prejuízo, todavia, da reparação civil posterior em caso de comprovada a inexistência do fato ou da autoria. (...) 28.
Nada mais razoável que o legislador obrigue a apreensão dos instrumentos utilizados no cometimento de infração ambiental, inexistindo margem de discricionariedade para os agentes públicos no que concerne a essa determinação, tudo com o fim de inibir a continuidade ou a reiteração da prática da infração ambiental. 29.
Embora a legislação ambiental não faça distinção sobre os bens que devam ser apreendidos, a liberação de bens destinados não exclusivamente a atividades ilícitas vai de encontro à proteção constitucional do meio ambiente. 30.
Impedir ou reduzir a apreensão de bens utilizados em atividades ilícitas apenas pelo fato de não serem empregado exclusivamente em infrações, é comprometer cabalmente a eficácia das leis ambientais e rasgar a Constituição Federal, abreviando seu alcance. 31.
O Estado tem o dever de efetivar atentamente as políticas públicas de preservação do meio ambiente e o Poder Judiciário tem a missão de fortalecer o sentido da norma ambiental, aplicando-as de forma a aniquilar interpretações que enfraqueçam a sua essência.” A apreensão dos bens utilizados na infração ambiental não é uma sanção meramente administrativa; mas uma medida eficaz no combate à degradação do meio ambiente, pois acarreta desvantagem econômica imediata para o infrator, desestimulando a prática de novas infrações ambientais.
Frisa-se que a legalidade da apreensão do bem, com base nas normas legais citadas, deve ser mantida mesmo que o autuado tenha obtido a sua posse com base em decisão judicial proferida anteriormente; independentemente da antiguidade dessa decisão.
Isso, porque, segundo a Súmula nº 613 do STJ, “[n]ão se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.” No julgamento do AgRg no RMS 28220 DF 2008/0251026-4, precedente originário da Súmula nº 613, o STJ assentou que a aceitação da teoria do fato consumado em direito ambiental “equivaleria a perpetuar o suposto direito de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida.” Uma vez que a apreensão dos bens utilizados na infração ambiental é uma medida eficaz no combate à degradação do meio ambiente, não se pode aplicar a teoria do fato consumado para impedir que o IBAMA proceda à apreensão do veículo utilizado na infração ambiental.
A Primeira Turma do STJ decidiu dessa forma no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.033.647/RO: “PROCESSUAL CIVIL.
AMBIENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
QUESTÃO DECIDIDA NA APRECIAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 1.036 E 1.043 DO STJ.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a modulação dos efeitos da decisão compete ao juízo que a prolatou.
Tal orientação já foi aplicada para declarar ilegítima a modulação de decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade por outro órgão que não o Supremo Tribunal Federal; e para afirmar que as Turmas do Superior Tribunal de Justiça não podem modular os efeitos de acórdãos repetitivos. 2.
Aquela orientação não impede que o julgador do caso análogo sucessivo ao precedente aprecie, como é da essência do julgamento em concreto, os fatos da causa no momento da aplicação.
Nessa apreciação, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que o julgador dever considerar as consequências práticas de sua decisão, bem como que deve ele, no momento de aplicar novo dever ou condicionamento de direito, estabelecer um regime de cumprimento proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. 3.
Todavia, no caso dos autos, o Tribunal de origem, aludindo unicamente ao fato de que o veículo apreendido foi liberado no ano de 2011, decidiu que os Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 deveriam ter aplicação exclusivamente prospectiva.
Com isso, violou o art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, presumindo a impossibilidade ou dificuldade de apreender veículos há muito tempo liberados por decisão judicial anterior, restringiu os efeitos de um precedente que o Superior Tribunal de Justiça não modulou. 4.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.033.647/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)” No presente caso, a apreensão dos bens revela-se legítima.
Com efeito, o IBAMA lavrou Auto de Infração com a seguinte descrição: "transportava em seu caminhão madeiras serradas de essência cambará, em desacordo com a Guia Florestal n°. 1478, onde foram informados 38,464 metros cúbicos" No Relatório de Fiscalização (Id.
Num. 18712509 - Págs. 134 a 138) o IBAMA descreveu que a infração ambiental decorreu de divergência entre a volumetria do produto apreendido e a constante da Guia Florestal.
Diante disso, a parte autora não pode alegar ausência de dolo ou culpa na prática da infração ambiental, por lhe ser possível aferir a volumetria do produto apreendido no transporte do produto.
Com base nos argumentos expostos, deve-se aplicar sem ressalvas, neste caso, o entendimento firmado no Tema nº 1.036 STJ, que legitima a apreensão do veículo envolvido na infração ambiental pelo IBAMA independentemente do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
Ademais, a posse do bem, até o término do processo administrativo, cabe ao juízo de conveniência e oportunidade do IBAMA, conforme decidiu o STJ ao fixar o Tema nº 1.043: "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência".
III.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, para, aplicando as teses firmadas nos Temas nº 1.036 e 1.043 do STJ, dar provimento à apelação do IBAMA, julgando improcedente a ação ajuizada na origem, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, devendo ser mantida a fixação do quantum arbitrado pelo juízo a quo. É o voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006594-37.2011.4.01.3603 Processo Referência: 0006594-37.2011.4.01.3603 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: CANARIO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME EMENTA ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, INCISO II, DO CPC.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/1998.
ART. 47 DO DECRETO Nº 6.514/08.
LEGALIDADE DA APREENSÃO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
STJ.
RESP N. 1.814.944/RN.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.036.
RETRATAÇÃO EXERCIDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos ao Relator do processo para exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II do CPC, pois concluiu que o entendimento adotado no acórdão que julgou a apelação divergiu dos Temas nº 1.036 e 1.043 do STJ. 2.
No julgamento do AgRg no RMS 28220 DF 2008/0251026-4, precedente originário da Súmula nº 613, o STJ assentou que “a aceitação da teoria equivaleria a perpetuar o suposto direito de poluir, de degradar, indo de encontro ao postulado do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo essencial à qualidade sadia de vida.” 3.
A apreensão dos bens utilizados na infração ambiental não é uma sanção meramente administrativa; mas uma medida eficaz no combate à degradação do meio ambiente, pois acarreta desvantagem econômica imediata para o infrator, desestimulando a prática de novas infrações ambientais. 4.
Por esse motivo, não se pode aplicar a teoria do fato consumado para impedir que o IBAMA proceda à apreensão do veículo utilizado na infração ambiental, mesmo que o bem tenha sido devolvido ao proprietário por decisão judicial proferida há muitos anos. 5.
A Primeira Turma do STJ decidiu dessa forma no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.033.647/RO. 6.
No presente caso, deve-se aplicar sem ressalvas o entendimento firmado no Tema nº 1.036 STJ, que legitima a apreensão do veículo envolvido na infração ambiental pelo IBAMA independentemente do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional. 7.
Ademais, a posse do bem, até o término do processo administrativo, cabe ao juízo de conveniência e oportunidade do IBAMA, conforme decidiu o STJ ao fixar o Tema nº 1.043: "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência". 8.
Juízo de retratação exercido para, aplicando as teses firmadas nos Temas nº 1.036 e 1.043 do STJ, dar provimento à apelação do IBAMA, julgando improcedente a ação ajuizada pela parte autora, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, por unanimidade, exercer o juízo de retratação e dar provimento à Apelação do IBAMA, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
26/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: CANARIO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: FERNANDO FERONATTO - MT8916/O .
O processo nº 0006594-37.2011.4.01.3603 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-06-2024 a 07-06-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 03/06/2024 e encerramento no dia 07/06/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
04/04/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos RETIRADO DE PAUTA 3 de abril de 2024 APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0006594-37.2011.4.01.3603 RELATOR: Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM PARTES DO PROCESSO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: CANARIO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: FERNANDO FERONATTO - MT8916/O -
19/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: CANARIO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME, Advogado do(a) APELADO: FERNANDO FERONATTO - MT8916/O .
O processo nº 0006594-37.2011.4.01.3603 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-04-2024 a 05-04-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 01/04/2024 e encerramento no dia 05/04/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0006594-37.2011.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006594-37.2011.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CANARIO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO FERONATTO - MT8916/O FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[CANARIO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-88 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 23 de junho de 2023. (assinado digitalmente) -
01/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA SEXTA TURMA Publicação DJEN PROCESSO: 0006594-37.2011.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006594-37.2011.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CANARIO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO FERONATTO - MT8916/O Finalidade: intimar o advogado da parte CANARIO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME para que, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 30 de novembro de 2022. -
28/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006594-37.2011.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006594-37.2011.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CANARIO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO FERONATTO - MT8916/O RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006594-37.2011.4.01.3603 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a liberação dos veículos do autor, dois caminhões, apreendidos pela prática de suposta infração ambiental, em razão de sua utilização no transporte de essência de madeira em desacordo com a guia florestal.
O réu foi condenado nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais).
Afirma o apelante que a apreensão do bem já mencionado possui total respaldo jurídico, posto que os fatos em exame subsumem-se, com perfeição, à infração ambiental tipificada no art. 66 do Decreto n 6.514/2008, aplicável a veículos de qualquer natureza utilizados na infração ambiental.
Sustenta que a madeira transportada desacompanhada da guia florestal é madeira explorada ilegalmente, fora dos parâmetros de exploração sustentável fixados pelas autoridades ambientais.
Aduz o apelante que o inciso IV do art. 72 da Lei n. 9.605/98, além prever medida acautelatória, visando evitar a persistência de atividade atentatória contra o meio ambiente, é também uma sanção, já que a apreensão implica, no final do processo administrativo e após confirmada a ocorrência da infração ambiental, o perdimento do bem apreendido.
Entende que "pela Teoria do Risco Criado é responsável quem, em função dos riscos ou perigos de sua atividade, incorra em ação ou omissão cuja consequência enquadra-se como ilícito administrativo ambiental, ainda que tenha sido diligente para evitar o dano".
Contrarrazões apresentadas. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006594-37.2011.4.01.3603 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
Mérito O poder de polícia dos órgãos ambientais A Constituição de 1988 prevê, no § 3º do seu art. 225, que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Cabe ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, autarquia federal, exercer o poder de polícia ambiental, conforme art. 2º, inciso I, da Lei n. 7.735/89, incluído pela Lei n. 11.516/2007.
E, nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente “lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo”, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de “apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração” (art. 72, inciso IV).
Não há irregularidades na lavratura de Autos de Infração por servidores do IBAMA, designados em atos específicos da autarquia para o exercício da atividade de fiscalização e autuação, nem da autuação fundamentada em lei, genericamente, e em atos infralegais, por isso que não são nulos, sob tais aspectos, os atos que impõem penalidades, pecuniariamente e de interdição da atividade econômica, explorada sem o competente licenciamento ambiental.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou nesse sentido: (...) 4.
No âmbito administrativo, o Ibama e o Instituto Chico Mendes (ICMBio) possuem poder de polícia para fiscalizar atividades ilícitas contra o meio ambiente, mesmo em área cuja competência para licenciamento ambiental seja do Estado ou do Município. À luz da Lei Complementar 140/2011, não se confundem competência administrativa ambiental preventiva (licenciamento) e competência administrativa ambiental repressiva (fiscalização e punição).
No mesmo sentido, o estatuto dorsal de disciplina dos ilícitos administrativos ambientais confere iguais poderes aos três níveis federativos, ao dispor que "são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha” (art. 70, § 1º, da Lei 9.605/1998, grifo acrescentado).
Precedentes do STJ. (...) (REsp 1397722/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2020) ADMINISTRATIVO.
MULTA AMBIENTAL.
AUTUAÇÃO.
COMPETÊNCIA DOS TÉCNICOS DO IBAMA PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
PORTARIA IBAMA N. 1.273/98.
EXERCÍCIO DE PODER DISCRICIONÁRIO. 1.
A Lei n. 9.605/1998 confere a todos os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA o poder para lavrar autos de infração e para instaurar processos administrativos, desde que designados para as atividades de fiscalização, o que, para a hipótese, ocorreu com a Portaria n. 1.273/1998. (REsp 1.057.292/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.6.2008, DJe 18.8.2008). 2.
Basta ao técnico ambiental do IBAMA a designação para a atividade de fiscalização, para que esteja regularmente investido do poder de polícia ambiental, nos termos da legislação referida.
Caberia ao órgão ambiental (IBAMA), discricionariamente escolher os servidores que poderiam desempenhar a atividade de fiscalização e designá-los então para essa função.
Evidentemente que a tarefa de escolha dos servidores designados para o exercício da atividade de fiscalização diz respeito ao poder discricionário do órgão ambiental.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1260376/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) A apreensão de veículos nas infrações ambientais A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justifica se ficar caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que ele seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Transcrevo o dispositivo da Lei n. 9.605/98 que trata da apreensão do produto e do instrumento de infração ambiental, com a redação dada pela Lei n. 13.052/2014: Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 1ºOs animais serão prioritariamente libertados em seuhabitatou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados. § 2ºAté que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1odeste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico. § 3º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes. § 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Com efeito, o art. 25 da Lei n. 9.605/98 estabelece que os instrumentos utilizados para cometimento de infração ambiental serão apreendidos com a lavratura do respectivo auto, sem condicionar a apreensão desses instrumentos à sua exclusiva utilização na prática do ilícito.
Em verdade, a exigência de exclusividade como condição a justificar a apreensão de veículo e sua destinação, além de não constar em lei, acaba por favorecer e incentivar a prática de infrações ambientais, trazendo ao proprietário do veículo a certeza de que permanecerá incólume à sanção perpetrada pela fiscalização ambiental.
De acordo com a nova posição do STJ, já adotada no Recurso Especial n. 1.820.640/PE, a interpretação que afasta a exigência de uso exclusivo ou habitual do veículo é a de que "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente”.
Transcreva-se a ementa do novo entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo: DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4.
Nesse julgado, observou-se que "a efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "merece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5.
Em conclusão, restou assentado que "os arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6.
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" . 8.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1814944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021) Fixou-se, então, a seguinte tese (Tema 1036): A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente.
A apreensão dos veículos utilizados na prática de infrações ambientais visa evitar a reiteração da prática de infrações com a utilização do mesmo meio anteriormente utilizado, assegurando um melhor resultado no processo administrativo instaurado perante o órgão competente e permitindo uma eventual recuperação do dano.
Como posto pelo relator do REsp n. 1.814.944/RN, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental, além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso se cientifiquem dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial".
Assim, a apreensão de veículos autuados pela prática de infrações ambientais está em conformidade com a legislação de regência da matéria, devendo-se observar, no caso concreto, a regularidade da autuação e de todo o processo administrativo posteriormente instaurado, não mais sendo admissível sua anulação sob a alegação de que não teria ficado comprovado que o veículo foi utilizado específica e reiteradamente na atividade ilícita.
A aplicação do novo entendimento fixado pelo Tema 1036 do STJ Apesar de não ter havido qualquer modulação dos efeitos para aplicação do Tema 1036 pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário que sejam resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a impossibilidade ou dificuldade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir um novo entendimento jurisprudencial formado a partir da alteração de entendimentos anteriormente aplicados pela própria jurisprudência dos Tribunais.
Com efeito, em se tratando de decisões judiciais que determinaram a liberação de veículos ou de materiais apreendidos, sobretudo com fundamento na tese de que não houve comprovação do uso específico, exclusivo ou habitual do veículo para a empreitada infracional, há que se considerar que não há sentido em se aplicar o novo entendimento de modo a se pretender a apreensão de veículo há muito liberado por decisão judicial, cuja apreensão, em momento posterior, mostra-se descabida e até mesmo impossível de ser cumprida.
Assim, de modo a se resguardar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das situações já consolidadas no tempo, entendo que a tese de apreensão de veículos pela prática de infração ambiental, independentemente do seu uso específico, exclusivo ou habitual para o cometimento de irregularidades, deve ser considerada tão somente a partir de 24/02/2021, data de publicação do Recurso Especial n. 1.814.945/CE, que deu origem ao Tema Repetitivo n. 1036, do STJ.
E é o que ocorre no caso dos autos, em que foi determinada a liberação dos veículos apreendidos, em junho de 2013.
Eis o auto de infração nr. 601649: Descrição da infração: Transportar 44,765 m³ de madeira serrada das essências cambará, Qualea sp, em desacordo com a Guia Florestal nº 1478 que foi informado 38,464 m³ .
Houve, então, determinação de liberação dos veículos apreendidos, em razão de não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita.
Transcreva-se trecho da sentença recorrida: Não basta, desse modo, para justificar a medida drástica de apreensão, a simples indicação de conduta reveladora de infração ambiental.
Ao agente cumpre indicar, expressamente, dentre as circunstâncias previstas no art. 6° da Lei n° 9.605/98, qual delas permitiria adoção, desde logo, de um regime mais rigoroso de penalidade.
Teria que dizer, por exemplo, o seguinte, se fosse o caso: "a apreensão se justifica pelo fato de que o infrator é notoriamente reincidente, conforme tais e tais processos administrativos".
Esse procedimento, embora, não esteja expressamente previsto na lei, decorre logicamente do dever de fundamentação dos atos administrativos.
O que não se pode admitir é que a apreensão seja levada a efeito sem que se saiba exatamente qual o motivo justificador da medida. É da jurisprudência, ademais, o entendimento de que "não foi intenção do legislador dirigir a norma do art. 25, § 4°, da Lei n° 9.605/98 aos objetos que não são utilizados propriamente para delitos ambientais.
Pelo contrário, a intenção foi de evitar a reentrada de objetos que possuem potencialidade não ocasional para o cometimento de crimes contra o meio ambiente, e um caminhão não possui esta potencialidade" (TRF da 1' Região, ACR 200437010006799, relator Desembargador Federal Cândido Ribeiro, 22/03/2005).
Assim, deve ser mantida a sentença de procedência parcial do pedido.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do IBAMA. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006594-37.2011.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006594-37.2011.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CANARIO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO FERONATTO - MT8916/O E M E N T A ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/98.
APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO ESPECÍFICA E REITERADA NA ATIVIDADE ILÍCITA.
STJ.
RESP N. 1.814.944/RN.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1036.
VEÍCULO LIBERADO ANTES DA TESE FIXADA PELO STJ.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a liberação dos veículos do autor, apreendidos pela prática de suposta infração ambiental, em razão de sua utilização no transporte de madeira de essência diversa daquela contida na guia florestal. 3.
Nos termos dos arts. 70 e 71 da Lei n. 9.605/98, no caso de ocorrência de infração administrativa ambiental, deverá a autoridade competente “lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo”, assegurando ao possível infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório, estando previstas, entre as sanções aplicáveis, a de “apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração” (art. 72, inciso IV). 4.
A jurisprudência deste Tribunal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vinha adotando posicionamento no sentido de que, nas matérias que tratam de infração ambiental, a apreensão e destinação do veículo transportador de mercadoria irregular somente se justificava se ficasse caracterizada sua utilização específica e reiterada em atividade ilícita. 5.
Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.814.944/RN, sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que a apreensão do instrumento utilizado para a prática de infração ambiental, prevista na Lei n. 9.605/1998, não exige que este seja utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a atividade lesiva ao meio ambiente.
Foi fixada a seguinte tese pelo STJ: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional" (Tema 1036). 6.
De acordo com essa nova posição do STJ, "a exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente".
Firmou-se o entendimento de que “a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente” (REsp 1.814.944/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). 7.
Portanto, afasta-se a exigência, construída pela jurisprudência, de utilização específica e reiterada do veículo em atividade ilícita para justificar sua apreensão, sendo a medida um importante mecanismo para a tutela do meio ambiente. 8.
Em que pese o novo entendimento fixado pelo STJ no Tema 1036, devem ser resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a pouca efetividade, do ponto de vista prático, de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito já liberados por ordem judicial. 9.
No caso dos autos, os veículos do autor, apreendidos em virtude de sua utilização no transporte de madeira de essência diversa daquela contida na guia florestal, teve determinada sua liberação em junho de 2013, muito antes, portanto, da tese fixada pelo STJ, por não ter sido identificada situação de uso específico e exclusivo para prática de atividade ilícita, por isso que deve ser mantida a sentença. 10.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 24/10/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
12/10/2022 00:39
Decorrido prazo de CANARIO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME em 11/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:49
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA , .
APELADO: CANARIO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME , Advogado do(a) APELADO: FERNANDO FERONATTO - MT8916/O .
O processo nº 0006594-37.2011.4.01.3603 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-10-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 Observação: -
30/09/2022 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:48
Incluído em pauta para 24/10/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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31/01/2020 17:36
Conclusos para decisão
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17/06/2019 10:05
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/05/2015 14:53
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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17/12/2013 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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16/12/2013 19:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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16/12/2013 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2013
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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