TRF1 - 0006128-35.2005.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006128-35.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006128-35.2005.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ORLANDO HABER II e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILLO SILVA MONTENEGRO DUARTE - PA000495 POLO PASSIVO:ESTADO DO PARA RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0006128-35.2005.4.01.3900 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença em mandado de segurança impetrado contra o PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ - JUCEPA pela qual anulou os atos de arquivamentos ns. 960011829, 960011886 e 960011885, de 10/12/1996, referentes às Assembleias Gerais Extraordinárias (AGES), realizadas no dia 04/12/1996, das empresas PARABÚFALOS S/A, VITÓRIA RÉGIA AGRÍCOLA PECUÁRIA S/A e IRMÃOS DIAS AGROPECUÁRIA S/A.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0006128-35.2005.4.01.3900 V O T O Mérito Remessa oficial em face de sentença em mandado de segurança impetrado contra o PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ - JUCEPA pela qual anulou os atos de arquivamentos ns. 960011829, 960011886 e 960011885, de 10/12/1996, referentes às Assembleias Gerais Extraordinárias (AGES), realizadas no dia 04/12/1996, das empresas PARABÚFALOS S/A, VITÓRIA RÉGIA AGRÍCOLA PECUÁRIA S/A e IRMÃOS DIAS AGROPECUÁRIA S/A.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: 1— RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar; impetrado por • ORLANDO HÀBER'II, MAURÍCIO 'ACATAIJASSU TEIXEIRA, CARLA 'HUHN HÁBER TEIXEIR.A, LANDO EMPREENDIMENTO 'E-PARTICIPAÇÕES LTDA, CARLOS JOSÉ SOARES, ETÉNGE EMPRESA' DE TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA LTDA e CLEID HITHN HABER m face' de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL' DO ESTADO, DO PARÁ - JUCEPA, objetivando a anulação dos Arquivamentos de n's '960011829, 960011886 e •960011885,. de 10.12.1996, referentes às Assembléias Gerais Extraordinárias (AGE's), realizadas no dia 04.12.96, das empresas PARAi3UFALOS S/A, VITÓRIA RÉGIA AGRICOLA- PECUÁRIA S/A e IRMÃOS DIAS AGROPECUÁRIA S/A.
Alegam serem titulares de Mais de 2/3 (dois terços) das ações ordinárias das empresas PARABOFALOS S/A; VITÓRIA REGIA AGR1COLA RECUARIA S/A e IRMÃOS DIAS AÓROPECUARIA S/A, sendo, portanto, acionistas controladores de tais sociedades.
Aduzern que, não obstante, em 04.12.1996; teria sido realizada Assembléia Geral Extraordinária, supostamente simulada pelo cidadão Ajax Augusto Mendes Corréa Júnior' e pela Empresa Brasileira de Construção, Reflorestamento, • Agropecuária, Comércio Braço Ltda, sem sua notificação prévia e presença, tampouco com procuração dos suplicantes, o que estaria .por violar o disposto nos artigos 110 e 294, a Lei n.° 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), de modo a 'resultar na nulidade dos arquivamentos supracitados.
Ademais, aduzem que a autoridade' impetrada teria informado que efetivou a extração e destruição .das cartas-convite 'destinadas aos impetrantes para ciência da 'assembléia, em contrariedade' ao disposto no art. 294, § 1° da Lei , de Sociedades , Anônimas.
Asseveram que, no caso', a autoridade deveria, de oficio, aferir a legalidade do ato de arquivamento, porém teria se quedado inerte.
Proposto o writ perante a Justiça Estadual, foi deferido o pedido de liminar às fls. 335, ordenando-se a suspensão dos atos de arquivamentos supramencionados.
Prestadas as informações pela autoridade impetrada, às fls., 347/353, em que , aduz não dever figurar o Presidente da JUCEPA como autoridade coatora no caso e,' no mérito, sustentando que, os atos de arquivaniento objeto de impugnação obedeceram aos ditames da Lei n.° 6.404/76 e da Lei n.° 8.934/94.
O Ministério Público Estadual exarou parecer às fls. 355/360.
Após, o Juizo da 14a Vara Cível da Comarca de Belém declinou da competência, as fls. 376/377.
As fls. 394 'foram ratificados os atos emanados do juizo estadual.
O MPF exarou' parecer, as fls.' 398/402, opinando pela concessão da segurança.
II - FUNDAMENTAÇÃO 11.1 — PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Não' merece guarida a preliminar suscitada pela autoridade impetrada, pois, em sendo o arquivamento de atas de assembléias gerais de sociedades anônimas matéria afeita à competência do Presidente de, Junta Comercial (art. 32, II, da Lei n.° 8.934/94), ainda que por delegação de atribuição do Departamento Nacional de Registro de Comércio — DNRC, a' autoridade impetrada é legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança em que se questiona a nulidade de ato jurídico daquela natureza.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.2-- DO MÉRITO Razão assiste aos impetrantes.
As alegações da inicial se baseiam 'fundamentalmente • nos seguintes aspectos: os impetrantes, detentores de 2/3 do capital social, não teriam sido notificados para participarem das assembléias gerais das suas respectivas empresas, realizadas no dia 04/1271996, cujas atas foram levadas a arquivamento pela autoridade impetrada; os impetrantes não teriam .deliberado na assembléia, seja pessoalmente, seja por meio ,de procurador habilitado; e, por fim, o Presidente da JUCEPA teria informado que efetivou a extração e destruição das cartas-convite destinadas' aos' impetrantes para ciência da assembléia, em contrariedade ao disposto no art. 294, § 1° da Lei de Sociedades Anônimas então em vigor.
Posta a premissa tática supra, percebe-se que os estatutos e registros de ações nominativas e ordinárias Carreados com a inicial (fls. 44/93) dão .conta de que os impetrantes possuem a titularidade de parte substancial .do capital social das empresas PARABCFALOS S/A, VITÓRIA RÉGIA AGRíCOLA PECUÁRIA S/A e IRMÃOS DIAS AGROPECUÁRIA S/A, com direito de voto garantido, nos termos do art. 1 .0 da Lei n.° 6.404/76, vigente à época dós fatos.
Em defesa dos atos impugnados, a autoridade impetrada não trouxe qualquer elemento de prova que atestasse ter havido a efetiva comunicação dos sócios impetrantes acerca das assembléias gerais extraordinária das empresas PARABÚFALOS S/A, VITÓRIA REGIA AGRICOLA PECUÀRIA S/A e IRMÃOS DIAS AGROPECUÁRIA S/A, realizadas nos dias 04/12/1996.
Há que se mencionar, ainda, outros aspectos, que evidenciam a ilegalidade dos arquivamentos das atas de fls. 97. 101 e 1d4. • Em todas as AGE's carreadas (fls. 97, 101 e 104), consta Como data de realização o dia 04/12/1996, bem como que teria nela figurado com procurador dos sócios o Sr.
Ajax Augusto Correas Júnior.
Contudo, os documentos de fls. ,179/223 aclaram a existência de propositura de interpelações judiciais, por meio das quais os impetrantes requereram a revogação das respectivas procurações outorgadas ao referido mandatário, Ajax Augusto Júnior, com regular ciência do interpelado, Antes mesmo que ele participasse das assembleias das empresas PARAKTALOS S/A, VITÓRIA RÉGIA , AGRICOLA PECUÁRIA S/A e IRMÃOS.
DIAS AGROPECUÁRIA .
S/A em nome, dos impetrantes, o que revela o vício das assembléias extraordiriárias 'realizadas.
Adernais, as procurações outorgadas , ao Sr.
Ajax Augusto Correa Júnior, conforme pode ser aferido às fls. 173, 175 e 176„ foram subscritas pelos impetrantes em 16/06/1993, portanto, mais de três aos antes da realização das AGE's, e 04/12/1996, o que revela que o referido procurador, ao tempo das assembléias gerais, não poderia representar os impetrantes, face ao disposto no art. 126, §1° da Lei n.° 6.404/76, então' •vigente: Art. 126.
As pessoas presentes à assembléia deverão provar a sua qualidade de acionista, observadas as seguintes normas: I - os titulares de ações nominativas exibirão, se exigido, documento hábil de sua identidade; II - os titulares de ações endossáveis exibirão, além do documento de identidade, se exigido, os respectivos certificados, ou documento que prove terem sido depositados na sede social ou em instituição financeira designada nos anúncios de convocação, conforme determinar o estatuto; (Revogado) II - os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos do art. 41, além do documento de identidade, exibirão, ou depositarão na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela instituição financeira depositária. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997) III - os titulares de ações ao portador exibirão os respectivos certificados, ou documento de depósito nos termos do número II; IV - os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos do artigo 41, além do documento de identidade, exibirão, ou depositarão na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela instituição financeira depositária. § 1º O acionista pode ser representado na assembléia-geral por procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista, administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos. 'Observo, ademais, que as deliberações constantes das atas das AGE's envolveram 'matérias não integrantes do rol de poderes conferidos ao procurador Ajax Augusto Correa Júnior, a exemplo de decisão de mudança cia 'sede social.
Destarte, emerge evidente a, ausência de requisitos formais necessários a autorizar o ato de arquivamento das atas de assembléia, impondo-se a declaração de: _ nulidade requerida na petição inicial.
No 'mesmo diapasão,' em situação assemelhada, já se manifestou o E.
TRF – 1ª Região: ADMINISTRA.TIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUNTA COMERCIAL.
ARQUIVAMENTO DE ATA DE ASSEMBLEIA 'GERAL EXTRORDINARIA.
ANÁLISE DA REGULARIDADE FORMAL 'DOS ' -DOCUMENTOS APRESENTADOS.
IMPOSIÇÃO LEGAL DOCUMENTOS EIVADOS DE VÍCIOS FORMAIS.
APRESENTAÇÃO DE EXIGÉNCIAS, LEGALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Compete à Junta Comercial zelar pela regularidade formal dós documentos que lhes são apresentados para arquivamento, isso porque unia das finalidades dos serviços do "Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins" é o de •dar garantia, 'publicidade, ,autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro (Lei h° 8.934/94, arts. 1 0, 1, 3°, II, 32, 35, ' • I e•, 40); 2.
Na, hipótese, constatado que os apelantes não cumpriram formalidade relativa à convocação para a assembléia geral na forma prevista no artigo 124, da Lei n° 6.404/ 76, que somente poderia ser relegada caso atendido o regramento contido no § 40 do mesmo artigo (comparecimento de todos os sócios), bem como o fortes indícios de fraude na ata da assembléia e no "livro de presença"; dentre outros, mostra-se legal a negativa da Junta Comercial do Estado de Goiás em não realizar o arquivamento antes de cumpridas as exigências legais. 3.
Ao zelar pela regularidade dos aspectos legais, formais e extrínsecos dos documentos apresentados, a Junta Comerciai está, tão-somente, , resguardando o interesse' público concernente à fidedignidade dos registros mercantis, 'garantido que os' documentos arquivados observaram os requisitos formais. • essenciais. 4.
Recurso de apelação 'è 'agravo retido dos impetrantes desprovidos." / (AMS n° 2008.35.00.007058-1/GO, Relatora Dês.
Federal Selene Maria de Almeida, 5' Turma, DJ 26/. 06/2009,, p. 281). • I II - DISPOSITIVO – Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, concedo a ordem para reconhecer a nulidade dos atos de arquivamentos de números 960'011829, 960011886 e 960011885, de 10.12,1996, referentes às Extraordinárias (AGES), realizadas no dia 04.12.96, das empresas PARABÚFALOS S/A, VITÓRIA RÉGIA AGRICOLA PECUÁRIA S/A e IRMÃOS DIAS AGROPECUÁRIA S/A.
Custas ex lege.
Indevidos honorários advocaticios (art. 25 da Lei n.° 12.016/2009) Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Na espécie, foi pronunciada a nulidade de atos de arquivamentos, tendo em vista que a Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 04/12/1996 teria sido realizada em desconformidade com a Lei n. 6.404/76, por ausência de poderes conferidos ao procurador constituído para deliberação das matérias tratadas.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, considerando que houve irregularidades na realização da Assembleia, uma vez que os impetrantes, acionistas controladores, não foram notificados para a sessão extraordinária e o procurador não tinha poderes para promover mudanças na diretoria das empresas Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006128-35.2005.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006128-35.2005.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ORLANDO HABER II e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLO SILVA MONTENEGRO DUARTE - PA000495 POLO PASSIVO:JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARQUIVAMENTO DE ATAS DE ASSEMBLEIAS GERAIS.
JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS ACIONISTAS.
SEM PROCURAÇÃO ESPECÍFICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença em mandado de segurança impetrado contra o PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARÁ - JUCEPA pela qual anulou os atos de arquivamentos ns. 960011829, 960011886 e 960011885, de 10/12/1996, referentes às Assembleias Gerais Extraordinárias (AGES), realizadas no dia 04/12/1996, das empresas PARABÚFALOS S/A, VITÓRIA RÉGIA AGRÍCOLA PECUÁRIA S/A e IRMÃOS DIAS AGROPECUÁRIA S/A. 2.
Na espécie, foi pronunciada a nulidade de atos de arquivamentos, tendo em vista que a Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 04/12/1996 teria sido realizada em desconformidade com a Lei n. 6.404/76, por ausência de poderes conferidos ao procurador constituído para deliberação das matérias tratadas. 3.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, considerando que houve irregularidades na realização da Assembleia, uma vez que os impetrantes, acionistas controladores, não foram notificados para a sessão extraordinária e o procurador não tinha poderes para promover mudanças na diretoria das empresas. 4.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 5.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 6.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 24/10/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
12/10/2022 00:40
Decorrido prazo de CAMILLO SILVA MONTENEGRO DUARTE em 11/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:49
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ORLANDO HABER II, MAURICIO ACATAUASSU TEIXEIRA, CARLA HUHN HABER TEIXEIRA, LANDO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, CARLOS JOSE SOARES ASSISTENTE: ELISABETE VIANA FERREIRA SOARES, CLEID HUHN HABER, ETENGE-EMPRESA DE TERRAPLANAGEM E ENGENHARIA LTDA - ME, REGINA CELIA GONCALVES, SIMAO JOSE DA SILVA , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CAMILLO SILVA MONTENEGRO DUARTE - PA000495 Advogado do(a) ASSISTENTE: CAMILLO SILVA MONTENEGRO DUARTE - PA000495 .
RECORRIDO: ESTADO DO PARA , .
O processo nº 0006128-35.2005.4.01.3900 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-10-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 -
30/09/2022 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:48
Incluído em pauta para 24/10/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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19/05/2020 17:22
Conclusos para decisão
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10/07/2019 19:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 19:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 19:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 19:55
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 19:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 19:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 19:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 19:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 19:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2019 19:55
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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29/05/2019 10:43
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/05/2015 12:12
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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11/03/2011 12:39
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/09/2010 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
-
24/08/2010 14:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JIRAIR MEGUERIAN
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24/08/2010 14:11
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2471994 PETIÃÃO
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24/08/2010 14:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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13/08/2010 18:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/08/2010 18:38
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2010
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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