TRF1 - 1005883-41.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005883-41.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLA BIANCA NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARA LORENA DE JESUS FERREIRA - GO59964 e ARY CORDEIRO GUERRA FILHO - GO21127 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 639.836.071-4 — DER:11/07/2022— id. 1300745773 - Pág. 1).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial – id. 1379843788) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “condropatia patelar.
CID: M22” (quesito “1”).
A data estimada do início da doença/lesão: ano de 2020 e término em setembro de 2022 (quesito “2”).
Segundo o expert a patologia não torna a pericianda incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
A doença de que a pericianda é portadora não acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboram, etc).
Justificativa: “realizou tratamento cirúrgico em joelho com boa recuperação.
Cirurgia em julho de 2022.
Incapacidade total e temporária de julho a setembro de 2022” (quesito “4”).
Não há incapacidade (quesito “5”).
A data estimada do inicio da incapacidade: DII julho de 2022 (quesito “6”).
Houve incapacidade para o trabalho em período anterior à realização da perícia (quesito “7”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão.
Justificativa: “inicio da doença relatada em 2020.
Inicio da incapacidade em julho de 2022, com realização do tratamento cirúrgico.
Incapacidade total e temporária de julho a setembro de 2022” (quesito “8”).
Foi assinalado PREJUDICADO quanto à possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A lesão decorre de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
A pericianda não necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros (quesito “13”) No quesito “14” o perito conclui “pericianda com diagnóstico de condropatia patelar, que é uma doença da cartilagem da patela.
Início da doença relatada em 2020.
Início da incapacidade em julho de 2022, com realização do tratamento cirúrgico.
Incapacidade total temporária de julho a setembro de 2022.
Exame físico no momento apresenta articulação com boa mobilidade, sem inflamação ativa e tônus muscular preservado.
Não há incapacidade”.
Não há controvérsia quanto à carência e a qualidade de segurado, pois a parte autora esteve no gozo do benefício NB 638.319.795-2 (id: 1300745778 - Pág. 6), com DCB em 10/06/2022 e, ao tempo em que foi fixada a incapacidade (DII: 07/2022) estava dentro dos 12 meses de período de graça, nos termos do Art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Considerando que a autora realizou o requerimento na via administrativa em 11/07/2022, NB 639.836.071-4, e que sua incapacidade temporária, iniciada por ocasião da cirurgia em julho de 2022, perdurou até setembro 2022 (quesito “8”), entende-se que a parte preenche o requisito da incapacidade durante o ínterim compreendido entre a data de entrada do requerimento (11/07/2022) e o fim do período de recuperação pós-cirúrgica em setembro de 2022.
Desse modo, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária (NB: 639.839.071-4) a contar da data de entrada do requerimento administrativo, ocorrida em 11/07/2022, o qual deve ser mantido até 30/09/2022, período que houve incapacidade (quesito “8”).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 639.839.071-4, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB:11/07/2022), com data de cessação do benefício (DCB: 30/09/2022) e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 2 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/11/2022 08:58
Juntada de laudo pericial
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21/10/2022 08:34
Decorrido prazo de CARLA BIANCA NUNES DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 01:58
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005883-41.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA BIANCA NUNES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 03/11/2022, às 08:40h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2022 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2022 11:00
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
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05/09/2022 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/09/2022 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2022 17:09
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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