TRF1 - 1008478-47.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 12:12
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 00:15
Publicado Sentença Tipo A em 16/11/2022.
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15/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008478-47.2021.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e COSTA JUNIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (atual denominação social da Costa Logística e Transportes Ltda) opõem embargos à execução fiscal nº 0004147-78.2017.4.01.3502 e apenso 0004195-03.2018.4.01.3502, promovida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “a) seja reconhecido o cerceamento do direito de defesa das Embargantes, por indisponibilidade de acesso aos processos administrativos tributários de que se originaram as CDA’s objeto de execução; b)seja reconhecida a ilegitimidade das Embargantes para figurar no pólo passivo das demandas executivas em curso, em razão da ausência dos requisitos do art. 124, I do CTN, bem como da inaplicabilidade do art. 30, IX, da Lei 8.212/91, por expressa vedação do art. 146, III da Constituição Federal.Por conseguinte,seja determinada a extinção dos referidos feitos em relação às Embargantes, liberando-se em favor destas os valores objeto de constrição. c) seja reconhecido o excesso de execução, em virtude da indevida cobrança das contribuições apuradas com a inclusão do ISS/ICMS/ICMS-ST/PIS/COFINS na base de cálculo do PIS/COFINS/IRPJ/CSLL (lucro presumido)e, por conseguinte, seja determinada a exclusão dos valores indevidos nos objeto das cobranças imputadas, caso não se entenda pela nulidade dos títulos, como será objeto de abordagem em tópico específico abaixo. d) seja reconhecida a nulidade das CDA’S em que verificada a cobrança indevida do ISS/ICMS/ICMS-ST sobre a base de cálculo do PIS/COFINS e, por conseguinte, sejam extintas as cobranças pertinentes. b) Seja afastada a cobrança do encargo-legal nos débitos aqui questionados, adotando-se a regra objetiva prevista no art. 85 § 3º do CPC” Alegam, em síntese, (i) cerceamento de defesa pela indisponibilidade dos processos administrativos; (ii) ausência de requisitos legais para o redirecionamento e ausência de fraude, abuso ou confusão patrimonial; (iii) indevida inclusão do ICMS/ISS/PIS e COFINS na base de cálculo do PIS/COFINS/CSLL e IRPJ; (iv)impossibilidade de substituição das CDA’s em face do excesso de execução e (v) ilegalidade da cobrança de encargo legal.
Recebimento dos embargos no efeito suspensivo (id 929033666).
Impugnação aos embargos (id 990331661).
Réplica no id1030114268.
Na fase de especificação de provas, a parte embargante requereu a juntada dos processos administrativos e provas testemunhal e pericial, ao passo que a União (PFN) manifestou discordância com as provas requeridas.
Na oportunidade, a União acostou aos autos cópias dos processos administrativos.
As embargantes insistiram na produção de provas a comprovar que não houve confusão patrimonial e que as empresas de propriedade do Sr.
Renato José Luiz da Costa possuem patrimônio próprio e suficiente para garantir o débito executado, não tendo transferido, a qualquer título, nenhum bem às embargantes ou seu proprietário. É o relatório.
DECIDO.
I - TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO: Em 17/11/2021 determinei a intimação da executada Nova Casa Distribuidora de Materiais para Construção Ltda – Me e a citação e intimação de COSTA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA-ME(atual COSTA JUNIOR EMPREENDIMENTOS IMOBOLIÁRIOS) para oposição de embargos à execução.
Tendo os presentes embargos sido ajuizados em 08/12/2021, tenho-os por tempestivo.
II – DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA CAUSA: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos.
Ademais, a matéria posta aos autos é eminentemente de direito, de sorte que o reconhecimento de grupo econômico foi visualizado diante da vasta documentação acostada aos autos executivos (execuções fiscais nºs 2006.35.02.002395-0 e 2006.35.02.007480-5) e como será visto abaixo não houve comprovação de excesso de execução.
Assim, INDEFIRO os pedidos de prova testemunhal e pericial.
III- DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR UMA SUPOSTA INDISPONIBILIDADE DE ACESSO A PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS: As embargantes alegam neste ponto que não tiveram acesso aos processos administrativos fiscais.
Requerem o reconhecido do cerceamento do seu direito de defesa, por indisponibilidade de acesso aos processos administrativos tributários de que se originaram as CDAs objeto de execução.
O art. 3°, II, da Lei n° 9.784/99 prevê que o administrado tem o direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, podendo obter vista dos autos, bem como cópias de documentos e decisões neles contidos e proferidas, respectivamente.
Outrossim, o art. 41 da Lei n° 6.830/80 estabelece que o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele podendo ser extraídas cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes.
Válido gizar que as CDA’s são referentes as dívidas informadas pelo próprio contribuinte, cujo lançamento se deu por homologação, sendo prescindível a instauração de prévio procedimento administrativo.
Como quer que seja, a União juntou nos ids 1365515293 e seguintes cópias dos processos administrativos relativos aos créditos em cobranças.
Com estribo nestes diplomas legais e tendo em conta que o lançamento foi por homologação, modalidade em que o sujeito passivo declara o débito e efetua o pagamento respectivo com base em apuração por ele próprio efetivada, revela-se descabida a insurgência das embargantes.
IV – DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA O REDIRECIONAMENTO, AUSÊNCIA DE FRAUDE, ABUSO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL: As embargantes afirmam que não restou demonstrado qualquer indício de confusão patrimonial ou interesse comum no fato gerador ou que tenham participado do fato gerador da obrigação.
Aduzem ser inaplicável o regramento contido no art. 30, IX, da Lei 8.212/91, por expressa vedação do art. 146, III, da CF e que não se encontram presentes os requisitos do art. 124, I, do CTN.
Alegam que a PFN em nenhum momento demonstrou o interesse comum da empresa embargante no fato gerador da obrigação principal e que não há qualquer indício de interligação negocial entre as empresas executadas e a embargante, sequer tem o mesmo ramos de atividade e tampouco possuem ou possuíam à época do fato gerador, sócios em comum.
Informam que as características necessárias para declaração de grupo econômico não estão presentes, por se tratar de empresas distintas, com personalidades jurídicas próprias, sem qualquer relação de coordenação, cooperação ou comunhão de interesses, requisitos estes essenciais para configuração de grupo econômico.
Por fim, ausente a comprovação de eventual fraude, impõe-se o reconhecimento de suas ilegitimidades para figurarem no polo passivo da demanda executiva Pois bem.
Em que pese a argumentação trazida pelas embargantes, impende destacar que diante das provas colacionadas aos autos executivos (processo nº2006.35.02.002395-0- 0002334-02.2006.4.01.3502), restou consignada a existência de grupo econômico entre as empresas executadas.
Efetivamente, no que tange às empresas Construtora Costa e Costa LTDA, Construtora e Incorporadora RC LTDA, Costa Eco Construtora e Incorporadora LTDA, Costa Logistica e Transportes LTDA e Nova Casa Distribuidora de Materiais para Construção LTDA, encontram-se elementos suficientes a colocar em realce a suas integrações em um mesmo grupo econômico.
De logo, cumpre notar a coincidência de nomes, telefone e objeto social.
Com efeito, as várias empresas do grupo se dedicam à mesma atividade empresarial relacionada à construção civil ou locação de maquinário e transporte vinculado a prestação de serviços voltados a construção civil.
Pelo que se vê dos documentos apresentados pela União (Fazenda Nacional) às fls. 273/276 da execução fiscal nº 2006.35.02.002395-0, nas empresas Construtora e Incorporadora RC LTDA e Costa Eco Construtora e Incorporadora LTDA, apresentam o mesmo endereço comercial e o mesmo número de telefone, o qual também está registrado para as empresas Costa Logística e Transportes LTDA e Nova Casa Distribuidora de Materiais para Construção LTDA.
Nota-se, ainda, pelos documentos acostados aos autos daquela execução fiscal, que a empresa Construtora Costa e Costa Ltda é composta pelos sócios Wilson Luiz da Costa (50%) e Renato Jose Luiz da Costa (50%).
Por sua vez, a empresa Construtora e Incorporadora RC LTDA compõe-se por Gabriela Denise Correa Luiz da Costa (1%) e Ricardo Costa dos Santos (99%), o qual recebeu o total de suas cotas (99%) do ex-sócio, Sr.
Renato Jose Luiz da Costa (sócio da empresa executada Construtora Costa e Costa), que se retirou da sociedade em 26/09/2008.
Por outro lado, a empresa Costa logística e Transportes LTDA. compõe-se por Elaine Maria Gontijo Mendonça Costa (99%) e Isabela Mendonça Costa (1%) e tem como ex-sócio o Sr.
Wilson Luiz da Costa (sócio da empresa executada Construtora Costa e Costa).
Verificou-se, ainda, que a empresa Costa Eco Construtora e Incorporadora LTDA compõe-se por Ricardo Costa dos Santos (sócio majoritário) e pela empresa Construtora e Incorporadora RC LTDA.
Por fim, a empresa Nova Casa Distribuidora de Materiais para Construção LTDA compõe-se por Elaine Maria Gontijo Mendonça Costa (99%) e Isabela Mendonça Costa (1%) e tem como ex-sócio o Sr.
Wilson Luiz da Costa (sócio da empresa executada Construtora Costa e Costa).
Note-se que a identidade de sobrenomes corrobora o vínculo familiar próximo entre os membros de todas as sociedades empresárias.
Ademais, conforme se verifica pelos documentos de fls. 318/323 dos autos da execução fiscal nº 2006.35.02.002395-0, houve alienação de bens imóveis da empresa executada Construtora Costa e Costa LTDA para as empresas Costa Eco Construtora e Incorporadora LTDA e Construtora e Incorporadora RC LTDA, em 2009, quando já acumulava imensas dívidas com a União.
Registre-se, por fim, que a dívida tributária, consoante noticiado às fls. 899/912 dos autos executivos, ultrapassa a casa dos R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Não fosse isso suficiente, nos autos executivos nº2006.35.02.007480-5 (0007100-98.2006.4.01.3502), a D.
Juíza Federal Iolete Maria Fialho que me antecedeu na condução do feito, também, reconheceu a formação de um grupo econômico e sua utilização com o intuito de fraudar o fisco, mediante a confusão patrimonial entre as empresas que o formam.
Confira-se o pertinente trecho da decisão de fls. 513/525 dos autos nº2006.35.02.007480-5: “(...) Da análise dos autos, entendo não haver dúvidas acerca da existência de um Grupo Econômico de fato entre as empresas Construtora Costa e Costa Ltda. (executada), Construtora e Incorporadora RC Ltda., Costa Eco Construtora e Incorporadora Ltda., Costa Logística e Transportes Ltda. e Nova Casa Distribuidora de Materiais de Construção Ltda., pois estão presentes os intuitos de fraudar o Fisco e os demais credores, bem como a confusão patrimonial entre o patrimônio da executada e das empresas conglomeradas, assim como entre o patrimônio dos sócios e das empresas do grupo econômico”. (sem grifos no original) Diante desses elementos, vê-se prova suficiente a retratar que as empresas citadas integram um mesmo grupo econômico e, mais do que isso, têm inegável interesse comum que autoriza o acionamento do art. 124, I, do CTN, a par do art. 30, IX, da Lei 8.212/91.
Confira-se a redação dos dispositivos: CTN Art. 124.
São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; Lei n° 8.212/90 Art. 30.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei; Os dispositivos em referência atribuem responsabilidade solidária à pessoa que possua interesse em comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária.
Na hipótese de confusão patrimonial envolvendo grupo econômico este interesse em comum é claríssimo.
Enquanto uma empresa titulariza a obrigação tributária e se esvazia patrimonialmente, outra empresa adquire o acervo patrimonial na reprovável perspectiva de blindá-lo das cobranças feitas pelo Fisco.
Ambas atuam conjuntamente de modo a não pagar tributos e, ao mesmo tempo, manter o patrimônio do grupo protegido das cobranças fiscais.
O entendimento jurisprudencial endossa o quanto exposto acima, confirmando a existência de responsabilidade solidária no caso de confusão patrimonial envolvendo grupo econômico, sendo de bom alvitre a transcrição do seguinte julgado emanado do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1: “PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
CABIMENTO. 1.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão denegatória de seguimento a agravo de instrumento, ajuizado em face de decisão concessiva de ordem de redirecionamento da execução fiscal. 2.
O entendimento jurisprudencial predominante tem sido no sentido de que é admissível a responsabilidade solidária por dívida fiscal entre componentes do mesmo grupo econômico, quando existirem provas suficientes de que as empresas integram o referido grupo, ensejando, desta forma, o redirecionamento da execução. 3.
Na hipótese dos autos, o vínculo familiar de 1º grau havido entre os sócios induz a conclusão da existência de sucessão empresarial, de fato, porquanto atuam no mesmo ramo empresarial, estando submetidas ao mesmo poder de controle, características de grupo econômico. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 0030176-40.2013.4.01.0000 / RO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.4302 de 18/09/2015)” (Destaquei) V – DA INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS/ISS/PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS/CSLL E IRPJ: EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS O Supremo Tribunal Federal - STF, pelo seu plenário, em sessão realizada no dia 15/03/2017, no RE 574.706/PR (com repercussão geral), por maioria de votos, vencidos os Ministros EDSON FACHIN, ROBERTO BARROSO, DIAS TOFFOLI e GILMAR MENDES, solidificou o entendimento segundo o qual o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Foi fixada a seguinte tese, conforme ata da decisão do precedente com repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do Pis e da Cofins”.
Ainda sobre o tema, é preciso mencionar que o STF decidiu modular os efeitos da decisão proferida no RE 574.706, tendo acolhido, em parte, embargos de declaração, na sessão realizada no dia 13/05/2021, para determinar que a produção de efeitos do julgado se dê após 15/03/2017 - data em que foi julgado o RE.
Assim, eventual compensação ou restituição ficou limitada a 15/03/2017 conforme modulação de efeitos estipulada no julgamento dos embargos de declaração prolatado no RE n.° 574.706/PR.
In causu, as CDA’s exequendas nºs *16.***.*13-30-93, *16.***.*09-54-01 (COFINS) e *17.***.*03-70-42, *17.***.*02-44-72 (PIS) são referentes aos períodos de apuração de 2014, 2015, 2016 ou seja, são anteriores a março de 2017, razão pela qual, não há qualquer óbice que se proceda à cobrança das referidas CDA’s em seu valor original.
Ressalta-se que julgado proferido pelo STF não tem o condão de pura e simplesmente nulificar toda e qualquer execução envolvendo a cobrança das referidas contribuições sociais.
Seria absurdo pensar o contrário! Nesta senda, a luz da solução definitiva do o RE 574.706/PR e considerando que a data dos fatos geradores questionados são todos anteriores a março de 2017, deve ser julgado improcedente o pedido de exclusão do valor do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS das CDA’s questionadas.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS: A redação do art. 3º, caput, da Lei nº 9.718, de 1998, dada pela Lei nº 12.973, de 2014 autoriza a inclusão dos valores referentes ao ISS no conceito de receita bruta.
Deste modo, por força de lei, não prospera a pretensão de exclusão dos valores do aludido tributo municipal da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.
A propósito, anote-se que a questão em liça teve sua repercussão geral reconhecida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal – STF no RE nº 592.616/RS.
Até o presente momento, a Corte Constitucional não deu uma palavra definitiva sobre o tema, permanecendo, assim, a vigência e eficácia da Lei que permite a incidência das referidas contribuições sociais sobre os valores recolhidos a título de ISS.
Ademais, não caberia aplicar ao caso concreto a conclusão jurídica obtida no julgamento do recente RE n° 574.706/PR, porque se trata de situação jurídica diversa.
Com efeito, a ratio decidendi do RE n° 574.706/PR (ou o que o CPC/2015 chama de “fundamentos determinantes”) não tem encaixe com a hipótese ora analisada.
Deveras, ICMS e ISS têm, não apenas, competências diferentes, como também sistemáticas de recolhimento distintas, sendo indevido, pois, o empréstimo de um raciocínio construído em cima de uma hipótese fática a outro cenário completamente distinto.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que "o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS", sendo este, portanto, o precedente oriundo dos Tribunais Superiores a ser observado até o momento.
Veja-se o julgado: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART.543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
PRESTADOR DE SERVIÇO.
PIS E COFINS.
INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO.POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN.1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, elevando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.2.
A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que "o valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS" (REsp 1.145.611/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon,Segunda Turma, DJe 8/9/2010; AgRg no REsp 1.197.712/RJ, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/6/2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.218.448/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima,Primeira Turma, DJe 24/8/2011; AgRg no AREsp 157.345/SE, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp166.149/CE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 4/9/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013).3.
Nas atividades de prestação de serviço, o conceito de receita e faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS deve levar em consideração o valor auferido pelo prestador do serviço, ou seja,valor desembolsado pelo beneficiário da prestação; e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido pela prestação do serviço para pagar o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Isso por uma razão muito simples: o consumidor(beneficiário do serviço) não é contribuinte do ISSQN.4.
O fato de constar em nota fiscal informação no sentido de que o valor com o qual arcará o destinatário do serviço compreende quantia correspondente ao valor do ISSQN não torna o consumidor contribuinte desse tributo a ponto de se acolher a principal alegação das recorrentes, qual seja, de que o ISSQN não constituiu receita porque, em tese, diz respeito apenas a uma importância que não lhe pertence (e sim ao município competente), mas que transita em sua contabilidade sem representar, entretanto, acréscimo patrimonial.5.
Admitir essa tese seria o mesmo que considerar o consumidor como sujeito passivo de direito do tributo (contribuinte de direito) e a sociedade empresária, por sua vez, apenas uma simples espécie de"substituto tributário", cuja responsabilidade consistiria unicamente em recolher aos cofres públicos a exação devida por terceiro, no caso o consumidor.
Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é contribuinte (sujeito passivo de direito da relação jurídico-tributária).6.
O consumidor acaba suportando o valor do tributo em razão de uma política do sistema tributário nacional que permite a repercussão do ônus tributário ao beneficiário do serviço, e não porque aquele(consumidor) figura no polo passivo da relação jurídico-tributária como sujeito passivo de direito.7.
A hipótese dos autos não se confunde com aquela em que se tem a chamada responsabilidade tributária por substituição, em que determinada entidade, por força de lei, figura no polo passivo de uma relação jurídico-tributária obrigacional, cuja prestação (o dever) consiste em reter o tributo devido pelo substituído para,posteriormente, repassar a quantia correspondente aos cofres públicos.
Se fosse essa a hipótese (substituição tributária), é certo que a quantia recebida pelo contribuinte do PIS e da COFINS a título de ISSQN não integraria o conceito de faturamento.
No mesmo sentido se o ônus referente ao ISSQN não fosse transferido ao consumidor do serviço.
Nesse caso, não haveria dúvida de que o valor referente ao ISSQN não corresponderia a receita ou faturamento, jáque faticamente suportado pelo contribuinte de direito, qual seja, o prestador do serviço.8.
Inexistência, portanto, de ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN, na medida em que a consideração do valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não desnatura a definição de receita ou faturamento para fins de incidência de referidascontribuições.9.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1330737/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 10/06/2015, publicado em DJe 14/04/2016) EXCLUSÃO ISS/ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL: É cediço que bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a “receita bruta” e não sobre a “receita líquida”.
Caso as embargantes quisessem se valer da exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, deveriam ter feito a opção pelo regime de tributação com base no lucro real, e não no lucro presumido.
Com efeito, para que o contribuinte se veja livre da incidência do IRPJ e da CSLL sobre o ICMS, o regime de tributação adotado deve ser o do lucro real, situação autorizada nos termos do art. 41 da Lei n.° 8.981/95: Art. 41.
Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme sobre o tema.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IPRJ E DA CSLL.
EMPRESA OPTANTE DO LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu que o acolhimento do pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido levaria a uma dupla dedução. 2.
A Segunda Turma do STJ possui entendimento de que, no regime do lucro presumido, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real.
Precedentes: AgRg no REsp 1.522.729/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 16.9.2015; AgRg no REsp 1.495.699/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe 26.6.2015; AgRg no REsp 1.449.523/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 12.6.2014; AgRg no REsp 1.420.119/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23.4.2014. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1760429/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018) TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IPRJ E DA CSLL.
EMPRESA OPTANTE DO LUCRO PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para os optantes da tributação pelo lucro presumido. 2.
Com efeito, "a Segunda Turma desta Corte possui o entendimento firmado de que o ICMS deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido.
Para afastar tal incidência, a opção do contribuinte deve ser pelo regime de tributação com base no lucro real, situação permitida nos termos do art. 41 da Lei n. 8.981/95 e art. 344 do RIR/99" (STJ, AgRg no REsp 1.495.699/CE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2015). 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a", do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp 1804631/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019) Ademais, no julgamento do RE n.° 574.706/PR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF firmou entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em outras palavras, o que disse o STF foi que o ICMS não se enquadra no conceito de “receita”, para fins de recolhimento do PIS e da COFINS.
Contudo, não cabe aplicar ao caso concreto a conclusão jurídica obtida no julgamento do recente RE n° 574.706/PR.
São situações jurídicas diversas.
A ratio decidendi do RE n° 574.706/PR (ou o que o CPC/2015 chama de “fundamentos determinantes”) não tem encaixe com a hipótese ora analisada.
Com efeito, a sistemática de recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido difere da sistemática de recolhimento do PIS e da COFINS.
No lucro presumido, há uma forma de tributação simplificada, pela qual é feito apenas um prognóstico - como o próprio nome diz - do lucro auferido pela empresa (por meio da incidência de certa alíquota sobre a receita bruta auferida).
Revela-se indevido, pois, o empréstimo de um raciocínio construído em cima de uma hipótese fática a outro cenário completamente distinto.
Neste contexto, retirar a incidência do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL acabaria por ofender a regra do art. 111, I e II c/c art. 176, ambos do Código Tributário Nacional – CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – Suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Além disso, é preciso ressaltar que há, inegavelmente, um bônus conferido ao contribuinte que opta por fazer o recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido.
Além da simplificação formal, as alíquotas fixadas acabam por reduzir a carga tributária destes tributos, ao levarem em conta os valores do ICMS no cálculo da receita bruta.
Assim, se fosse excluído o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte acabaria se beneficiando duplamente: com alíquotas menores e com base de cálculo menor.
Por fim, a aferição do IRPJ e da CSLL com base no Lucro Presumido é de adoção facultativa, sendo reservada ao contribuinte insatisfeito com o modelo a opção de retornar à tributação com base no lucro real EXCLUSÃO PIS/COFINS NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL NA TRIBUTAÇÃO PELO REGIME DE LUCRO PRESUMIDO: Pois bem.
A base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) está definida no art. 219 do D 3.000/1999, verbis: Art. 219.
A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real (Subtítulo III), presumido (Subtítulo IV) ou arbitrado (Subtítulo V), correspondente ao período de apuração.
Parágrafo único.
Integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto.
Por sua vez, a base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda, como definida no art. 2º da L 7.689/1988.
O art. 57 da L 8.981/1995 equipara o modo de apuração ao do IRPJ.
Veja-se: Art. 57.
Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei.
Ainda, sobre a opção pelo regime de tributação pelo lucro presumido, o já referido D 3.000/1999 dispõe: Art. 516.
A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. § 1º A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário. § 2º Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido. § 3º A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real (art. 246), poderá optar pela tributação com base no lucro presumido. § 4º A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário. § 5º O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste Subtítulo.
Observa-se que a tributação pelo lucro presumido é opção do contribuinte, que a adota pelo simples pagamento conforme tal método de apuração de tributos no primeiro vencimento de cada ano, sem qualquer interferência do Fisco.
Neste regime de tributação pelo lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é apurada por fração da receita bruta, conforme os arts. 15 e 20 da L 9.249/1995, verbis: Art. 15.
A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de: I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; II - dezesseis por cento: a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo; b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei; III - trinta e dois por cento, para as atividades de: a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa; b) intermediação de negócios; c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring). e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público. § 2º No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade. § 3º As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus. § 4º O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (...) Art. 20.
A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual corresponderá a 32% (trinta e dois por cento). (...) No regime de tributação pelo lucro presumido, IRPJ e CSLL possuem, portanto, a mesma materialidade de incidência: o acréscimo de patrimônio expresso pela receita bruta.
No que toca ao pedido de exclusão dos valores atinentes ao PIS e COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido, tem-se que o acolhimento do pedido levaria a uma dupla dedução, consistente em indevido privilégio fiscal ao contribuinte, já que no arbitramento do lucro presumido como um percentual da receita bruta já são consideradas todas as possíveis deduções.
Ademais, no julgamento do RE n.° 574.706/PR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF firmou entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em outras palavras, o que disse o STF foi que o ICMS não se enquadra no conceito de “receita”, para fins de recolhimento do PIS e da COFINS.
Contudo, repito, não cabe aplicar ao caso concreto a conclusão jurídica obtida no julgamento do recente RE n° 574.706/PR.
São situações jurídicas diversas.
A ratio decidendi do RE n° 574.706/PR (ou o que o CPC/2015 chama de “fundamentos determinantes”) não tem encaixe com a hipótese ora analisada.
Com efeito, a sistemática de recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido difere da sistemática de recolhimento do PIS e da COFINS.
No lucro presumido, há uma forma de tributação simplificada, pela qual é feito apenas um prognóstico - como o próprio nome diz - do lucro auferido pela empresa (por meio da incidência de certa alíquota sobre a receita bruta auferida).
Revela-se indevido, pois, o empréstimo de um raciocínio construído em cima de uma hipótese fática a outro cenário completamente distinto.
Neste contexto, retirar a incidência do PIS/COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL acabaria por ofender a regra do art. 111, I e II c/c art. 176, ambos do Código Tributário Nacional – CTN: Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – Suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Além disso, é preciso ressaltar que há, inegavelmente, um bônus conferido ao contribuinte que opta por fazer o recolhimento do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido.
Além da simplificação formal, as alíquotas fixadas acabam por reduzir a carga tributária destes tributos, ao levarem em conta os valores do PIS/COFINS no cálculo da receita bruta.
Assim, se fosse excluído o PIS/COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o contribuinte acabaria se beneficiando duplamente: com alíquotas menores e com base de cálculo menor.
Esse o cenário, conclui-se que na tributação pelo regime do lucro presumido, o PIS/COFINS não podem ser excluídos da receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
VI- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDA’S: No caso, como pontuei, não houve indevida cobrança das CDA’s com a inclusão do ISS/ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
No entanto, ainda que houvesse comprovação de eventual excesso de execução, a jurisprudência dos nossos Tribunais pacificou-se no sentido de que, quando o excesso na execução é perfeitamente destacável por mero cálculo aritmético, a CDA pode ser aproveitada, dando-se continuidade à execução.
A 1ª Seção do STJ já teve oportunidade de se debruçar sobre este tema.
No julgamento do REsp n° 1.115.501/SP, analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Cidadã admitiu a continuidade da execução fiscal, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, após o expurgo da parcela indevida em liquidação da sentença proferida nos embargos.
Confira-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88).
VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO.
INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA.
DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. 1.
O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). 2.
Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.045.472/BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009). 3.
In casu, contudo, não se cuida de correção de equívoco, uma vez que o ato de formalização do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação (DCTF), encampado por desnecessário ato administrativo de lançamento (Súmula 436/STJ), precedeu à declaração incidental de inconstitucionalidade formal das normas que alteraram o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária, quais sejam, os Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88. 4.
O princípio da imutabilidade do lançamento tributário, insculpido no artigo 145, do CTN, prenuncia que o poder-dever de autotutela da Administração Tributária, consubstanciado na possibilidade de revisão do ato administrativo constitutivo do crédito tributário, somente pode ser exercido nas hipóteses elencadas no artigo 149, do Codex Tributário, e desde que não ultimada a extinção do crédito pelo decurso do prazo decadencial qüinqüenal, em homenagem ao princípio da proteção à confiança do contribuinte (encartado no artigo 146) e no respeito ao ato jurídico perfeito. 5.
O caso sub judice amolda-se no disposto no caput do artigo 144, do CTN ("O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."), uma vez que a autoridade administrativa procedeu ao lançamento do crédito tributário formalizado pelo contribuinte (providência desnecessária por força da Súmula 436/STJ), utilizando-se da base de cálculo estipulada pelos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, tendo sido expedida a Resolução 49, pelo Senado Federal, em 19.10.1995. 6.
Conseqüentemente, tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico, o que, inclusive, encontra-se, atualmente, preceituado nos artigos 18 e 19, da Lei 10.522/2002, verbis: "Art. 18.
Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: (...) VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; (...) § 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis. (...)" Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) I - matérias de que trata o art. 18; (...). § 5o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)" 7.
Assim, ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC). 8.
Consectariamente, dispensa-se novo lançamento tributário e, a fortiori, emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA). 9.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1115501/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010) VII- DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGO LEGAL: As embargantes defendem a tese de que, com a edição do CPC/2015, o Decreto-Lei n.° 1.025/69, que trata do encargo legal, não poderia prevalecer.
Mencionado argumento não se sustenta. É regra comezinha do Direito que uma lei geral (no caso o CPC/2015) não revoga tacitamente uma lei especial (no caso o Decreto-Lei n.° 1.025/69).
Enquanto o CPC/2015 normatiza a fixação de honorários de uma maneira geral, o Decreto-Lei n.° 1.025/69 prevê a cobrança de honorários advocatícios de uma maneira especial na execução fiscal, mediante a imposição do dever de pagar o chamado “encargo legal”.
Registre-se que o CPC antigo foi publicado em 11 de janeiro de 1973, ou seja, em data posterior ao Decreto-Lei n.° 1.025, de 21 de outubro de 1969.
A despeito disso, o CPC/1973 não teve o condão de revogar tacitamente o Decreto-Lei n.° 1.025/69, como já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DA FAZENDA ESTADUAL.
DÉBITO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69.
DÍVIDA ATIVA CONSTITUÍDA APÓS A LEI 11.457/2007.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
O encargo previsto no Decreto-lei 1.025/1969 engloba honorários sucumbenciais e verbas destinadas ao aparelhamento e desenvolvimento da arrecadação fiscal, nos termos dos artigos 3º, parágrafo único, e 4º da Lei 7.711/1988, combinado com Decreto-Lei 1.437/1975. 2.
Em razão do caráter especial deste encargo frente ao artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, prevalece por critério de especialidade, o teor do artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 quando se tratar de execução fiscal proposta pela União em face de outras pessoas jurídicas de direito público.
Nesse sentido: REsp 1538950/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015. 3.
Não obstante se tratar de crédito oriundo de contribuição previdenciária, a dívida ativa foi constituída após a edição da Lei 11.457/2007, que atribui à Fazenda Nacional a competência para ajuizar a execução fiscal visando a cobrança do crédito. 4.
Portanto, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969, incide o encargo legal nas execuções fiscais promovidas pela União em face de outras pessoas jurídicas de direito público. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1540855/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015) Esse o cenário, não evidenciada qualquer prova a ilidir a presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos, a improcedência dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte embargante em custas e honorários porquanto já incluídos no encargo legal de que trata o Decreto-Lei 1.025/69, na esteira da Súmula n. 168 do TFR.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0004147-78.2017.4.01.3502 Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 11 de novembro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/11/2022 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2022 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2022 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2022 15:03
Juntada de Vistos em correição
-
26/10/2022 13:59
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 15:11
Juntada de manifestação
-
20/10/2022 09:07
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 00:22
Publicado Ato ordinatório em 13/10/2022.
-
12/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008478-47.2021.4.01.3502 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME, COSTA JUNIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida nos artigos 10 e 203, § 4º do CPC, na Portaria n. 01/2019 desta 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, o presente feito terá a seguinte movimentação: intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem com pertinência e objetividade as provas que pretendam produzir, bem como a embargada para, caso queira, manifestar-se sobre a petição da embargante ao id 1030114268.
Anápolis/GO, 10 de outubro de 2022.
Assinado digitalmente Servidor -
10/10/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2022 14:18
Juntada de impugnação aos embargos
-
21/03/2022 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
14/02/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
09/12/2021 08:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/12/2021 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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