TRF1 - 0000796-82.2017.4.01.3507
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000796-82.2017.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000796-82.2017.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:LAZARA JESSIKA ROANE OLIVEIRA E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME CARVALHO BESSA - GO42470 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000796-82.2017.4.01.3507 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS – UFG contra a sentença que declarou estabilizada a tutela antecipada e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 304, § 1º, do CPC, condenando a parte ré ao pagamento de honorários no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais, a apelante alega que não ofereceu qualquer resistência processual à pretensão material da autora, demonstrando documentalmente nos autos o pleno atendimento do pleito.
Sendo assim, defende que não poderia ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que não ofereceu qualquer resistência processual, não sendo, portanto, vencida na ação, pois aquiesceu ao pedido da parte.
Apresentadas contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000796-82.2017.4.01.3507 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Honorários advocatícios sucumbenciais Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios devem ser fixados “entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Desse modo, o CPC impõe que os honorários sejam fixados em desfavor da parte sucumbente na ação.
Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Já decidiu esta Turma: Para definir a quem deve ser atribuído o ônus da sucumbência no caso dos autos deve ser considerado o princípio da causalidade, pelo qual aquele que deu causa à instauração da demanda deve responder pelas despesas do processo e honorários do advogado da parte adversa (AC 0007141-05.2010.4.01.3800/MG Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian e-DJF1 de 16.05.2014). 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'ainda que extinto o processo sem julgamento de mérito, são devidos os honorários advocatícios, que devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação' (AgInt no REsp 1.805.858/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 01.07.2020). 3.
Hipótese em que, somente depois do ajuizamento da ação de consignação de chaves, ocorrido em novembro de 2015, o imóvel foi devolvido à ré, por força de decisão judicial, obrigando-a a receber as chaves, sendo que a rescisão do contrato de locação ocorreu em julho de 2016.
Assim, em respeito ao princípio da causalidade, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (Capef) deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, já que deu causa ao ajuizamento da ação. 4.
Sentença que extinguiu o processo, por perda superveniente do objeto da ação, que se mantém. 5.
Apelação da Capef não provida. (AC 0034942-62.2015.4.01.3300, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/04/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO SOB RITO COMUM.
ENSINO SUPERIOR.
EMISSÃO DE BOLETO PARA PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO NO PAS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser a perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa.
Precedente do STJ (REsp 1090165/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 02/08/2010).
II - Na espécie, por terem dado causa ao ajuizamento da ação, visto que houve a concessão da tutela recursal no bojo do agravo de instrumento nº 1012340-95.20174.01.0000, afigura-se possível a condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios, ainda que extinto o processo sem resolução do mérito, por superveniente perda do objeto da ação, em aplicação ao princípio da causalidade.
III - Apelação desprovida.
Sentença mantida.
A verba honorária, arbitrada na sentença recorrida em R$ 3.000,00 (três mil reais), resta majorada em 10% (dez por cento), nos termos dos §§ 8º e 11 do art. 85 do CPC vigente. (AC 1016536-93.2017.4.01.3400, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022).
No caso concreto, a condenação em honorários advocatícios na sentença decorreu do princípio da causalidade, uma vez que a própria negativa da Universidade Federal de Goiás – UFG em autorizar a participação da parte autora na cerimônia de colação de grau, ainda que apenas simbolicamente, fez com que ela precisasse ajuizar a ação para obter seu direito à participação.
Assim, não há falar em se afastar a condenação em honorários advocatícios.
Honorários advocatícios recursais A sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e, considerando o desprovimento do recurso e a apresentação de contrarrazões, aplica-se o disposto no art. 85, §§ 8º e 11, para majorar em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários fixados na sentença.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000796-82.2017.4.01.3507 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000796-82.2017.4.01.3507 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS POLO PASSIVO:LAZARA JESSIKA ROANE OLIVEIRA E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME CARVALHO BESSA - GO42470 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra a sentença que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC, arbitrando honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. 2.
Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios devem ser fixados “entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
Desse modo, o CPC impõe que os honorários sejam fixados em desfavor da parte sucumbente na ação. 3.
Pelo princípio da causalidade, responde pelo pagamento dos honorários advocatícios a parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
No caso concreto, a condenação em honorários advocatícios na sentença decorreu do princípio da causalidade, uma vez que a própria negativa da Universidade Federal de Goiás – UFG em autorizar a participação da parte autora na cerimônia de colação de grau, ainda que apenas simbolicamente, fez com que ela precisasse ajuizar a ação para obter seu direito à participação.
Assim, não há falar em se afastar a condenação em honorários advocatícios. 4.
Honorários recursais fixados. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 24/10/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
12/10/2022 00:20
Decorrido prazo de LAZARA JESSIKA ROANE OLIVEIRA E SILVA em 11/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:49
Publicado Intimação de pauta em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de setembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS , .
APELADO: LAZARA JESSIKA ROANE OLIVEIRA E SILVA , Advogado do(a) APELADO: GUILHERME CARVALHO BESSA - GO42470 .
O processo nº 0000796-82.2017.4.01.3507 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-10-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 -
30/09/2022 18:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 17:49
Incluído em pauta para 24/10/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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30/01/2020 18:58
Conclusos para decisão
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28/08/2019 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 09:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/06/2018 15:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/06/2018 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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12/06/2018 18:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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12/06/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2018
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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