TRF1 - 1017859-15.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 00:32
Decorrido prazo de ROSEMIRO DE CARVALHO MORAES JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 01:18
Publicado Sentença Tipo C em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1017859-15.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROSEMIRO DE CARVALHO MORAES JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: RANIELLY MARQUES MELO - MA17354 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BELEM/PA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à concessão de pagamento de benefício não recebidos.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
II - Fundamentação Observo que não é possível identificar o ato indicado como coator, porque não foi juntado na inicial os documentos necessários do processo administrativo, impossibilitando que este Juízo possa avaliar se a autoridade administrativa, de fato, está em mora no cumprimento do seu dever legal, se o processo aguarda o cumprimento de diligências a cargo do próprio impetrante ou se até mesmo já houve decisão e o impetrante apenas não foi intimado.
Tal fato, segundo a jurisprudência não permite sequer a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, mas sim a extinção de plano do mandado de segurança sem julgamento do mérito nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e nos termos da Súmula 415 do TST: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.
Assim a via escolhida do mandado de segurança não permite a intimação da parte impetrante para complementar a documentação que instrui a inicial, pois seu rito procedimental exige que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem espaço para dilação probatória.
III - Dispositivo Ante o exposto: a) diante da ausência de prova do ato imputado ao impetrado, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09, sem prejuízo do ajuizamento de outro mandado de segurança com a documentação completa. b) indefiro os benefícios da gratuidade da justiça. c) condeno a parte impetrante ao pagamento de custas. d) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. c) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência. d) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. e) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
18/10/2022 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
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18/10/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 11:58
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEMIRO DE CARVALHO MORAES JUNIOR - CPF: *11.***.*27-34 (IMPETRANTE)
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18/10/2022 11:58
Indeferida a petição inicial
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19/05/2022 14:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/05/2022 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2022 18:40
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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