TRF1 - 1031840-14.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1031840-14.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ODETE DA SILVA CASTRO Advogado do(a) IMPETRANTE: CAMILLA RODRIGUES TORRES IZAÚ - RJ215732 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MARCO- BELÉM DESPACHO Cite-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (art. 331, §1º, do CPC).
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o regular processamento e julgamento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
16/11/2022 23:46
Juntada de apelação
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20/10/2022 01:18
Publicado Sentença Tipo C em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1031840-14.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ODETE DA SILVA CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILLA RODRIGUES TORRES IZAÚ - RJ215732 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança constitui ação de cunho mandamental, pautada em rito especial, que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ato coator emanado de autoridade pública, ainda que por delegação de poder público e cuja prova deve ser pré-constituída.
Conforme relatado, o cerne da questão reside na demora da análise do(s) requerimento(s) administrativo(s) que a parte(s) impetrante(s) teria(m) protocolado(s).
Todavia, no caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos para processamento da ação mandamental.
Vejamos.
São requisitos indispensáveis à propositura de mandado de segurança a indicação da autoridade, a prova do direito líquido e certo e do ato coator, nos termos do art. 1º da Lei nº. 12.016/2009.
No caso, a parte impetrante não instrui o pedido com qualquer documento indicativo do ato coator para comprovação, de plano, do direito líquido e certo dos fatos sobre os quais discorreu a petição inicial.
O documento de id 1286864783 não traz o andamento processual e não é possível verificar em que fase o processo se encontra.
Assim, evidencia-se que o direito líquido e certo da parte impetrante não foi comprovado, pois não juntou aos autos prova pré-constituída.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009, c/c 485, I, do Código de Processo Civil; b) defiro o pedido de gratuidade da Justiça; c) Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. d) sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
18/10/2022 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a ODETE DA SILVA CASTRO - CPF: *52.***.*68-04 (IMPETRANTE)
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18/10/2022 12:00
Indeferida a petição inicial
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01/09/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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24/08/2022 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2022 22:49
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2022 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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