TRF1 - 1021609-25.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 00:36
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE DA COSTA ALMEIDA BENIGNO em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:34
Decorrido prazo de MARIA FRANCINETE DA COSTA ALMEIDA BENIGNO em 14/11/2022 23:59.
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20/10/2022 01:19
Publicado Sentença Tipo C em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1021609-25.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA FRANCINETE DA COSTA ALMEIDA BENIGNO Advogados do(a) IMPETRANTE: MAYARA LUCIA DE SOUZA NASCIMENTO TINOCO - PA017670, MEIRE COSTA VASCONCELOS - PA008466 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE DO SETOR DE ANÁLISE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança em que, antes do julgamento, a parte impetrante requereu a desistência do feito.
Decido.
Não há óbice à homologação da desistência, tendo o subscritor da peça poderes para requerê-la à vista do teor da procuração acostada aos autos.
A respeito do pedido de desistência em mandado de segurança, o STF decidiu em sede de recurso extraordinário, com mérito julgado sob a sistemática de repercussão geral (RE 669367), que o requerimento do impetrante pode ser exercido a qualquer momento, sem anuência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários; ainda que a seu favor tenha sido prolatada sentença concessiva da segurança.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Julgamento: 02/05/2013, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Ante o exposto: a) homologo a desistência requerida pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) sem honorários advocatícios consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009; d) intime-se; e) sem recurso, arquivem-se os autos; Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
18/10/2022 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 12:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FRANCINETE DA COSTA ALMEIDA BENIGNO - CPF: *96.***.*21-20 (IMPETRANTE)
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18/10/2022 12:04
Extinto o processo por desistência
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01/07/2022 14:48
Juntada de pedido de desistência da ação
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29/06/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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15/06/2022 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2022 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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