TRF1 - 1021932-30.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA EDILENA GOMES DO CARMO em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 01:19
Publicado Sentença Tipo C em 20/10/2022.
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20/10/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1021932-30.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDA EDILENA GOMES DO CARMO Advogado do(a) IMPETRANTE: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo formulado relativo à concessão de benefício.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Decido.
Observo falta de interesse por parte da impetrante, uma vez que o documento de id 1154039250 indica que o pedido já foi analisado e foi indeferido antes mesmo do ajuizamento da ação.
Sendo assim, não há interesse da autora no pedido de análise do requerimento administrativo e, caso não concorde com o resultado, deve ajuizar ação própria.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09, sem prejuízo do ajuizamento de outro mandado de segurança com a documentação completa. b) defiro o pedido de justiça gratuita; c) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, II, da Lei n. 9.289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009. d) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência. e) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. f) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
18/10/2022 14:37
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2022 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
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18/10/2022 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2022 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA EDILENA GOMES DO CARMO - CPF: *55.***.*69-91 (IMPETRANTE)
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18/10/2022 12:08
Indeferida a petição inicial
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17/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
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17/06/2022 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/06/2022 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2022 13:52
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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