TRF1 - 0030092-78.2014.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030092-78.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030092-78.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DORIVAL SOUZA CRUZ JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REGINALDO CALDAS DE ARAUJO - GO15115-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030092-78.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030092-78.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente, em parte, a pretensão estatal veiculada na denúncia, para condenar o acusado Dorival Souza Cruz Júnior às penas do art. 333, parágrafo único, c/c o art. 71, ambos do CP (corrupção ativa em continuidade delitiva).
A pena do réu resultou em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 77 (setenta e sete) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
Substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) sanções restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação.
O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais (ID 269068038).
A denúncia havia imputado ao réu as condutas previstas nos arts. 304 c/c o art. 297, caput, e § 1º, e art. 325, caput, e § 2º, c/c art. 327, § 2º, todos cumulados com o artigo 29 do Código Penal (uso de documento público falsificado, violação de sigilo funcional, com a causa de aumento da terça parte, pela autora do crime ser equiparada a funcionária pública, tudo em concurso de pessoas).
Inconformado, o MPF ofertou apelação pugnando pela condenação do réu Dorival Souza nos exatos termos da inicial acusatória.
O MPF se insurge contra a parte da sentença que entendeu que os crimes referidos na denúncia constituiriam apenas meios utilizados pela então secretária da Comissão de Estágio e Exame de Ordem – CEEO da Ordem dos Advogados do Brasil em Goiás, Maria do Rosário, para, infringindo o seu dever funcional, atingir o fim de aprovar irregularmente o réu Dorival Souza, mediante oferta ou promessa de vantagem indevida oferecida pelo condenado, caracterizando, portando, o crime de corrupção ativa, previsto no art. 333, parágrafo único, do CP.
Aduz que o acusado efetivamente participou da fraude colaborando com a falsificação dos documentos e utilizando as informações obtidas por meio da violação funcional para se beneficiar, e não apenas oferecendo vantagem econômica em troca de alguma conduta da ex-secretária da CEEO, Maria do Rosário.
Para o MPF, as fraudes perpetradas com vistas à aprovação ilícita do acusado Dorival Souza no Exame de Ordem da OAB/GO, edição de abril de 2007, estão plenamente evidenciadas no conjunto probatório constante dos autos.
As provas são sólidas quanto à adesão de Dorival Souza ao esquema ilícito de comercialização de aprovações na primeira e na segunda fases (prova subjetiva) do Exame de Ordem da OAB/GO, edição de abril de 2007, bem como de sua adesão às fraudes para a sua aprovação indevida.
Na primeira etapa, a efetivação da fraude relativamente ao réu consistiu na alteração, pela então secretária da CEEO, Maria do Rosário, do seu cartão de resposta original.
Para o MPF, é inconteste a cooperação do réu Dorival Souza na falsificação do documento que posteriormente foi utilizado para garantir a sua aprovação na 1ª fase do Exame da OAB e para possibilitar sua participação da 2ª fase do Exame.
Na segunda etapa, o modus operandi para a consecução da fraude consistiu na revelação antecipada, com violação de sigilo funcional, das questões da prova prática-profissional pela ex-secretária da CEEO, Maria do Rosário.
Defende que o art. 333, parágrafo único, do Código Penal caracteriza o crime de corrupção ativa como o ato de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar ato de ofício infringindo o seu dever funcional.
Aduz que, no entanto, obter benefícios indevidos mediante pagamento aos envolvidos no esquema fraudulento, incluindo a ex-secretária da CEEO, Maria do Rosário, que agia na condição de funcionária pública, não foi a única conduta do réu Dorival de Souza.
O acusado, por meio de inúmeras ligações e encontros com outros envolvidos no esquema, negociou valores e condições para participar da fraude, recebeu e cumpriu corretamente instruções para falsificar documentos e recebeu indevidamente informações sigilosas, que utilizaria para garantir sua aprovação fraudulenta no Exame da OAB.
Assim, é indiscutível para o MPF que o réu Dorival Souza participou dos delitos de falsificação/uso de documento público materialmente falso e violação de sigilo funcional qualificado praticado pela ex-secretária da CEEO, Maria do Rosário, com a finalidade de assegurar a sua aprovação fraudulenta no Exame de Ordem da OAB/GO.
Requer a condenação do acusado nas penas dos arts. 304, c/c os arts. 297, caput, e § 1º, e 325, caput, e § 2º, c/c o art.327, § 2º, todos cumulados com o art. 29 do CP (uso e falsificação de documento público, praticado por funcionário público, violação de sigilo funcional qualificado, tudo em concurso de pessoas).
Contrarrazões (ID 269068042) A PRR/1ª Região, nesta instância, opinou pelo provimento da apelação (ID . 269068044) É o relatório.
Sigam os autos ao exame do Revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030092-78.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030092-78.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CATTA PRETA (RELATOR CONVOCADO): A inicial acusatória assim narra a conduta do acusado: O denunciado envolveu-se com a atuação de organização criminosa, sediada e em atividade na Capital goiana, que promovia fraudes a Exames de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil/Seção de Goiás – OAB/GO, por meio da qual negociaram a compra de aprovações em processos seletivos dessa instituição, fatos ilícitos que restaram sobejamente demonstrados com a deflagração da denominada “Operação Passando a Limpo”.
As condutas dos principais agentes do grupo criminoso organizado que se formou (...) são alvo de denúncia autônoma (...).
As apurações oriundas da operação policial em tela foram desmembradas em diversos outros cadernos investigatórios, instaurados em razão da existência de dezenas de candidatos beneficiados, que foram agrupados por intermediários, com vistas à propositura de várias denúncias distintas – lastreadas, também, nos elementos probatórios reunidos nas medidas cautelares de quebra de sigilos telefônico (processo n° 2006.35.00.021017-2) e fiscal (processo n° 2007.35.00.006593-9) e de busca e apreensão (processo n° 2007.35.00.008653-1) -, dentre as quais, esta é uma delas.
Em breve síntese do que foi apurado acerca do grupo criminoso, tem-se que MARIA DO ROSÁRIO SILVA, EUNICE DA SILVA MELLO e ROSA DE FÁTIMA LIMA MESQUITA reuniram-se, em quadrilha, com o fim de cometer crimes contra a Administração Pública e a fé pública, por meio dos quais promoveram fraudes a Exames de Ordem da OAB/GO, mediante venda de aprovações em processos seletivos dessa instituição, e obtiveram, diretamente, benefícios econômicos indevidos.
A organização criminosa ainda tinha como membros ESTEVÃO MAGALHÃES ZAICHIA, JOSÉ ROSA JÚNIOR, MARCELO MONTEIRO GUIMARÃES e TADEU BARBALHO ANDRÉ, cujas condutas denúncias específicas são objetos de denúncias específicas.
A articulação criminosa era constituída pelas seguintes figuras candidatos, cointermediários e 03 (três) personagens centrais, ROSA DE FÁTIVA LIMA MESQUITA e EUNICE DA SILVA MELLO, as quais capitaneavam o esquema, funcionando como uma espécie de “corretoras”, além de MARIA DO ROSÁRIO SILVA, então empregada pública, que, no exercício das funções de secretária da Comissão de Estágio e Exame de Ordem – CEEO da OAB/GO, coordenava e operacionalizava as fraudes. (...) 3 – CORRUPÇÃO PARA APROVAÇÃO FRAUDULENTA DO CANDIDATO DORIVAL SOUZA CRUZ JÚNIOR.
O acusado DORIVAL SOUZA CRUZ JÚNIOR, candidato inscrito no Exame de Ordem, edição de abril de 2007, por 02 (duas) vezes, ofereceu à então secretária da CEEO MARIA DO ROSÁRIO SILVA, por intermédio de ROSA DE FÁTIMA LIMA MESQUITA e EUNICE DA SILVA MELLO, vantagens econômicas indevidas, para determiná-la a praticar atos de ofício, com infração do dever funcional, a propósito de viabilizar a sua aprovação fraudulenta na primeira e segunda fases da seleção.
As fraudes seriam cometidas com o concurso de atos de ofício, com infração do dever funcional, perpetrados por MARIA DO ROSÁRIO SILVA, em razão da função pública por ela desempenhada na OAB/GO, a partir de vantagens econômicas indevidamente solicitadas desse candidato, por intermédio de ROSA DE FÁTIMA LIMA MESQUITA, para si e para demais membros da quadrilha (EUNICE DA SILVA MELLO e MARIA DO ROSÁRIO SILVA), mediante prévia combinação e em unidade de desígnios.
Acertados os valores econômicos a serem pagos, DORIVAL SOUZA CRUZ JÚNIOR realizou, em 15/04/2007, a prova da primeira etapa do Exame de Ordem, preenchendo tão somente cerca de 50% (cinquenta por cento) das questões e deixando que a outra metade fosse marcada, posteriormente, pela ex-secretária da CEEO MARIA DO ROSÁRIO SILVA, com as respostas certas, necessárias à sua aprovação.
Para a consecução das fraudes, na primeira etapa, MARIA DO ROSÁRIO SILVA, em razão das pagas, alterou e fez uso de documentos públicos materialmente alterados.
Com efeito, MARIA DO ROSÁRIO SILVA separou o cartão de respostas do réu DORIVAL SOUZA CRUZ JÚNIOR, complementando, com infringência do dever funcional, os campos em branco com respostas certas. (...) Em relação à segunda fase do exame de ordem, DORIVAL SOUZA CRUZ JÚNIOR, manteve contatos com a quadrilha a partir de informações fornecidas por seu primo, ARTHUR DE PAULA E SOUZA, réu em outra ação penal e recebeu, antecipadamente, as questões da prova prático-profissional relativa à disciplina por ele escolhida (...) (...) Há ainda que se ressaltar a existência de listas apreendidas em poder de EUNICE DA SILVA MELO (Apenso I, Anexo V, fls. 64/70), segunda pessoa na hierarquia da organização criminosa, em que constam o nome do denunciado (seis listas) e de outros fraudadores com observações de “OK” e “PG”.
Ao final, a segunda fase do exame de ordem de abril/maio de 2007 não ocorreu, em razão da deflagração, pela Polícia Federal, da Operação “Passando a Limpo”, que desbaratou o esquema criminoso.
No entanto, houve a consumação dos delitos imputados, pois o réu recebeu antecipadamente as questões da prova prático-profissional. (ID 269068034).
O MPF insurge-se contra a parte da sentença que entendeu que os crimes referidos na denúncia constituiriam apenas meios utilizados pela então secretária da Comissão de Estágio e Exame de Ordem (CEEO) da Ordem dos Advogados do Brasil em Goiás, Maria do Rosário, para, infringindo o seu dever funcional, atingir o fim de aprovar irregularmente o réu Dorival Souza, mediante oferta ou promessa de vantagem indevida oferecida pelo condenado, caracterizando, portando, o crime de corrupção ativa, previsto no art. 333, parágrafo único, do CP: Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Sem razão a acusação.
O acusado ofereceu por duas vezes, à Secretária da Comissão de Estágio e Exames da Ordem dos Advogados do Brasil em Goiás, Maria do Rosário Silva, por intermédio de Rosa de Fátima Lima Mesquita, vantagem econômica indevida, para, com infração do dever funcional, viabilizar sua aprovação nas duas fases do Exame da OAB/GO.
O MPF classificou a conduta do apelado como sendo crime de participação no uso de documento público falsificado por funcionário público e violação de sigilo funcional, com dano à Administração, em concurso de pessoas (art. 304 c/c o art. 297, caput, e § 1º e 325, caput, e § 2º c/c o art. 327, § 2º e 29, todos do CP).
Contudo, tenho que a sentença está correta ao concluir que referidos crimes foram meio utilizados pela Secretária da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/GO, Maria do Rosário, para favorecer a aprovação irregular do apelado no Exame da Ordem.
Isso significa que Maria do Rosário, usando como crimes meios os delitos acima citados, praticou ato de ofício, mediante oferta ou promessa de vantagem indevida, com infração do seu dever funcional.
A conduta do acusado se amolda, pois, ao tipo penal do art. 333, parágrafo único, do CP.
Portanto, correta a sentença.
Esclareço, por fim, que o réu não apelou da sentença, razão pela qual deve ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030092-78.2014.4.01.3500/GO PROCESSO REFERÊNCIA: 0030092-78.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: DORIVAL SOUZA CRUZ JUNIOR Advogado do APELADO: REGINALDO CALDAS DE ARAUJO - CPF: *34.***.*60-97 E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
OPERAÇÃO “PASSANDO A LIMPO”.
CORRUPÇÃO ATIVA CONFIGURADA.
IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL QUALIFICADO: IMPOSSIBILIDADE.
APELO DESPROVIDO. 1.
Pratica o crime de corrupção ativa (art. 333, parágrafo único, do CP) o candidato ao Exame de Orde que, mediante oferta ou promessa de vantagem indevida, leva funcionário público a praticar ato de ofício, infringindo dever funcional. 2.
Na hipótese, os crimes de uso de documento público falso (art. 304 c/c o art. 297, ambos do CP) e violação de sigilo funcional qualificado (art. 325, caput, e § 2º, do CP) foram meio para que a funcionária da OAB/GO, infringindo o seu dever funcional, atingisse o fim de aprovar irregularmente um candidato, mediante oferta ou promessa de vantagem indevida. 3.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília-DF, 03 de outubro de 2023.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator Convocado I/M -
06/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: DORIVAL SOUZA CRUZ JUNIOR Advogado do(a) APELADO: REGINALDO CALDAS DE ARAUJO - GO15115-A O processo nº 0030092-78.2014.4.01.3500 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-09-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
20/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030092-78.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030092-78.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: DORIVAL SOUZA CRUZ JUNIOR Advogado do(a) APELADO: REGINALDO CALDAS DE ARAUJO - GO15115-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): DORIVAL SOUZA CRUZ JUNIOR REGINALDO CALDAS DE ARAUJO - (OAB: GO15115-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 19 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
19/10/2022 09:44
Juntada de documentos diversos migração
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19/10/2022 09:43
Juntada de documentos diversos migração
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19/10/2022 09:39
Juntada de documentos diversos migração
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01/07/2022 13:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/05/2017 15:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/05/2017 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2017 20:43
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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17/03/2017 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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10/08/2016 16:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/08/2016 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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10/08/2016 09:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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09/08/2016 15:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3990405 PARECER (DO MPF)
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09/08/2016 11:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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29/07/2016 19:13
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/07/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2016
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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