TRF1 - 1005780-34.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005780-34.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURILIA DE JESUS ABREU SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 8 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005780-34.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURILIA DE JESUS ABREU SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO DE OLIVEIRA DELLA TORRES - MG126184 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de cessação do benefício (NB:638.404.538-2—DCB:27/05/2022— id. 1295602783).
Por meio da petição (id:1508802877), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em restabelecer o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início do benefício (DIB: 28/05/2022), com data de início de pagamento (DIP:01/02/2023) com data de cessação do benefício fixada pela perícia judicial (DCB:17/09/2023), e Renda Mensal Inicial a ser apurada no momento da implantação.
Propôs, ainda, a efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados, a quantia de R$ 10.427,24 (dez mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos), através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sendo o aludido montante resultado de 95% (noventa e cinco por cento) das parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 1516991354).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início de benefício (DIB: 28/05/2022), com data de início de pagamento (DIP:01/02/2023), com data de cessação do benefício (DCB:17/09/2023) e RMI a ser calculada na forma da legislação vigente.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ 10.427,24 (dez mil, quatrocentos e vinte e sete reais e vinte e quatro centavos).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Após, vista a parte autora.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora, bem como referente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
17/11/2022 15:03
Juntada de laudo pericial
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25/10/2022 01:37
Decorrido prazo de MAURILIA DE JESUS ABREU SOUSA em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:25
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005780-34.2022.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURILIA DE JESUS ABREU SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira , CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 17/11/2022, às 15:00h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 13 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 11:52
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 15:34
Conclusos para despacho
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01/09/2022 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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01/09/2022 13:33
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2022 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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