TRF1 - 0010190-26.2011.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 0010190-26.2011.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FREDSON PEREIRA RODRIGUES E FLAVIO PAULO PINTO EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 60 (sessenta) DIAS SENTENCIADO FREDSON PEREIRA RODRIGUES, brasileiro, casado, digitador, nascido em 23/11/1978, natural de Imperatriz/MA, filho de JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e CARMELITA JOVELINA RODRIGUES, RG n°. 78994697-7- SSP/MA e CPF n°. *19.***.*85-91, residente na Alameda Cascavel, s/n, Qd.
C, Chácara 02, Setor Sol Nascente, Goiânia/GO, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE INTIMAR o réu da sentença proferida nos autos do processo supramencionado, cuja íntegra segue transcrita.
S E N T E N Ç A T I P O “D” 1.
RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra (1) FLÁVIO PAULO PINTO, brasileiro, solteiro, montador de pias de granito, nascido em 04/03/1978, filho de Maria Otília Pinto; (2) FREDSON PEREIRA RODRIGUES, brasileiro casado, digitador, nascido em 23/11/1978, filho de Carmelita Jovelina Rodrigues; (3) FRANCISCO RODRIGUES DE ASSIS JÚNIOR, brasileiro, casado, técnico em informática, nascido em 02/02/1976, filho de Jeruza de Jesus Bezerra; (4) =BENS CARDOSO SANTOS, brasileiro, solteiro natural de Imperatriz/MA, nascido em 18/09/1979, filho de Iracema Cardoso Santos; (5) SAMI NASSER ISSA, libanês, casado, comerciante, nascido em 10/08/1966, filho de Badia Grafine El Khoury; (6) MARCO AURÉLIO ATAÍDES CURADO SILVA, brasileiro, casado, programador, nascido em 22/06/1967, filho de Dulce Montijo Ataídes Curado Silva; e (7) WESLEY BARBARESCO SILVA, brasileiro, casado, empresário, nascido em 10/07/1980, filho de Suely Barbaresco Silva, dando-os como incursos no artigo 334, § 10, alínea "c", do Código Penal.
A acusação imputou duas condutas aos quatro primeiros réus: utilizar, no exercício de atividade comercial, máquinas caça-níqueis com componentes de fabricação estrangeira e de importação proibida, e "explorar jogos de azar", ao manterem em seus estabelecimentos comerciais máquinas caça-níqueis e/ou máquinas de bingo e/ou máquinas de jogos eletrônicos de azar.
Os três últimos réus foram acusados de vender máquinas caça-níqueis e/ou peças componentes das referidas máquinas, de importação proibida.
Os autos foram desmembrados em relação a SAMI NASSER ISSA e WESLEY BARBARESCO SILVA, gerando o processo n° 8788- 70.2012.4.01.3701, em cujo bojo foi declarada extinta a punibilidade pela prescrição em perspectiva (fis. 224/229, 255/256 e 258). Às fis. 451/453, foi prolatada sentença extinguindo a punibilidade de FRANCISCO RODRIGUES DE ASSIS JÚNIOR, MARCO AURÉLIO ATAIDES CURADO SILVA e BENS CARDOSO SANTOS.
No mesmo ato, foram declarados suspensos o processo e o prazo prescricional em relação a FLÁVIO PAULO PINTO e FREDSON PEREIRA RODRIGUES, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal.
Em resumo, permanecem no poio passivo dos presentes autos apenas FLÁVIO PAULO PINTO e FREDSON PEREIRA RODRIGUES, razão pela qual esta sentença se limitará a tratar das condutas atribuídas a esses dois réus.
A título de produção antecipada provas, foram ouvidas as testemunhas CARLOS SALOMÃO COSTA BASTOS, FRANCISCO DA CUNHA BATISTA e MARCELO GOMES DE DEUS, todas arroladas pelo Ministério Público Federal.
O MPF desistiu da oitiva da testemunha GILVAN RODRIGUES BARRETO (fls.485 e 517/518).
Os autos vieram conclusos. 2.
MÉRITO Nos termos do artigo 397, III, do Código de Processo Penal, o réu deverá ser absolvido sumariamente quando o juiz verificar que o fato narrado evidentemente não constitui crime.
Da análise do caso concreto, está claro que a conduta dos réus não se enquadra no tipo penal eleito pela acusação.
O art. 334, § 10, "c", do CP, na redação original, impunha pena àquele que "vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem".
No caso concreto, porém, a denúncia não se refere a "mercadoria de procedência estrangeira", até porque realmente não há indícios de que a mercadoria em si seja de origem estrangeira, mas sim de mercadoria (4 máquinas caça-níqueis) "com componentes de fabricação estrangeira e importação proibida" (fls. 2-Q/2P).
Por mercadoria entende-se, na lição dos Delmanto (Código Penal Comentado) "toda coisa móvel e apropriável que se usa negociar." Tal conceito é equivalente ao de "bem" para fins civis, sendo que se pode classificar no Direito Civil a máquina apreendida como um bem principal, de existência e finalidade autônomas e independentes, sem depender de outro objeto, em contraposição a bens acessórios, cuja existência ou finalidade dependem de outro bem.
As partes, peças ou componentes, por seu turno, não se confundem com o bem principal, ou seja, são uma espécie de acessório, que, no conceito de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, V. 01, 17 a ed., Saraiva, 2002, p. 103), "são os bens acessórios que estão unidos ao bem principal, formando com este último um todo independente.
As partes integrantes são desprovidas de existência material própria, mesmo mantendo sua integridade." Comentando referida citação, Flávio Tartuce (Direito Civil, Vol. 01, 2 ed., Método, p. 229), conclui: "Como se vê, a parte integrante sempre deve ser analisada tendo um outro bem como parâmetro".
Nesse contexto, se as partes integrantes são desprovidas de existência material própria e devem ser analisadas tendo o bem principal como parâmetro, para todos os fins e efeitos jurídicos são relevantes as características e circunstâncias do bem principal.
As de suas partes integrantes se exaurem a partir do momento em que deixar de ser bens principais, isto é, quando deixam de ser peças avulsas e se tornam componentes de um outro bem novo bastante em si.
São, portanto, juridicamente irrelevantes.
Voltando ao caso concreto, foram apreendidas 4 máquinas caça níqueis no endereço dos réus FLÁVIO PAULO PINTO e FREDSON PEREIRA RODRIGUES (fis. 22/23), e ambos confirmaram a propriedade.
Entretanto não há indícios de que essas máquinas tenham sido importadas.
Isso de fato nem consta da denúncia.
Os réus informaram inclusive que elas foram compradas de pessoas identificadas como MICHEL e MARCELO, que são vendedores de máquinas em São Paulo/SP.
Não consta da denúncia, tampouco há indícios de que os próprios réus tenham adquirido as peças, ou montado as máquinas, ou encomendado sua montagem.
Para todos os efeitos, presume-se que eles as obtiveram prontas e acabadas, e dentro do território nacional, pois não há elementos que indiquem o contrário, o que, no meu entender, consiste em manifesta a atipicidade formal.
Aliás, além da informação supra, prestada pelos próprios réus, consta do laudo de exame em equipamento eletrônico (circuito eletrônico com memória) de fls. 37/44, que há empresas da indústria nacional focadas em alimentar a indústria das máquinas caça-níqueis, entre as quais foram destacadas JMACIEL Eletrônica e Grupo Samissa.
Esses destaques se deram em razão de terem sido encontradas placas componentes das MEP apreendidas que foram fabricadas por essas empresas (fis. 40/43).
Só se poderia imputar a prática de contrabando no contexto das máquinas de caça níquel àquele que importa, vende, expõe à venda, mantém em depósito as próprias peças, partes e componentes de origem estrangeira, e isso se esta origem for clandestina ou fraudulenta, em momento jurídico no qual são elas em si as mercadorias, os bens principais.
A partir do momento em que são usadas para sua finalidade, passando a integrar um terceiro bem autônomo, e este passa à esfera de um terceiro, que, ao que consta, nada teve a ver com a importação ou depósito das peças praticados por aqueles que montaram as máquinas, evidentemente não há tipicidade.
A tese da acusação, que antigamente teve adeptos, é tão desprovida de base na teoria do crime que equivaleria a admitir, por reductio ad absurdum, que aquele que compra um automóvel em uma concessionária em Imperatriz poderia responder por descaminho caso uma peça utilizada na fabricação do carro fosse irregularmente introduzida no território nacional pela fábrica, o que evidentemente não faz sentido.
Aliás, vale ressaltar que sequer há prova de que os réus sabiam da existência dos tais componentes estrangeiros nas máquinas, circunstância necessária para a configuração do dolo sob pena de restar caracterizado erro de tipo.
Mais: admitindo-se, apenas para efeito de argumentação, que se dê relevância jurídica ao acessório, às partes e peças, em detrimento do principal, em inversão da lógica jurídica, não ficou evidente que a importação de tais peças se deu realmente de forma clandestina ou fraudulenta.
A proibição de importação não recai sobre as peças isolada e objetivamente consideradas, mas só quando "ficar comprovada sua destinação ou utilização na montagem das referidas máquinas", na forma do art. l', parágrafo único, da IN n. 309/03: Art. 10As máquinas de vídeo pôquer, videobingo e caça-níqueis, bem assim quaisquer outras máquinas eletrônicas programadas para exploração de jogos de azar, procedentes do exterior, devem ser apreendidas para fins de aplicação da pena de perdimento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se, também, às partes, peças e acessórios importados, quando, no curso do despacho aduaneiro ou em procedimento fiscal posterior, ficar comprovada sua destinação ou utilização na montagem das referidas máquinas. (grifei) Logo, se a proibição de importação das partes e peças depende de sua destinação para a fabricação de máquina de jogos de azar, ou seja, depende de avaliação do ânimo do importador, não se pode expedir um decreto condenatório sem análise desse elemento.
No caso concreto, isso não foi sequer objeto de consideração na denúncia.
Dito de outra forma: mesmo que alguns dos componentes das máquinas apreendidas com os réus tenham sido importados, é perfeitamente possível que isso tenha ocorrido de forma regular, e aqui adquiridos pelo montador das máquinas.
Nesse caso, se há crime, certamente não é o do art. 334.
Em suma, a denúncia encampa tese com claro viés de política criminal baseada em interpretação penal claramente extensiva (além de nada coerente), em prejuízo dos réus, em clara ofensa clara ao princípio penal da tipicidade estrita (legalidade).
Não se questiona aqui em absoluto se as máquinas de caça-níqueis são ou não proibidas, e sim que não há nenhum elemento indicativo de que elas foram importadas, ou, ainda, embora assim não descrito na denúncia, de que os réus importaram as peças fraudulenta ou clandestinamente e montaram eles mesmos as máquinas.
Se há lacuna no sistema de repressão penal, por carência de maior proteção ao objeto jurídico tutelado, é caso de mudança legislativa, e não de interpretação ampliativa do tipo penal, que não se pode admitir em nenhuma hipótese.
Nesse sentido: 1.
A 5a e a 6a Turma desta Corte têm entendido que, para a caracterização do delito de contrabando/ descaminho internacional de máquinas programadas para exploração de jogos de azar, é necessária a demonstração de fortes indícios (e/ou provas) da origem estrangeira das máquinas e de sua entrada ilegal no país. 2.
A mera identificação de componentes eletrônicos estrangeiros em máquinas caça-níqueis não autoriza presumir que a máquina foi montada no exterior e introduzida no Brasil ou que houve contrabando/ descaminho na introdução de componentes eletrônicos estrangeiros em território nacional, sendo a presença de componentes importados, de forma isolada, insuficiente para essa demonstração. (STJ, CC 150.310/SP, 08/02/2017, grifei) No mesmo sentido há precedentes dos Tribunais Regionais Federais: I.
Não há certeza do dolo, considerando que não restou demonstrado nos autos que o réu tivesse ciência quanto à procedência estrangeira das máquinas ou da existência de peças estrangeiras nos equipamentos apreendidos em seu estabelecimento comercial, requisitos esses essenciais para a configuração do crime pelo qual o réu foi denunciado. (TRF1, 10001- 33.2011.401.3900, e-DJF1 17/01/2017) Por fim, embora haja indícios da prática de contravenção, os fatos ocorreram no ano de 2007, de forma que, independente de ter sido ou não apurada pela Justiça Estadual a possível ocorrência desse ilícito, não teria mais eficácia no presente momento qualquer providência nesse sentido, pois certamente teria sido alcançado pela prescrição.
De qualquer modo, desejando o Ministério Público perseguir essa questão, isso deve ser feito no juízo estadual, já que não se trata de crime que atrai a competência da Justiça Federal. 3.
Dispositivo Ante o exposto, absolvo sumariamente os réus FLÁVIO PAULO PINTO e FREDSON PEREIRA RODRIGUES, qualificados no início desta sentença, com fundamento no inciso III do artigo 397 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o fato narrado evidentemente não constitui crime.
Nada a prover quanto à destinação das máquinas apreendidas, uma vez que, conforme noticiado nos autos do inquérito, especificamente às fis. 78 e 148/149 e 156, já foram encaminhadas à Receita Federal para realização do procedimento fiscal cabível, e não há notícia de que tenham retornado a este juízo.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se à Receita Federal, nos termos do artigo 201, § 2°, do Código de Processo Peral, para as providências legais quanto aos bens apreendidos.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ENDEREÇO DESTE JUÍZO Avenida Tapajós, S/N, Bairro Parque das Nações – Imperatriz/MA, CEP 65.912-900, fone: (99) 3523-8996.
Expedi o presente Edital, que será publicado na forma da Lei.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal Substituto -
19/07/2022 05:47
Decorrido prazo de DANIEL TEIXEIRA DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 09:25
Juntada de Certidão
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23/05/2022 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 09:05
Conclusos para despacho
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04/11/2021 02:12
Decorrido prazo de FLAVIO PAULO PINTO em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 02:12
Decorrido prazo de FREDSON PEREIRA RODRUGUES em 03/11/2021 23:59.
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24/09/2021 11:56
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 10:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/09/2021 10:33
Juntada de volume
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20/09/2021 11:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/09/2021 11:38
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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17/02/2020 09:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2019 08:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/08/2019 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2019 15:57
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - ABSOLVE SUMARIAMENTE FLÁVIO PAULO PINTO E FREDSON PEREIRA RODRIGUES, COM BASE NO ART. 397, III, DO CPP.
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11/07/2019 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/07/2019 16:51
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
05/07/2019 15:50
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
05/07/2019 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/07/2019 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2019 16:43
CARGA: RETIRADOS MPF
-
28/06/2019 15:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
28/06/2019 10:13
MANDADO: EXPEDIDO CONDUCAO COERCITIVA
-
28/06/2019 10:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
-
28/06/2019 10:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/06/2019 13:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/06/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 18:03
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/01/2019 18:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª)
-
28/01/2019 18:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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31/08/2018 15:30
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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15/05/2018 16:38
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
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14/05/2018 14:11
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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11/05/2018 08:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/05/2018 09:00
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
03/05/2018 15:02
OFICIO EXPEDIDO
-
03/05/2018 15:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (4ª)
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03/05/2018 15:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª)
-
03/05/2018 15:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
-
03/05/2018 15:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/04/2018 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2018 17:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/04/2018 18:35
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2018 18:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
29/01/2018 18:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/09/2017 14:37
Conclusos para despacho
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12/06/2017 11:36
PARECER MPF: APRESENTADO
-
25/05/2017 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2017 10:19
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
16/05/2017 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2017 15:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE PEDIDO PRODUÇÃO ANTECIPADA PROVAS FLÁVIO E FREDSON. REMETER MPF PARA INFORMAR ENDEREÇO ATUALIZADO TESTEMUNHAS.
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11/11/2016 18:01
Conclusos para decisão
-
11/11/2016 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 024910 - MPF
-
10/11/2016 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
10/10/2016 11:49
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
20/09/2016 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2016 10:33
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO EXTINCAO DA PUNIBILIDADE : TRANSACAO / - EXTINTA PUNIBILIDADE FRANCISCO RODRIGUES, MARCO AUÉLIO E HEWBENS CARDOSO SANTOS. SUSPENSO PROCESSO E PRESCRIÇÃO QUANTO A FLÁVIO PAULO E FREDSON PEREIRA
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08/07/2016 15:12
Conclusos para decisão
-
08/07/2016 15:11
PARECER MPF: APRESENTADO
-
07/07/2016 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2016 09:57
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL
-
06/06/2016 14:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/06/2016 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/04/2016 13:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/10/2015 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
21/09/2015 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
21/09/2015 17:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/05/2015 14:45
Conclusos para despacho
-
04/05/2015 14:43
PARECER MPF: APRESENTADO
-
16/04/2015 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
24/11/2014 17:33
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
21/11/2014 15:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/08/2014 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/08/2014 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
12/08/2014 10:30
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
07/07/2014 10:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/06/2014 10:55
Conclusos para despacho
-
30/06/2014 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/06/2014 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO MPF
-
02/06/2014 13:00
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTAAO MPF
-
28/05/2014 17:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/05/2014 19:16
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
27/03/2014 14:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
08/01/2014 12:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/01/2014 12:44
Conclusos para despacho
-
19/12/2013 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/11/2013 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
-
11/11/2013 10:27
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA MPF
-
07/11/2013 11:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/11/2013 11:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/10/2013 12:55
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - J DEPRECADO
-
08/10/2013 14:55
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
08/10/2013 14:55
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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08/10/2013 14:54
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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03/10/2013 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/09/2013 14:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2013 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO MPF
-
12/08/2013 08:58
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
06/08/2013 10:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/08/2013 10:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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14/06/2013 16:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MC 916/2013
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20/05/2013 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/04/2013 11:42
Conclusos para despacho
-
24/04/2013 16:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/04/2013 15:58
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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17/04/2013 15:58
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª)
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17/04/2013 15:58
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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17/04/2013 15:58
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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15/04/2013 14:00
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL J. DEPRECADO - COMUNICA DATA AUDIENCIA
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04/04/2013 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO MPF
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11/03/2013 13:49
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
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05/03/2013 11:49
OFICIO EXPEDIDO
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05/03/2013 11:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª)
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27/02/2013 17:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 177/2013
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31/01/2013 09:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADV
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30/01/2013 10:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA ADV.ELCIENE NASCIMENTO LEITE OBS CARGA RAPIDA 01 HORA
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17/01/2013 18:45
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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31/12/2012 08:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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31/12/2012 08:57
DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO CUMPRIDO. FORMADO PROCESSO N. _ (PENAL)
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13/12/2012 14:47
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - PARA DESMEMBRAMENTO
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26/11/2012 10:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INCABÍVEL. DESMEMBRAR PROCESSO SAMI NASSER E WESLEY. EXPEDIR PRECATÓRIA. OUTROS COMANDOS.
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02/08/2012 12:06
Conclusos para decisão
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02/08/2012 12:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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08/06/2012 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/06/2012 00:00
Conclusos para despacho
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18/05/2012 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF. N. 472/2012 - 5ª VARA COMARCA DE AÇAILÂNDIA. INFORMA SOBRE CP
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08/05/2012 13:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP. N. 1764/2011/SECRI
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07/05/2012 13:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP. N. 1765/2011/SECRI
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30/04/2012 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/03/2012 08:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO ADV. KASSIO RONALDO
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15/03/2012 15:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - P/ EXTRAÇÃO DE CÓPIA
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29/02/2012 18:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - ENCAMINHA OF 179/2011
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29/02/2012 18:51
OFICIO EXPEDIDO - OF 179/2012 ADITA CP 1766/2011
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12/01/2012 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/12/2011 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS DEVOLVIDOS DE CARGA - VINDOS DO MPF
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28/11/2011 10:50
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS COM VISTAS AO MPF
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24/11/2011 19:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO MPF
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24/11/2011 18:59
OFICIO EXPEDIDO - OF 1812/2011 DIRETOR DA ENTIDADE FAVORECIDA
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24/11/2011 16:56
AUDIENCIA: REALIZADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95) - SUSPENSO EM RELAÇÃO AO ACUSADO FRANCISCO RODRIGUES DE ASSIS JUNIOR
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21/11/2011 18:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
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21/11/2011 17:33
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS COM VISTAS AO MPF
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21/11/2011 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO FRANCISCO RODRIGUES DO DESPACHO RETRO
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21/11/2011 17:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REDESIGNA AUDIÊNCIA PARA O DIA 22.11.2011, ÀS 14H45M
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21/11/2011 17:06
Conclusos para despacho
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21/11/2011 17:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MI 1746/2011 INTIMOU A DATIVA DRA ARIADNA CHAVES SANTOS
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21/11/2011 17:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MCI 1745/2011 CITOU E INTIMOU AO ACUSADO FRANCISCO RODRIGUES DE ASSIS DA AUDIÊNCIA
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21/11/2011 08:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
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17/11/2011 15:01
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
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17/11/2011 14:51
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) CP 1766/2011 JF GOIÂNIA/GO
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17/11/2011 14:50
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) CP 1765/2011 JF ANÁPOLIS/GO
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17/11/2011 14:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 1764/2011 JF JOINVILE/SC
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17/11/2011 14:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 1763/2011 AÇAILÂNDIA
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17/11/2011 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CERT DE ANTEC CRIM DOS ACUS FREDSON PEREIRA E FRANCISCO RODRIGUES
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16/11/2011 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI 1746/2011/SECRI
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16/11/2011 15:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MCI 1745/2011/SECRI INT. ACUSADOS
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16/11/2011 15:20
AUDIENCIA: DESIGNADA ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95)
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16/11/2011 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - NOMEIA DRA. ARIADNA
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16/11/2011 15:12
Conclusos para despacho
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11/11/2011 15:23
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2011
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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