TRF1 - 1011008-32.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/11/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 08:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 08:35
Juntada de manifestação
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1011008-32.2022.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA - 4A REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY CRISTINA MODA MAIA - PA008933 POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ SENTENÇA – TIPO B CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA – 4ª REGIÃO, por advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando “A concessão de liminar inaudita autera pars para determinar que: b.1) Oferte-se também aos Biomédicos, isonômica e igualitariamente, a possibilidade de concorrência ao CARGO: PERITO CRIMINAL – FORMAÇÃO: BACHAREL FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO) do EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2022 PARA PROVIMENTO DE FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL, PERITO ODONTOLEGISTA, PAPILOSCOPISTA, TÉCNICO PERICIAL E AUXILAR TÉCNICO PERICIAL, de 05 de setembro de 2022 do concurso promovido pelo GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ através de sua SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO; b.2) A (re)abertura de prazo de inscrição para os biomédicos interessados em participar do certame, acaso ultrapassado o prazo previsto no edital; Ainda, alternativamente, e salvo melhor entendimento, a suspensão do Concurso promovido pelo Réu enquanto sub judice”.
No mérito, com a procedência de tais pedidos, requereu a confirmação da liminar por sentença.
Esclareceu que: “Assim é que o Réu promove Concurso para provimento de vários cargos na área de perícia, incluindo o cargo denominado CARGO: PERITO CRIMINAL – FORMAÇÃO: BACHAREL FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO, conforme consta no EDITAL Nº 001/2022, anexo, disponível também no sitehttps://conhecimento.fgv.br/concursos/seadap.peritos22 As inscrições iniciaram em 06 de setembro até 04 de outubro de 2022 e a Prova Escrita Objetiva e Discursiva tem data prevista para o dia 04 de dezembro de 2022, conforme edital.
O Conselho Regional de Biomedicina - 4ª Região, tomando conhecimento do certame em epígrafe, compulsando os termos do edital que o rege, verificou, como já dito acima, que o mesmo ofertou aos portadores do Diploma de Farmácia o CARGO: PERITO CRIMINAL – FORMAÇÃO: BACHAREL FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO.
Douto Juiz, o Réu não conhece o profissional que pretende contratar.
Primeiro porque, se o cargo é para aquele profissional que atuará na seara laboratorial (análises clínicas), este deverá ser ofertado também ao Biomédico, obrigatoriamente.
Neste caso, não há espaço para a discricionariedade da Administração Contratante.
Assim, os requisitos mínimos exigidos para o cargo vergastado merece URGENTE reparo, para incluir na concorrência, de forma ampla e irrestrita, a participação BIOMÉDICA juntamente com o farmacêutico-bioquímico, que é o farmacêutico com especialização em análises clínicas laboratoriais e/ou habilitação em Bioquímica”.
Instruiu a inicial com os documentos tendentes à comprovação do quanto alegado.
Em despacho id. 1332585755, determinou-se a manifestação da parte ré, tanto quanto do Ministério Público Federal, ambos no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, sobre o pedido liminar.
O Estado do Amapá, por intermédio da petição id. 1343692776, expressamente reconheceu a procedência dos pedidos constantes da exordial, sustentando ausência de quaisquer objeções. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o Estado do Amapá noticiou o reconhecimento da procedência do pedido, informando ausência de quaisquer objeções.
Com efeito, sobre o reconhecimento da procedência do pedido, assim leciona Humberto Theodoro Jr.: “Reconhecida a procedência do pedido, pela parte contrária, cessa a atividade especulativa do juiz em torno dos fatos alegados e provados pelas partes.
Só lhe restará dar por findo o processo e por solucionada a lide nos termos do próprio pedido a que aderiu a outra parte.
Na realidade, o reconhecimento acarreta o desaparecimento da própria lide, já que sem resistência de uma das partes deixa de existir o conflito de interesses que provocou sua eclosão no mundo jurídico.” (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1.
Editora: Forense. 2016. pp. 1034).
Na espécie, verifica-se que a parte ré pôs fim ao litígio judicial em tela, aderindo ao pleito autoral em sua integralidade, manifestando nos autos a sua vontade de forma expressa, o que constitui o reconhecimento da procedência do pedido.
Nesta linha intelectiva, a solução que se impõe é a procedência do pleito autoral, nos exatos termos em que formulado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil, para o fim de assegurar que se oferte também aos Biomédicos, isonômica e igualitariamente, a possibilidade de concorrência ao CARGO: PERITO CRIMINAL – FORMAÇÃO: BACHAREL FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO) do EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2022 PARA PROVIMENTO DE FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA OS CARGOS DE PERITO CRIMINAL, PERITO ODONTOLOGISTA, PAPILOSCOPISTA, TÉCNICO PERICIAL E AUXILAR TÉCNICO PERICIAL, de 05 de setembro de 2022 do concurso promovido pelo GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ através de sua SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, devendo o réu proceder à (re)abertura do prazo de inscrição para os biomédicos interessados em participar do certame, de vez que, na data de hoje, ultrapassado o prazo previsto no edital para inscrições.
Sem ressarcimento de custas, tampouco de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1985.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/10/2022 19:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 19:53
Juntada de Certidão
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10/10/2022 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 19:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2022 19:53
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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04/10/2022 10:02
Conclusos para decisão
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03/10/2022 23:34
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2022 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 01/10/2022 16:49.
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28/09/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 16:49
Juntada de diligência
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28/09/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 22:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 22:20
Juntada de Certidão
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27/09/2022 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 13:32
Conclusos para decisão
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22/09/2022 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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22/09/2022 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2022 12:07
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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