TRF1 - 1008115-57.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 10:09
Juntada de manifestação
-
15/11/2022 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:36
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2022 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 08:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 21:22
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 21:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:49
Juntada de réplica
-
24/10/2022 16:56
Juntada de réplica
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21/10/2022 08:28
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 20:18
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:36
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 11:39
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 08:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 16:26
Conclusos para despacho
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07/10/2022 08:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 08:34
Decorrido prazo de GENECY ALVES DE SOUZA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 10:38
Juntada de contestação
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04/10/2022 04:28
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008115-57.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENECY ALVES DE SOUZA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante pretende condenar o INSS a: a) conceder o benefício por incapacidade laboral; b) pagar as parcelas vencidas desde a postulação administrativa.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 02.
A petição inicial, com a emenda posterior, merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
O autor alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo(Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
Não há postulação.
PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS 10.
Delibero antecipadamente sobre as seguintes questões probatórias: REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA a) a prova pericial parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Medicina.
Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica acerca da incapacidade laboral, nomeio como perito o seguinte médico: Médico MURILLO FARO CIFUENTES Ortopedista 602 SUL, AV.
NS-02, Conj. 02 Lote 9 Plano Diretor Sul (63) 3219-1900 / 98114-0457 [email protected]; ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS c) considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 248,53(Tabela II, Item Outras Áreas).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame autoriza a majoração em razão dos seguintes fatores: (i) complexidade da causa evidenciada pelos seguintes fatores: (i.1) a ação não tramita no Juizado Especial, o que exige maior cuidado em razão do elevado valor envolvido; (i.2) as partes costumam formular quesitos específicos e não padronizados; (i.3) necessidade de o perito examinar vários aspectos sobre a doença, incapacidade, grau, permanência, data de início, data da cessação, necessidade de assistência de terceiros, anamnese da parte, cotejo de documentação laudos e exames médicos, resposta aos inúmeros quesitos das partes, elaboração de laudo, eventual resposta a impugnação, etc; (ii) o perito usará sua estrutura física, de pessoal e equipamentos próprios para a realização da perícia.
Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 248,53.
Em razão da complexidade do caso e da utilização da estrutura física, de pessoal e de equipamentos dos perito, major o valor da perícia, nos termos do artigo 28, § 2º, I, III e IV, da Resolução 305/2014-CJF, para tornar o valor definitivo em R$ 300,00.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL c) A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL d) o perito deverá observar o seguinte durante a realização da prova: d.1) apresentar nos autos, no prazo de 05 dias, o cronograma (data, horário, local e objetivo) de todas as diligências externas que pretende empreender para a coleta de dados necessários à realização prova técnica; d.2) cientificar as partes e assistentes técnicos, com 05 dias de antecedência, de todas as diligências que empreender; d.3) permitir às partes e assistentes técnicos o integral acesso e acompanhamento dos trabalhos periciais, vedada a interferência no ofício do auxiliar do juízo. d.4) observar na confecção do laudo os comandos do artigo 472 do CPC em relação aos seguintes aspectos: "Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia".
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES e) o laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. f) após a apresentação do laudo, os assistentes técnicos devem ser intimados para apresentarem seus pareceres em igual prazo.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS g) As partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. h) A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial e a emenda pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deliberar antecipadamente sobre as iniciativas probatórias, na forma contida na fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) incluir a Agência de Implantação do INSS; (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar o INSS de que o termo inicial do prazo para contestação será a intimação acerca da juntada do laudo médico que eventualmente apresente conclusão divergente do laudo administrativo; (d) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (e) cadastrar o perito no PJE; (f) juntar o currículo e comprovante de formação profissional do perito; (g) intimar o perito (por e-mail e telefone) para, em 05 dias, fornecer data, horário e local para a realização da perícia, com antecedência de 90 a 120 dias; (h) intimar as partes para, em 15 dias, fornecerem os dados dos assistentes técnicos (NOME, CPF, E-MAIL E ENDEREÇO FÍSICO), uma vez que as intimações deve ser eletrônicas; (i) intimar as partes para, em 15 dias, comprovarem o acesso de seus assistentes técnicos ao PJE ou concordar que as intimações sejam feitas por meio dos advogados e procuradores; (j) cadastrar os assistentes técnicos das partes; (l) certificar sobre a indicação de assistentes técnicos e fornecimento de dados dos auxiliares das partes; (m) certificar sobre o prazo para manifestação do perito; (n) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (o) intimar a parte demandada de que, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (p) certificar o cumprimento de todos os itens anteriores; (q) fazer conclusão dos autos. 39.
Palmas, 2022-09-30 19:21:38.522.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/09/2022 19:26
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 19:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
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30/09/2022 11:54
Juntada de emenda à inicial
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06/09/2022 23:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 21:08
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 21:02
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
05/09/2022 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/09/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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