TRF1 - 1035806-82.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 00:54
Decorrido prazo de ISAIAS DE SOUZA MONTEIRO JUNIOR em 25/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:16
Decorrido prazo de ISAIAS DE SOUZA MONTEIRO JUNIOR em 06/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:08
Juntada de manifestação
-
01/03/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
01/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 00:25
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 13:50
Juntada de manifestação
-
07/02/2024 08:45
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 17:08
Nomeado perito
-
06/02/2024 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 22:01
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2023 14:46
Juntada de manifestação
-
26/07/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 18:36
Juntada de réplica
-
04/07/2023 12:22
Juntada de contestação
-
12/05/2023 11:54
Juntada de parecer
-
11/05/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 14:19
Juntada de emenda à inicial
-
26/10/2022 00:55
Decorrido prazo de ISAIAS DE SOUZA MONTEIRO JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:31
Decorrido prazo de ISAIAS DE SOUZA MONTEIRO JUNIOR em 24/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1035806-82.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS DE SOUZA MONTEIRO JUNIOR CURADOR: SANDRA SUELY VEIGA BRASIL Advogados do(a) AUTOR: JOSE OTAVIO NUNES MONTEIRO - PA007261, REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ISAIAS DE SOUZA MONTEIRO JUNIOR, representado por SANDRA SUELY VEIGA BRASIL, contra a UNIÃO, na qual requer, em sede liminar, a suspensão do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido na fonte do seu soldo.
Segundo aduz na inicial, seria portador de doença grave, razão pela qual teria sido reformado do serviço militar.
Todavia não estaria isento do pagamento de IRPS, o que considera ilegal, motivo pelo qual recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside em verificar se o demandante possui direito à isenção de imposto de renda, conforme requerido.
O Código de Processo Civil disciplina os requisitos básicos para a concessão de tutela de urgência.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não há probabilidade do direito na demanda afirmada pela parte autora.
Em que pese o demandante alegar que o pedido formulado foi indeferido pela Administração, não consta nos autos cópia da decisão de indeferimento.
Com efeito, o pedido de isenção formulado pelo demandante estaria com data relativa a 12 de setembro de 2022 (Id.
Num. 1318107754 - Pág. 3), ou seja, apenas três dias antes do ajuizamento da presente ação.
Não haveria, portanto, tempo hábil para apreciação administrativa a fim de comprovar a pretensão resistida da parte demandada.
Ademais, vale consignar que as condições da ação devem ser comprovadas no momento do ajuizamento.
Por tais razões, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido e a Inicial deve ser emendada, a fim de que se comprove o interesse jurídico da presente lide.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) defiro o pedido de gratuidade da Justiça; c) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende e complete a petição inicial com fulcro no art. 321 do CPC, a fim de: - comprovar interesse jurídico na presente lide e juntar cópia do procedimento administrativo relativo ao pedido de isenção de IRPF; - juntar procuração atualizada, porquanto a de Id.
Num. 1318088270 - Pág. 1 encontra-se com a data rasurada; d) intime-se a parte autora e o MPF, visto que a lide versa sobre direito de incapaz; e) realizada a emenda e juntados os documentos solicitados, cite-se a requerida; f) caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a autora para réplica; g) após, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; h) caso ocorra pedido de dilação probatória, conclusos para decisão; i) por fim, requerido julgamento antecipado da lide, conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
30/09/2022 19:28
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 19:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 19:28
Concedida a gratuidade da justiça a ISAIAS DE SOUZA MONTEIRO JUNIOR - CPF: *33.***.*53-53 (AUTOR)
-
30/09/2022 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
15/09/2022 13:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/09/2022 09:24
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1064864-78.2022.4.01.3400
Aldo Cesar das Neves Rodrigues
Uniao Federal
Advogado: Aldo Cesar das Neves Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/09/2022 20:43
Processo nº 1064864-78.2022.4.01.3400
Aldo Cesar das Neves Rodrigues
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Aldo Cesar das Neves Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 10:50
Processo nº 1000546-72.2021.4.01.3901
Eliziane Bezerra Oliveira
Jose Anderson Silva do Nascimento
Advogado: Kayo Viana Felipe
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2021 14:22
Processo nº 0001045-11.2014.4.01.3904
Elaine Cristina da Silva Castro
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2018 19:18
Processo nº 0001045-11.2014.4.01.3904
Ministerio Publico Federal - Mpf
Carlos Antonio Santos de Oliveira
Advogado: Mauro Sergio de Assis Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2014 09:57