TRF1 - 1033796-65.2022.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 20:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2023 12:27
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2023 12:27
Indeferida a petição inicial
-
09/02/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 01:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA MONTEIRO em 27/01/2023 23:59.
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05/12/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 18:54
Conclusos para despacho
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03/10/2022 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2022 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1033796-65.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIO FERNANDO MENDES DE SOUZA - PA9593, JOSE ASSUNCAO MARINHO DOS SANTOS FILHO - PA11714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretendente a concessão de aposentadoria por idade e pagamento de parcelas pretéritas.
Atribui à causa o valor de R$ 80.218,19 (oitenta, duzentos e dezoito reais e dezenove centavos). É o relatório.
Decido.
Nada obstante o valor aleatório atribuído à causa ser superior a sessenta salários mínimo, a ação está sujeita à competência dos Juizados Especiais Federais, em face da renúncia ao excedente à alçada do Juizado, manifestada na petição inicial (item I.II) Pois bem.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis Federais abrange as causas cuja mensuração econômica não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º), tal qual ocorre com a presente demanda.
Como possui natureza absoluta, é improrrogável e cognoscível de ofício, de modo que a remessa dos autos se impõe independentemente de prévio requerimento das partes.
Ademais, a presente ação não se inclui dentre as hipóteses previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência absoluta deste juízo (CPC, art. 64, § 1º) e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Seção Judiciária.
Intime-se a parte autora.
Ato contínuo, remeta-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
30/09/2022 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 19:29
Juntada de Certidão
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30/09/2022 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 19:29
Declarada incompetência
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30/09/2022 19:29
Outras Decisões
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27/09/2022 19:35
Conclusos para decisão
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05/09/2022 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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05/09/2022 16:38
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2022 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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