TRF1 - 0018995-84.2010.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2022 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2022 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2022 04:28
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 0018995-84.2010.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANNA RAMOS DE BARROS, ANTONIA CARDOSO DO NASCIMENTO, ANTONIA DE JESUS VIANA, ANTONIA DE SOUZA LIMA, ANTONIA DORIA IMBIRIBA, ANTONIA EMILIANA DA SILVA OLIVEIRA, ANTONIA FURTADO DE MATOS, ANTONIA GALDINO DE SOUZA, ANTONIA MENDES DE FRANCA, ANTONIA SILVA DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: JADER NILSON DA LUZ DIAS - PA5273 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Os sucessores de ANTÔNIA DE SOUZA LIMA requereram habilitação no id Num. 494771872 - Pág. 190-202, objetivando o levantamento do valor que lhe fora creditado no id Num. 494771872 - Pág. 174.
Instada, a executada ofereceu objeção no id Num. 954326190 - Pág. 1, alegando a ocorrência de prescrição, visto que o óbito da exequente ocorrera em 2011.
Observa-se que a presente ação de execução fora ajuizada em favor do exequente em 28/06/2010 sendo que seu falecimento ocorreu em 31/12/2011, como evidencia o documento encartado no id Num. 494771872 - Pág. 199.
No caso, o polo ativo veio a ser regularizado apenas em 05/10/2020, com o pedido de habilitação dos sucessores formulado no id Num. 494771872 - Pág. 189.
Nada obstante isso, o TRF, em casos parecidos, vem entendendo ser possível o aproveitamento dos atos praticados em favor do credor falecido.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
SERVIDOR VINCULADO À AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO.
COMPENSAÇÃO REALIZADA COM BASE NA LEI N. 8.627/93.
LITISPENDÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO.
ACORDO JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
PSS SOBRE JUROS. 1.
Nos presentes embargos, impugna-se execução proposta pelo SINTSEF/BA para cumprimento do título executivo oriundo da Ação Civil Pública n. 1998.33.00.000.555-9, proposta contra a União, na qual o Ministério Público Federal obteve em favor dos servidores públicos federais e pensionistas da União, suas autarquias e fundações públicas no Estado da Bahia o pagamento do percentual de reajuste de 28,86%.
Acivil pública proposta pelo Ministério Público Federal em favor de servidores públicos federais e pensionistas de todos os poderes da União, de suas autarquias e fundações públicas, transitado em julgado, em certa unidade da Federação, de modo que essa questão não mais poderia ser reavivada na execução, superando-se a questão concernente à autonomia jurídica de entidades autárquicas e fundacionais federais, assim como a questão orçamentária, uma vez que a União consolida todos os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais federais e é a única com competência legislativa para conceder reajuste de vencimentos.
Precedentes do STJ declinados no voto. 3.
Não há comprovação, nos autos, de que alguns exequentes já foram contemplados com percentuais superiores aos 28,86%, pois, na elaboração e conferência dos cálculos, foi considerada a devida compensação relativa à recomposição salarial de cada servidor, sendo utilizadas as planilhas com o reposicionamento dos exequentes de janeiro a março de 1993, de acordo com a Lei n. 8.627, com base nos Relatórios de Evolução Funcional fornecidos pela própria Administração. 4.
A compensação relativa ao percentual de 28,86% deve levar em conta tão somente o reposicionamento dado pela Lei n. 8.627/93, não se incluindo, aí, eventuais reajustes posteriores, bem como a evolução funcional do servidor, o que afasta reajustes dados pelo Decreto n. 2.693/98 e pela Portaria MARE n. 2.179/98. 5.
Tem o credor substituído legitimidade para executar seus créditos individualmente, por isso que, nessa hipótese, apenas esse beneficiário, que manejou a ação individual e a respectiva execução, é que deve ser excluído da execução coletiva, se devidamente provado o exercício individual da execução, o que pode ser feito, inclusive, quando da liquidação do julgado.
Desse modo, enquanto não comprovada a efetiva execução na outra ação em que se alega litispendência, seja individual ou coletiva, não há que se excluir a parte exequente da presente ação. 6.
Havendo morte da parte no curso do processo, deve o processo ser suspenso para habilitação de herdeiros, não fluindo a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de intimação dos sucessores para habilitação nos autos.
Embora a habilitação dos herdeiros, quando do falecimento do autor no curso do processo, deva se dar mediante substituição do autor pelo seu espólio ou pelos seus sucessores (CPC/1973, art. 43; CPC/2015, art. 110), é possível a habilitação dos sucessores no decorrer da execução, não sendo o caso de sua extinção em face da morte do autor no curso do processo. 7.
O STJ decidiu, sob o procedimento dos recursos repetitivos, que o termo inicial dos juros de mora fixados em sentença condenatória coletiva devem incidir a partir da citação realizada na fase de conhecimento da ação civil pública (RESp nº 1.370.899 e RESp nº.361.800). 8.
Também sob o rito de recursos repetitivos, decidiu o STJ, no RESp nº 1.239.203/PR, que os juros moratórios, pela natureza indenizatória de que se revestem, devem ser excluídos da base de incidência da execução, em favor de substituídos, beneficiários da sentença proferida na ACP, foi precedida de protesto interruptivo da prescrição e foi desmembrada em grupo de 25 beneficiários. 2.
Não há falar em ilegitimidade passiva da União em relação aos exequentes que tenham vínculo com autarquia ou fundação pública, pois o STJ, em situação análoga, considerou que o título judicial foi formado em ação contribuição previdenciária. 9.
Os acordos extrajudiciais devem ser considerados na elaboração dos cálculos relativos ao reajuste de 28,86%, uma vez que os Relatórios Siape e Sicap são dotados de presunção de legitimidade e de veracidade, eis que emitidos pelo Poder Público, e esses relatórios apontam ter havido acordo extrajudicial entre as partes, celebrados em decorrência de expressa autorização legislativa. 10.
No caso dos autos, em que a execução se refere ao reajuste de 28,86%, é desnecessária a produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito 11.
Honorários advocatícios, iniciando-se no percentual mínimo de 10% (dez por cento), e observadas as faixas regressivas, sempre no percentual mínimo, conforme o valor final da execução, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. 12.
Apelação da embargante parcialmente provida, para que sejam excluídos da execução os exequentes que firmaram acordo para percepção do reajuste assegurado na ação civil pública e também dos exequentes cujo vínculo seja com outra pessoa jurídica de direito público, diversa da União; apelação da parte embargada/exequente desprovida.
A Turma, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte embargante e negou provimento à apelação da parte embargada. (AC 0003754-17.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/09/2018 PAGINA:.) Isso posto, indefiro a pretensão da executada e habilito as requerentes ANA CÉLIA DE SOUZA LIMA e ANA BEATRIZ DE SOUZA LIMA, como sucessoras de ANTÔNIA DE SOUZA LIMA, com apoio no art. 110 do CPC.
Requeiram as exequentes acima habilitadas o que lhes for pertinente, em, face da devolução do crédito ao erário, conforme documento encontrado no id Num. 847324587 - Pág. 1.
Preclusas as vias de impugnação e sem cumprimento da determinação anterior, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
30/09/2022 19:29
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 18:04
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/02/2022 23:59.
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06/12/2021 11:00
Juntada de Certidão
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06/12/2021 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2021 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 00:34
Decorrido prazo de ANNA RAMOS DE BARROS em 26/05/2021 23:59.
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27/05/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA DORIA IMBIRIBA em 26/05/2021 23:59.
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27/05/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUZA LIMA em 26/05/2021 23:59.
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27/05/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA FURTADO DE MATOS em 26/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA DE SOUZA em 26/05/2021 23:59.
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27/05/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA CARDOSO DO NASCIMENTO em 26/05/2021 23:59.
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27/05/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA EMILIANA DA SILVA OLIVEIRA em 26/05/2021 23:59.
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27/05/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS VIANA em 26/05/2021 23:59.
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27/05/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA MENDES DE FRANCA em 26/05/2021 23:59.
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27/05/2021 00:34
Decorrido prazo de ANTONIA GALDINO DE SOUZA em 26/05/2021 23:59.
-
19/04/2021 20:49
Juntada de manifestação
-
16/04/2021 09:46
Juntada de manifestação
-
03/04/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2021 22:00
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/04/2021 22:00
Juntada de volume
-
25/01/2021 10:00
MIGRACAO PJe ORDENADA - 1 VOL
-
09/12/2020 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/12/2020 13:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2020 13:32
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
29/06/2018 14:43
BAIXA ARQUIVADOS
-
05/06/2018 14:47
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
05/06/2018 14:44
TRANSITO EM JULGADO EM
-
26/03/2018 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 177 FLS
-
16/03/2018 08:21
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/03/2018 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/12/2017 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2017 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 173 FLS
-
10/10/2017 15:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
29/09/2017 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
27/09/2017 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOELTIM 80/2017
-
13/07/2017 10:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
06/07/2017 15:07
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO EXTINTA EXECUCAO
-
09/06/2017 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/04/2017 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/12/2016 17:52
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / REMETIDO AO TRF/ AGUARDANDO PAGAMENTO
-
01/12/2016 17:52
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
14/10/2016 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2016 12:49
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
22/08/2016 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/08/2016 09:10
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/08/2016 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/08/2016 16:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/05/2016 10:40
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - MIGRAR
-
11/03/2016 10:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 138 FLS
-
26/02/2016 10:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/02/2016 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/02/2016 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 16/16
-
02/12/2015 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/12/2015 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 137 FLS
-
13/11/2015 08:32
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/11/2015 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/11/2015 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/11/2015 14:22
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / ORDENADA DEFERIDA A REQUISICAO
-
11/11/2015 14:22
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
23/09/2015 09:35
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - RETIFICAR REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO
-
23/09/2015 09:32
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
22/09/2015 09:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/09/2015 15:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2015 09:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/07/2015 09:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/06/2015 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 123 FLS
-
26/05/2015 09:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
21/05/2015 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
21/05/2015 09:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/05/2015 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOLETIM 035/2015
-
08/05/2015 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
23/04/2015 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/04/2015 15:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/03/2015 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
30/03/2015 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 118 FLS
-
20/03/2015 09:39
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/03/2015 09:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/03/2015 10:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
16/03/2015 10:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/03/2015 10:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/12/2014 12:02
REQUISICAO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR / ORDENADA DEFERIDA A REQUISICAO
-
11/12/2014 14:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2014 14:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/12/2014 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 104 FLS
-
10/10/2014 08:58
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/10/2014 09:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
03/10/2014 14:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/10/2014 13:38
Conclusos para despacho
-
25/09/2014 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/09/2014 13:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/08/2014 12:21
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
-
27/08/2014 12:21
TRASLADO PECAS ORDENADO
-
27/08/2014 12:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/04/2012 14:20
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
30/03/2012 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/03/2012 15:18
Conclusos para despacho
-
03/11/2011 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2011 17:48
CARGA: RETIRADOS AGU - RET. POR LUIZ RICARDO
-
29/09/2011 16:41
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAÇÃO ART. 730 CPC
-
29/09/2011 16:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/08/2011 15:10
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - NOS TERMOS DO ART. 730 DO CPC
-
29/08/2011 15:10
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/06/2011 16:12
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO, CPC, 730
-
07/06/2011 13:21
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
-
13/05/2011 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/04/2011 15:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
14/04/2011 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/04/2011 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL.30/11
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21/03/2011 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/03/2011 12:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/01/2011 10:39
Conclusos para despacho
-
20/09/2010 14:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - ERRO
-
31/08/2010 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/08/2010 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 28 FLS
-
20/08/2010 13:57
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/08/2010 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/08/2010 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/08/2010 15:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2010 16:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2010 09:22
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2010
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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