TRF1 - 1061529-60.2022.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO em 22/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:30
Decorrido prazo de RITA MARCIA AMPARO MACEDO em 11/11/2022 23:59.
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28/10/2022 08:12
Decorrido prazo de REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO - IF BAIANO em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 12:55
Juntada de Certidão
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27/10/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:56
Conclusos para despacho
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24/10/2022 22:52
Juntada de embargos de declaração
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20/10/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 11:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/10/2022 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2022 03:45
Publicado Sentença Tipo A em 18/10/2022.
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18/10/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1061529-60.2022.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RITA MARCIA AMPARO MACEDO IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO, REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO - IF BAIANO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RITA MÁRCIA AMPARO MACEDO contra ato atribuído ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA BAIANO (IFBAIANO), objetivando a remoção da servidora do campus de Alagoinhas para Feira de Santana.
Requer a gratuidade da justiça.
Narra se tratar de servidora ocupante do cargo de Tecnóloga no Instituto Federal Baiano (IFBAIANO), lotada no campus de Alagoinhas, porém, em razão do estado de saúde de sua genitora, que tem 87 anos de idade, é sua dependente e está acometida por doenças incuráveis (“AVC isquêmico – antigo -, hipertensão arterial sistêmica, fibrilação atrial com FV ICC com FEVE, osteoporose senil, espondilartrose, neuropatia motora e sensitiva em MMII e insuficiência renal”, além de suspeita de Alzheimer) requereu a remoção para o campus de Feira de Santana, contudo seu requerimento foi indeferido “por confusão dos institutos da remoção e da redistribuição, não obstante a própria AGU já ter pacificado o entendimento sobre o alcance da expressão “mesmo quadro” do art. 36, da Lei n. 8.112/90”.
Juntou procuração e documentos.
Em cumprimento ao despacho, reapresentou todos os arquivos e documentos observada a ordem legal prevista para o Processo Judicial Eletrônico.
Os autos vieram conclusos.
II.Fundamentação Antes de adentrar no mérito da decisão, no tocante à aplicação do instituto da remoção ou redistribuição ao caso em comento e das respectivas condições para concessão, necessário se faz averiguar a adequação da via eleita.
O pedido de remoção por motivo de saúde de dependente é condicionado à comprovação por junta médica, como determina o art. 36, parágrafo único, III, b da Lei 8.112/90[1], tanto assim que a própria impetrante, na formulação dos seus pedidos requereu, na petição inicial, que fosse “expedida ordem à junta médica oficial para que seja atestada a existência (ou não) das condições de saúde da genitora da Impetrante”, sendo, pois, imprescindível a realização de perícia médica judicial para elucidação dos fatos quanto a eventual direito à remoção pleiteada.
Dependendo, pois, a questão de dilação probatória a via eleita pela impetrante não é adequada para atingir a finalidade almejada.
Se não há possibilidade de realização de prova pericial no curso deste procedimento, não há direito líquido e certo, em sentido processual, o que revela não ser o caso de mandado de segurança, a teor do que explicita o art. 10, da Lei nº 12.016/2009.
III.Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA nos moldes do art. 10 e 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009 c/c art 485, I do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009.
Custas pela impetrante, ficando suspensa a execução em face da gratuidade da justiça que ora defiro.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA LOPES Juíza Federal da 14ª Vara [1][1][1] Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. (...)Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (...)III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (...)b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) -
14/10/2022 12:20
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 12:20
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 12:20
Denegada a Segurança a RITA MARCIA AMPARO MACEDO - CPF: *85.***.*32-68 (IMPETRANTE)
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14/10/2022 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a RITA MARCIA AMPARO MACEDO - CPF: *85.***.*32-68 (IMPETRANTE)
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13/10/2022 10:24
Conclusos para decisão
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13/10/2022 10:23
Desentranhado o documento
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13/10/2022 10:23
Desentranhado o documento
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13/10/2022 10:23
Desentranhado o documento
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13/10/2022 10:23
Desentranhado o documento
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13/10/2022 10:23
Desentranhado o documento
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13/10/2022 10:23
Desentranhado o documento
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13/10/2022 10:22
Desentranhado o documento
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13/10/2022 10:22
Desentranhado o documento
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13/10/2022 10:22
Desentranhado o documento
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13/10/2022 10:22
Desentranhado o documento
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13/10/2022 10:22
Desentranhado o documento
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07/10/2022 12:32
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2022 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
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22/09/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:41
Conclusos para despacho
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21/09/2022 16:39
Juntada de Certidão
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21/09/2022 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJBA
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21/09/2022 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2022 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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