TRF1 - 1034839-37.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1034839-37.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAQUEL PAIVA FERREIRA, JONAS SILVA DA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS BENJAMIN DE SOUZA GONCALVES - PA22897 IMPETRADO: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: AGÊNCIA INSS BELÉM PARÁ, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (art. 331, §1º, do CPC).
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o regular processamento e julgamento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
25/10/2022 10:24
Juntada de apelação
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25/10/2022 01:31
Decorrido prazo de RAQUEL PAIVA FERREIRA em 24/10/2022 23:59.
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04/10/2022 04:30
Publicado Sentença Tipo C em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1034839-37.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAQUEL PAIVA FERREIRA, JONAS SILVA DA COSTA Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS BENJAMIN DE SOUZA GONCALVES - PA22897 IMPETRADO: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: AGÊNCIA INSS BELÉM PARÁ, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUIZ EMANUEL PAIVA DA COSTA, devidamente representado por seus genitores JONAS SILVA DA COSTA e RAQUEL PAIVA PEREIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO FEDERAL, diante de ato coator atribuído a FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA FILHO, agente público, ocupante do cargo de Técnico do Seguro Social, na qual requer, em sede liminar, a continuidade no recebimento de benefício previdenciário.
Segundo se aduz na inicial, o impetrante é titular do Benefício de Prestação Continuada n. 87/607.482.582-7, cuja data de implantação remonta ao ano de 2014.
Afirma o impetrante que teve o direito ao benefício reconhecido judicialmente, nos autos do processo n. 0001853-28.2014.4.01.3900 que tramitou perante o Juízo da 8ª Vara do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Contudo, foi surpreendido com a suspensão de seu benefício ocorrida em 01/05/2022, após a emissão de Nota Técnica pelo Instituto Nacional do Seguro Social. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside em verificar se o impetrante possui direito líquido e certo ao restabelecimento de seu benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
A Lei n. 12.016/2009 preceitua: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, uma vez que pressupõe a existência de direito líquido e certo aferível de plano por prova pré-constituída, a qual é condição da ação mandamental, conforme precedente que se segue: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CIRURGIA ELETIVA.
FILA DE ESPERA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. 1.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra indigitado ato ilegal atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado em alegada omissão dessa autoridade impetrada em disponibilizar procedimento cirúrgico de urgência (ressecção endoscópica de próstata) ao paciente substituído, acometido de Estenose da Uretra Superior (CID N35.1). 2. É certo que "a opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgInt no AgInt no MS 20.111/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/8/2019). 3.
No caso concreto, a Corte estadual assentou inexistir nos autos prova pré-constituída no sentido de que haveria urgência na realização do procedimento cirúrgico requerido (ressecção endoscópica de próstata) em benefício do paciente substituído. 4.
Com efeito, a existência de urgência na realização da cirurgia pleiteada pelo Parquet estadual não está efetivamente demonstrada, haja vista que, se de um lado há relatório assinado por médico do SUS atestando haver urgência no procedimento, de outro tem-se que, "conforme parecer do NATJUS, a cirurgia requerida é eletiva". 5.
Logo, presente a compreensão de que "na via do mandado de segurança o direito deve vir líquido e certo, extreme de dúvidas, sendo inadmissível a ampla investigação, a ensejar dilação probatória" (AgRg no RMS n. 30.079/RJ, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, Desembargador Convocado do TJ/RS, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/6/2010), nenhum reparo merece o acórdão recorrido, ante a constatação de que não há certeza quanto à efetiva urgência na realização do procedimento cirúrgico em comento. 6.
Recurso em mandado de segurança desprovido. (STJ, RMS n. 68.962/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) No caso concreto, não vislumbro presentes os requisitos para processamento da ação mandamental.
Senão vejamos.
Inicialmente, é cediço que o mandado de segurança deve ser impetrado em razão de um ato a ser praticado ou já praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atividade pública.
Autoridade pública é aquela que integra os quadros da Administração Pública, com poder de decisão, sendo competente para praticar o ato questionado ou para desfazê-lo.
Ressalte-se, inclusive, que a indicação da autoridade coatora é requisito indispensável para a propositura de Mandado de Segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº. 12.016/2009.
No caso presente, a impetrante se limita a indicar servidor do quadro técnico do Instituto Nacional do Seguro Social que estaria lotado na Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios, não indicando autoridade que legítima para prática do ato coator vindicado.
Ademais, em que pese a Inicial mencionar que teve seu benefício previdenciário suspenso indevidamente, o documento juntado como indicativo do ato coator informa que o motivo para a suspensão corresponde a superação da renda per capta do grupo familiar prevista na legislação (art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 e art. 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07), fator que implica a necessidade de dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
Assim, evidencia-se que o direito líquido e certo da impetrante deveria ter como pressupostos fatos incontroversos apoiados em prova pré-constituída e direcionados corretamente à autoridade coatora, de modo que, considerando que isso não ocorreu satisfatoriamente, conclui-se que a Inicial está inepta.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) denego a segurança, com fulcro no art. 10 combinado com art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009, e art. 485, IV, do Código de Processo Civil; b) afasto a condenação de custas, ante a gratuidade da Justiça, que ora defiro. c) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; d) ausente recurso e transcorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
30/09/2022 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 19:41
Juntada de Certidão
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30/09/2022 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 19:41
Indeferida a petição inicial
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13/09/2022 08:58
Conclusos para decisão
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13/09/2022 08:56
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/09/2022 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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10/09/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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10/09/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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