TRF1 - 1012971-08.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2023 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2023 10:57
Embargos de declaração não acolhidos
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10/02/2023 15:30
Juntada de manifestação
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10/02/2023 13:49
Juntada de petição intercorrente
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16/01/2023 11:51
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2022 02:23
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 11:11
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2022 01:01
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 16:31
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 00:55
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2022 23:59.
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24/10/2022 17:00
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 10:02
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 09:37
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2022 14:28
Juntada de Certidão
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14/10/2022 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 09:42
Juntada de embargos de declaração
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04/10/2022 04:30
Publicado Sentença Tipo C em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012971-08.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AMAZONIA - ABRADESA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEBIA DE SOUSA COSTA - PA13915 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL OLIVEIRA DE MACEDO RODRIGUES - PA015913 SENTENÇA Trata-se de ação pelas vias do procedimento comum ajuizada pela ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AMAZONIA - ABRADESA contra o CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ, objetivando o registro junto ao referido conselho.
Em suma, alega que teve o registro indeferido, em que pese seja a associação sem fins lucrativos e preencha os requisitos para tanto.
Afirma que estaria com inúmeros prejuízos, notadamente a impossibilidade de participar de procedimentos licitatórios.
Assim, aduzindo ilegalidade no indeferimento, recorre à tutela do Judiciário.
Despacho de Id. 129743376 postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento após a contestação.
O CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ apresentou defesa em Id. 381801459, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados, em razão da ausência de previsão legal para a inscrição da parte autora junto à referida entidade fiscalizadora.
Réplica em Id. 409469928.
Na oportunidade, a demandante alega que realizou a troca do CNAE principal e requereu o reconhecimento do pedido de inscrição após o cumprimento da diligência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o cerne da questão reside na análise da possibilidade da inscrição do autor junto ao CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ.
A Lei n. 8.662/1993, que dispõe acerca da profissão de Assistente Social, assim prevê: Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social: I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente; II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil; III - os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.
Parágrafo único.
O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei.
Art. 10.
Compete aos CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de primeira instância, o exercício das seguintes atribuições: I - organizar e manter o registro profissional dos Assistentes Sociais e o cadastro das instituições e obras sociais públicas e privadas, ou de fins filantrópicos; Já a Resolução n. 582/2020 do CRFESS/CRESS, acerca do registro de pessoas jurídicas, dispõe que: Art. 79 - É obrigatório o registro das Pessoas Jurídicas de direito público ou privado, já constituídas ou que vierem a se constituir, com a finalidade básica de prestar serviços em assessoria, consultoria, planejamento, capacitação e, outros da mesma natureza em Serviço Social, nos Conselhos Regionais de Serviço Social, de suas respectivas jurisdições, para que possam praticar quaisquer atos de natureza profissional. (...) Art. 80 - O pedido de registro se fará através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Regional, acompanhado dos seguintes documentos: I.
Cópia de estatuto ou ata devidamente registrada no cartório competente ou, II.
Cópia do contrato social devidamente registrado no cartório competente ou, III.
Cópia da Lei que criou ou instituiu o órgão de natureza pública; IV.
Declaração do início das atividades de Serviço Social da Pessoa Jurídica; V.
Relação contendo nome e número de CRESS dos Assistentes Sociais que trabalhem na entidade sob vínculo empregatício ou não; VI.
Declaração assinada pelo representante legal da entidade assegurando ao assistente social atribuições compatíveis com as exigências legais, normas éticas, dignidade profissional e garantia de autonomia nos assuntos técnicos; VII.
Declaração de funcionamento da entidade, emitida por Órgão Público. (...) Art. 85 - O pedido de registro será indeferido quando: I.
Os serviços não se enquadrarem no campo geral do Serviço Social em conformidade com o estabelecido pelo art. 80 da presente Resolução; II.
A Pessoa Jurídica não oferecer condições físicas, éticas e técnicas adequadas, para garantir a qualidade dos serviços prestados ao usuário; III.
A Pessoa Jurídica não contar com assistente social, devidamente habilitado, para o desempenho das atividades técnicas.
No caso dos autos, em contestação, a parte requerida alega que o autor não preenche o requisito para inscrição, em razão da atividade desempenhada.
De acordo com o Estatuto da demandante (Id. 124713892 - Pág. 4), os objetivos e finalidades da pessoa jurídica autora consistiriam em: a) Atuar em pesquisas de projetos de cunho científico e tecnológico, como editoração e publicação de trabalhos, estudos, pesquisas, diagnósticos, orientações e afins realizados pela ABRADESA, por seus associados – de forma individual e/ou conjunta, e terceiros; b) Realizar programas e atividades de ensino, aprendizado, estudo, em todos os níveis obedecidos à legislação em vigor, reuniões, conferências, congressos, simpósios, fóruns, atividades culturais e desportivas, cursos de extensão, publicações e exposições; c) Elaborar, promover e executar processos seletivos/concursos de interesse das iniciativas pública e privada; d) Executar, elaborar programas e cursos de qualificação sócio-profissionais e profissionalizantes nas mais diversas áreas do conhecimento humano, com pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, voltados também ao trabalho de geração de emprego, trabalho e renda; e) Celebrar acordos, convênios e contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, visando à consecução de seus objetivos; f) Elaboração e execução de projetos e eventos de maneira geral no gerenciamento, monitoramento, planos e programas nas áreas da cultura, artística, educação, esporte, serviço social, assistência social, psicológica, tecnológica, meio ambiente, arquitetônico, urbanístico, engenharia, turismo, sociologia, economia, antropologia, jurídica, rural e de outras que por ventura vier interessar. g) Confeccionar apostilas, livros, estudos técnicos, manuais didáticos nos mais diversos níveis educacionais e científicos; h) Prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural, que promova processos de gestão, produção beneficiamento e comercialização das atividades e dos serviços agropecuários, e não agropecuários inclusive das atividades agroextrativistas, florestais e artesanais; i) Prestação de serviços em assessoria, consultoria, planejamento, capacitação e, outros da mesma natureza em serviço social, com qualidade à sociedade e com o aprimoramento intelectual, na perspectiva da competência profissional; j) Atuar na área de saúde e pesquisa clínica.
Pois bem.
Nada obstante a negativa do CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL, a demandante informou, em réplica (Id. 409469928), que houve a troca do seu CNAE principal para "CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 87.30-1-99 - Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente".
Assim, considerando que a negativa administrativa ocorreu com base em código diverso, não há que se falar em pretensão resistida da parte requerida, cabendo à demandante realizar novo requerimento administrativo, diante do panorama fático atual.
Por derradeiro, apreciar o pedido da autora com base na sua nova situação jurídica configuraria em julgar além do limite objetivo da lide, considerando que a causa de pedir se deu com base em contexto diverso.
Por tais razões, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela perda do objeto; b) condeno a demandante em custas processuais; c) condeno a demandante em honorários advocatícios, que fixo, de modo equitativo, em 2 (dois) mil reais (art. 85, §8º e §10 do CPC); d) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; e) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte demandada para cumprimento de sentença; f) nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
30/09/2022 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 19:41
Juntada de Certidão
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30/09/2022 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 19:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2022 19:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/06/2022 20:14
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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17/02/2021 15:09
Conclusos para decisão
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12/02/2021 07:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AMAZONIA - ABRADESA em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 06:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DA AMAZONIA - ABRADESA em 11/02/2021 23:59.
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03/01/2021 22:45
Juntada de manifestação
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11/12/2020 13:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/11/2020 23:36
Juntada de contestação
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27/10/2020 13:53
Mandado devolvido cumprido
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27/10/2020 13:53
Juntada de diligência
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27/10/2020 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/07/2020 11:31
Juntada de Certidão.
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09/03/2020 15:45
Expedição de Mandado.
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08/01/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 16:06
Juntada de outras peças
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27/11/2019 12:38
Conclusos para despacho
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27/11/2019 12:37
Juntada de Certidão
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20/11/2019 17:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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20/11/2019 17:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/11/2019 00:05
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2019 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
18/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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