TRF1 - 1019511-04.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 01:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/11/2022 23:59.
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05/11/2022 02:09
Decorrido prazo de JORDAN SEABRA DE OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
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27/10/2022 00:33
Decorrido prazo de JORDAN SEABRA DE OLIVEIRA em 26/10/2022 23:59.
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04/10/2022 04:31
Publicado Sentença Tipo C em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 17:31
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1019511-04.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JORDAN SEABRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: JORDAN SEABRA DE OLIVEIRA - PA28458 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE CSI QOCON 1-2021 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por JORDAN SEABRA DE OLIVEIRA contra ato imputado ao PRESIDENTE CSI QOCON, objetivando a suspenção do ato administrativo que desconsiderou a pontuação, referente a etapa de experiência profissional do concurso público regido pelo Edital QOCon1/2021, com consequentes efeitos para participar das etapas posteriores do certame.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
A parte impetrante requereu a desistência do feito em ID. 790432948 . É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a parte impetrante requereu a desistência do feito (ID.790432948).
A teor do entendimento mais recente do STJ, é desnecessária a anuência do Ente Público em mandado de segurança.
Nesse sentido a jurisprudência abaixo: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
OBSERVÂNCIA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. 3.
As regras do art. 104 do CDC não se aplicam ao mandado de segurança. 4.
Agravo interno desprovido. ..EMEN: (AIDARESP - AGRAVO INTERNO NA DESISTÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1202507 2017.02.68657-4, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/08/2019 ..DTPB:.) Desse modo, não vislumbro óbice ao acolhimento do pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo a desistência requerida pela parte impetrante e extingo o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC); b) afasto condenação em custas, ante os benefícios da justiça gratuita deferida nos autos; c) afasto condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
30/09/2022 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 19:42
Juntada de Certidão
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30/09/2022 19:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 19:42
Extinto o processo por desistência
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26/10/2021 10:55
Juntada de manifestação
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18/10/2021 11:23
Conclusos para decisão
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09/09/2021 00:30
Decorrido prazo de PRESIDENTE CSI QOCON 1-2021 em 08/09/2021 23:59.
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03/09/2021 12:17
Juntada de Informações prestadas
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24/08/2021 15:55
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2021 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2021 11:26
Juntada de diligência
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20/08/2021 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 09:26
Expedição de Mandado.
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20/08/2021 09:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/08/2021 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 17:05
Conclusos para despacho
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19/08/2021 17:05
Juntada de Certidão
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09/06/2021 10:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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09/06/2021 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2021 23:30
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2021 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
19/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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