TRF1 - 1008674-68.2021.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008674-68.2021.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008674-68.2021.4.01.3000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RODRIGO AIACHE CORDEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THALLES VINICIUS DE SOUZA SALES - AC3625-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LARISSA PRETE FUZETI - AC3672-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008674-68.2021.4.01.3000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de remessa necessária, em face da sentença (ID 294596562), proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo, que concedeu a segurança, para determinar a suspensão das eleições da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Acre, bem como o fornecimento da cópia integral do processo de registro da chapa denominada “Uma Ordem para todos”.
Manifestação do Ministério Público Federal, no parecer de ID 294879548, opinando pelo desprovimento da remessa necessária. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008674-68.2021.4.01.3000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- De início, conheço da presente remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, nos seguintes termos: “(...) A decisão que deferiu parcialmente a liminar sustentou-se nas seguintes razões: “(...)Em primeiro lugar, passa-se a analisar o pedido de concessão de listagem atualizada de advogados inscritos na seccional da OAB/AC.
Tanto os impetrantes quanto a autoridade coatora concordam que o deslinde dessa questão passa pelo artigo 11 do Provimento nº. 146/2011.
O artigo em questão concede o direito de acesso à listagem atualizada de advogados inscritos na seccional à chapa devidamente registrada.
Por não preencher ainda essa condição (chapa devidamente registrada), estando o pedido de registro ainda em análise, a Comissão Eleitoral indeferiu o pedido dos autores.
Analisando o Edital nº. 01/2021, verifica-se a presença das seguintes fases: a) registro de candidatura de chapa, a qual foi realizada entre os dias 06/10/2021 e 20/10/2021; b) impugnação de registro de chapa, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação do registro da chapa no Diário Eletrônico da OAB; c) defesa de impugnação, a ser realizada em 3 (três) dias úteis, contados da notificação da chapa intimada; d) prazo de 5 (cinco) dias para decisão por parte da Comissão Eleitoral.
A publicação do registro da chapa “Muitas Vozes, uma só OAB” ocorreu em 21/10/2021 (id 787874487).
Essa constatação torna evidente que a chapa em questão ainda não completou o procedimento previsto no edital para ser considerada, prima facie, registrada, o que, em princípio, concede razão à autoridade coatora. É possível, aliás, é até devido dizer que essa regulamentação diminui extraordinariamente o tempo para que as chapas divulguem suas propostas, realizem suas campanhas e se façam conhecidos.
Mas, em princípio, aplica-se a todas as chapas em disputa, prejudicando-as em tese igualmente. É de fácil construção um argumento, bem estruturado, para demonstrar que a interpretação literal que se dedica a essa norma é, como quase sempre, a pior das interpretações, e, na hipótese de uma chapa que representa continuidade e busca reeleição, confere-lhe vantagem.
Mas esse argumento não foi esboçado nem construído, não cabendo a este Juízo Federal fazê-lo.
Mas os impetrantes trazem algumas outras razões a debate.
Dentre elas, o argumento de que a Comissão Eleitoral Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, em recente decisão, teria reafirmado o direito que eles pleiteiam.
Essa alegação não procede.
Proposições dessa jaez, devem ser evitadas, isto é, referir que uma decisão endossa um argumento, quando na realidade não o faz.
Analisando o voto mencionado (id 787874489), observa-se que ele trata de uma suposta incompatibilidade entre a Lei nº. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD) e o artigo 11 do Provimento nº. 146/2011, concluindo o Relator pela compatibilidade das normas.
Todavia, essa não é a divergência dos autos.
Como já dito, impetrante e a autoridade coatora concordam com a vigência do artigo 11 do Provimento.
Divergem acerca do que deve ser compreendido como "regularmente inscrita".
De igual modo, os julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região mencionados na inicial, que reconhecem a plena validade da norma supracitada.
O que se discute nos autos é se a listagem de advogados ora pleiteada pode ser concedida antes do registro da chapa, mesmo havendo menção expressa à chapa registrada.
Nessa toada, quem pleiteia tem o ônus de demonstrar onde se assenta seu direito, devendo expressar a existências de razões, boas razões, para que uma decisão/ato seja afastado.
Essas razões necessitam não só ser alegadas, mas, mais ainda, demonstradas.
Dito de outro modo, não basta simplesmente pedir.
Há de fundamentar e comprovar.
E, nesse sentido, a atuação dos impetrantes deixa a desejar.
Analisado o primeiro pedido, passa-se ao exame do pedido referente à cópia integral do processo de registro da chapa denominada “Uma Ordem Para Todos”.
A autoridade coatora indeferiu o pedido dos impetrantes sob o argumento de que o artigo nº. 146/2011 estabelece como obrigação da Comissão Eleitoral publicar a composição das chapas com registro requerido, para fins de impugnação.
Nesse raciocínio, ponderou que, para fins de impugnação, o único material a ser disponibilizado é a composição das respectivas chapas e não a integralidade do processo.
Esse tipo de interpretação não é aceitável, em nenhuma hipótese.
Seja porque a Constituição Federal garante o direito à ampla defesa ou porque a OAB, por meio de seu Estatuto, assegura como direito do advogado, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, a obtenção de cópias em processos findos e em andamento, bem como direito de examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigações, autos de prisão em flagrante ou investigações de qualquer natureza.
Pode-se objetar que a OAB não compõe a Administração Pública ou que o processo eleitoral não é investigação.
Mas é notório que as normas em questão apontam para um mesmo princípio: a ampla defesa.
Além disso, é bem indigesta a interpretação de que os advogados possuem direito à cópia integral de processos, nos mais variados órgãos da Administração Pública, mas não o têm dentro da própria Ordem dos Advogados do Brasil.
Eleição, seja ela qual for, ganha com visibilidade.
Sindicabilidade.
Transparência.
Controle amplo.
Fiscalização.
Não se pode apreciar a realização da ampla defesa quando somos por ela beneficiados e detestá-la quando ela nos é desfavorável.
Machado de Assis bem resumiu essa ideia quando afirmou que “o melhor modo de apreciar o chicote é ter-lhe o cabo na mão”. É difícil alguém gostar do chicote se o tem pela ponta.
Assim, encontra-se presente a probabilidade do direito quanto a tal pedido.
Sobre o perigo da demora, verifica-se que o prazo para impugnação de chapa se encerrará na data de amanhã, 26 de outubro de 2020.
Esse o contexto, defiro parcialmente a liminar pleiteada para determinar a suspensão das eleições da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Acre, bem como à autoridade coatora o fornecimento, em 24 horas, da cópia integral do processo de registro da chapa denominada “Uma Ordem Para Todos”.
Cumprida a diligência, devolva-se o prazo para impugnação de chapa à impetrante. (...)” Não havendo nenhuma mudança da situação de fato ou de direito, adoto a fundamentação supracitada como razão de decidir.
III Com base nas razões acima expostas, confirmo a liminar e concedo a segurança pleitada por Rodrigo Aiache Cordeiro em face do ato praticado pelo Presidente da Comissão Eleitoral da OAB/AC, Cícero André Nascimento da Silva.
Processo extinto com resolução de mérito nos termos do Art.487,I, do CPC.” (ID 294596562) Assim, adoto os fundamentos da v. sentença acima transcrita como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG).
A propósito, nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 5º, IV, IX E XIV, 93, IX, E 220 DA CARTA MAIOR.
MOTIVAÇÃO REFERENCIADA (PER RELATIONEM).
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE ADOTADOS E TRANSCRITOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Consoante pacificada jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem).
Precedentes.
Além de a pretensão da recorrente demandar reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a suposta afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a disposição do art. 102, III, “a”, da Lei Maior.
Agravo conhecido e não provido”. (AI 855829 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012) (Sublinhei) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REMISSÃO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO RAZÃO DE DECIDIR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A REPERCUSSÃO GERAL NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS.
ART. 323 DO RISTF C.C.
ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, E 93, IX, DA CF.
OFENSA REFLEXA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). 2.
Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). 3.
Os princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. (Precedentes: AI n. 804.854, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18.08.10 e AI n. 756.336-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25.10.10). 4.
A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (AI n. 825.520-AgR-Ed, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 12.09.11). 5.
A decisão fundamentada, embora contrária à expectativa da parte, não importa em negativa de prestação jurisdicional ou em ausência de fundamentação. 6.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI MUNICIPAL 178/2007 – REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 189/2007 – PERDA DO OBJETO – JULGAMENTO PREJUDICADO – RESOLUÇÃO Nº 040/2007 – INCONSTITUCIONAL – PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Sobrevindo a edição da Lei Municipal nº 189/2007, resta prejudicada, pela perda do objeto, a análise da constitucionalidade da Lei Municipal nº 178/2007; - A Resolução nº 040/2007 está eivada de Inconstitucionalidade formal e material por criar despesa por meio de ato diverso de lei, concernentes aos benefícios creditados de forma conjunta aos vereadores.” 7.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 614967 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/02/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 18-03-2013 PUBLIC 19-03-2013) (Sublinhei) Ademais, concessa venia, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, no momento em que foi prolatada, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento desta Corte, no sentido da “(...) confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem”, sendo essa, concessa venia de entendimento outro, a hipótese dos autos.
A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: “PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONFIRMAÇÃO.
ORIENTAÇÃO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REMESSA NÃO PROVIDA. 1.
Esta Corte firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem.
Precedentes: Numeração Única: 0128827-15.2000.4.01.9199.
REO 2000.01.99.124547-6 / MG; REMESSA EX OFFICIO.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 14/11/2013 e-DJF1 P. 1158.
Data Decisão: 05/11/2013 e Numeração Única: 0005148-23.2002.4.01.3600.
REOMS 2002.36.00.005146-5 / MT; REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 28/06/2013 e-DJF1 P. 263.
Data Decisão: 18/06/2013. 2.
Remessa oficial a que se nega provimento.” (AC 1007854-92.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/04/2022 PAG.) (Sublinhei) “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO PRESENCIAL.
EXIGÊNCIA DE REGISTRO E/OU INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
OFENSA A ISONOMIA E AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME.
CF.
ART. 37, INC.
XXI.
LEI N. 8.666/93, ART. 3º, § 1º, INC.
I.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face da sentença que afastou exigência prevista no Edital do Pregão Presencial PR-CTO10-2010, realizado pela empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil ELETRONORTE, quanto à comprovação de registro e/ou inscrição no Conselho Regional de Administração CRA, para a participação da impetrante no certame. 2.
Os serviços de poda seletiva e roço manual não são atividades exclusivas de bacharéis em Administração, não havendo regulamento normativo que preveja tais atividades como privativas de administradores ou sujeitas à fiscalização do CRA. 3.
Correta a sentença que afastou exigência de qualificação técnica que se revela restritiva a ponto de frustrar a isonomia prevista constitucionalmente (CF, art. 37, inciso XXI) e o caráter competitivo do certame em ofensa ao previsto no art. 3º, § 1º, inciso I da Lei n. 8.666/93. 4.
Ademais, na hipótese dos autos, em que a decisão liminar afastou a exigência contida no edital do certame em 30/03/2010 para assegurar a participação da impetrante no certame licitatório, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada. 7.
Remessa oficial desprovida.” (REO 0004357-10.2010.4.01.4300, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/03/2022 PAG.) (Sublinhei) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO/REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL - SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1 - Trata-se de remessa oficial em face da sentença (CPC/2015) que, concedendo a segurança, determinou à autoridade coatora que: "(10.1) Cancele o registro do impetrante, HEMILSON RIBEIRO DOS SANTOS, pessoa jurídica de direito privada, inscrita sob CNPJ sob o nº 27.***.***/0001-50 junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Tocantins; (10.2) Não exija o registro junto ao CRMV/TO, assim como a contratação de responsável técnico como condições para que a impetrante possa exercer suas atividades regularmente." 1.1 - A sentença assim explicitou: "(...) a empresa impetrante foi constituída para desenvolver atividades de comércio varejista de medicamentos veterinários, animais vivos, alimentos para animais de estimação, saneantes domissanitários, bem como de hortifrutigranjeiros (...)"; o STJ entende que "o critério determinante para a necessidade de registro em conselho (...), bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados (REsp 1330279/BA (...)) e que "à míngua de previsão contida da Lei nº 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. (...)", o que desobriga as empresas do setor ao "registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária" e à "contratação de profissional habilitado" (REPET-REsp nº 1.338.942). 2 - Examinando-se a sentença, cuja fundamentação invoca-se "per relationem", tem-se que ela reflete com perfeição a jurisprudência e a legislação atuais e aplicáveis, diante co caso concreto, com as necessárias ponderações da lógica do possível (razoabilidade e proporcionalidade), não havendo qualquer resíduo fático e jurídico controverso que, pois, a desabone, o que enseja, assim, sua confirmação. 3 - Remessa oficial não provida.” (REOMS 1003637-74.2020.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/07/2021 PAG.) (Sublinhei) Portanto, concessa venia, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo.
Diante disso, nego provimento à remessa necessária, nos termos acima expendidos. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1008674-68.2021.4.01.3000 JUIZO RECORRENTE: CHAPA MUITAS VOZES, UMA SÓ OAB, RODRIGO AIACHE CORDEIRO RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E PROVIDA DE JURIDICIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE DESABONEM O PROVIMENTO JURISDICIONAL SOB ANÁLISE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONFIRMAÇÃO. 1.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo aplicado o direito ao caso concreto, em conformidade com a legislação aplicável à época em que foi prolatada. 2.
Adotados os fundamentos da v. sentença como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG). 3.
Nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que “(...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem)”; que “A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal”; bem como que “A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...)”.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4.
Ademais, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, no momento em que foi prolatada, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento desta Corte, no sentido da “(...) confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem”, sendo essa a hipótese dos autos.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/04/2023.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
24/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 17 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: RODRIGO AIACHE CORDEIRO, CHAPA MUITAS VOZES, UMA SÓ OAB, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: THALLES VINICIUS DE SOUZA SALES - AC3625-A .
RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO ACRE, Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA PRETE FUZETI - AC3672-A .
O processo nº 1008674-68.2021.4.01.3000 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-04-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
08/03/2023 13:17
Recebidos os autos
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08/03/2023 13:17
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
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