TRF1 - 1035171-04.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2022 23:59.
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24/10/2022 23:37
Juntada de petição intercorrente
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04/10/2022 04:31
Publicado Sentença Tipo C em 04/10/2022.
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04/10/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1035171-04.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RADIO LIBERAL LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCIO ROBERTO MAUES DA COSTA - PA10840 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança ajuizado por RADIO LIBERAL LTDA - EPP em desfavor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, com indicação do SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL como autoridade coatora, na qual requer a expedição de certificado de regularidade do empregador sobre os recolhimentos de FGTS.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de expedição de certificado de regularidade do FGTS em favor da impetrante.
Considero que a via mandamental não é adequada para a discussão do tema, diante do caso concreto, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ainda, reputo que não há interesse processual pois a impetrante sequer buscou demonstrar que tentou resolver sua situação em contato com a CEF, tal qual orientado na consulta da situação de regularidade do empregador.
A Lei n. 12.016/09 preceitua, em consonância com o art. 5º, LXIX da Constituição: Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Em vista disso, o manejo de mandado de segurança somente é permitido em caso de violação a "direito líquido e certo"; ou seja, aquele direito (situação jurídica) cujos fatos constitutivos podem ser demonstrados exclusivamente por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
Não se admite instrução probatória na via mandamental.
Trata-se de pressuposto processual específico da ação de mandado de segurança, cuja ausência implica na inadmissão da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
O impetrante apenas referencia na inicial o seguinte resultado da consulta de regularidade (ID n. 1313645268, p. 2): Situação de Regularidade do Empregador As informações disponíveis não são suficientes para a comprovação automática da regularidade do empregador perante o FGTS.
Solicitamos acessar o portal Conectividade Social, mediante certificado ICP, para verificar possíveis impedimentos ou comparecer a uma das Agências da CAIXA, para obter esclarecimentos adicionais: No caso, não consta prova documental suficiente das alegações de fato da inicial, uma vez que: a) apesar da citação na inicial, não consta qualquer documento relativo à suposta negativa nos autos; b) de qualquer modo, ainda que se considere o teor da resposta referida na inicial, caberia à impetrante ao menos indicar que tentou realizar a diligência sugerida pela CEF ("acessar o portal Conectividade Social, mediante certificado ICP, para verificar possíveis impedimentos ou comparecer a uma das Agências da CAIXA"), a fim de caracterizar resistência a sua pretensão; c) por conta disso, o impetrante não esclarece quais seriam os motivos que determinaram a não expedição de seu certificado de regularidade, o que inviabiliza a análise de sua pretensão por meio de uma ação de cognição restrita - não se pode afirmar que eventual pendência decorreu de irregularidade no parcelamento da impetrante (ID n 1313345275) e ainda mais que o valor recolhido estaria correto (ID n. 1313645277).
Assim, do modo que foi instruída a inicial, a demanda proposta pelo autor apenas poderia ser veiculada por meio de ação sob o procedimento comum, a fim de oportunizar ampla dilação probatória às partes.
Por outro lado, também não há interesse processual do impetrante.
Interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
Sob o segundo aspecto, decorrente da premissa de que a jurisdição deve ser vista como a última forma de solução de conflitos. não há interesse de agir quando for possível o cumprimento espontâneo de um direito a prestação e não se tratar de ação necessária, cujo objeto somente pode ser realizado em juízo (ex.: ação de interdição).
No caso de pretensões exercidas em face da Administração Pública, é necessária a realização de requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir, salvo se houver posicionamento administrativo contrário, situação que deve ser comprovada pela parte autora na inicial.
Nesse sentido, está o paradigmático julgamento do RE n. 631.240 pelo STF, sob a sistemática de repercussão geral, concernente à exigência de prévio requerimento em relação a ações previdenciárias: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) Como visto, cabia à impetrante ao menos indicar que tentou realizar a diligência sugerida pela CEF ("acessar o portal Conectividade Social, mediante certificado ICP, para verificar possíveis impedimentos ou comparecer a uma das Agências da CAIXA"), a fim de caracterizar resistência a sua pretensão.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro a inicial, por conta da ausência de direito líquido e certo e de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição, art. 1º da Lei n. 12.016/09 e art. 485, IV e VI do CPC; b) condeno a impetrante ao pagamento de custas processuais; c) afasto condenação em honorários, com fundamento no art. 25 da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se o MPF; e) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; f) com o retorno dos autos do TRF1, arquivem-se os autos, caso seja mantida a presente decisão; g) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
30/09/2022 19:43
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 19:43
Juntada de Certidão
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30/09/2022 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2022 19:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/09/2022 19:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/09/2022 15:03
Conclusos para decisão
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13/09/2022 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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13/09/2022 14:33
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2022 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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