TRF1 - 1001723-95.2017.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001723-95.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: ANTONIO BARBOSA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA SOUZA DO NASCIMENTO - RO5906, HAROLDO BATISTI - RO2535, INDIANO PEDROSO GONCALVES - RO3486, ARY BATISTA BATISTI - RO10744, ANDERSON DE ARAUJO NINKE - RO12127 e ROMARIO RIBEIRO DA SILVA - RO10187 D E C I S Ã O Tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021, que instituiu o SireneJud, deverá a parte autora juntar os arquivos de poligonais (extensão .kml) da área objeto do dano ambiental, contribuindo inclusive para a prova pericial pretendida.
Assim, INTIMEM-SE para tal providência, tendo em vista que os laudos existentes no processo foram realizados também com base nos mesmos.
No mesmo prazo, faculta-se a apresentação de quesitos.
INTIMEM-SE também os requeridos, oportunizando a juntada de documentos, dados e imagem dos seus imóveis, viabilizando a análise pericial, considerando ainda a possibilidade de obtenção de cartas imagem das áreas a partir de bancos de dados públicos (https://geoportal.sedam.ro.gov.br/, https://geoservice.sedam.ro.gov.br/, https://panorama.sipam.gov.br/panorama/pages/index.php, SEDAM, SIPAM, entre outros).
Após, e na ausência de viabilidade de atendimento pelos entes públicos estaduais e municipais (o que desde já ressalto que deve ser o caso, conforme apurado de forma recorrente nos últimos), verifique a secretaria deste Juízo a viabilidade de atendimento às questões formuladas de forma simplificada pelo perito nomeado (ID 2090541185, p. 2 e outros que venham a ser apresentados), e intime-se o requerido Josué para depósito do valor e prosseguimento da instrução, considerando que os elementos trazidos aos autos não justificam, a priori, a concessão da justiça gratuita pleiteada.
Em entendendo o mesmo ainda assim inviável a produção da prova pericial, faculto a juntada de imagem/documento com análise técnica acerca da matéria que pretende demonstrar.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001723-95.2017.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 5(cinco) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001723-95.2017.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001723-95.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: ANTONIO BARBOSA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA SOUZA DO NASCIMENTO - RO5906, HAROLDO BATISTI - RO2535, INDIANO PEDROSO GONCALVES - RO3486, ARY BATISTA BATISTI - RO10744, ANDERSON DE ARAUJO NINKE - RO12127 e ROMARIO RIBEIRO DA SILVA - RO10187 D E S P A C H O INTIME-SE o requerido Josué do Nascimento Oliveira, para ciência da proposta do perito ID 2149479461, e depósito em juízo do valor dos respectivos honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001723-95.2017.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) 1001723-95.2017.4.01.4100 AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANTONIO BARBOSA SILVA (DPU), GILVAGNO TOREZANI (revel), VANUZA SANTOS RIBEIRO (revel) IDALEI DE OLIVEIRA CONEGUNDES (ROMARIO RIBEIRO DA SILVA - OAB RO10187) IRINEU RIBEIRO DA SILVA (ANDERSON DE ARAUJO NINKE - OAB RO12127, INDIANO PEDROSO GONCALVES - OAB RO3486 e RENATA SOUZA DO NASCIMENTO - OAB RO5906) JOSUE DO NASCIMENTO OLIVEIRA (HAROLDO BATISTI - OAB RO2535, ARY BATISTA BATISTI - OAB RO10744) LEONIR CARVALHO DA SILVA (INDIANO PEDROSO GONCALVES - OAB RO3486, RENATA SOUZA DO NASCIMENTO - OAB RO590) ATA DE AUDIÊNCIA Aos 06/03/2024 14:00, em videoconferência pelo aplicativo Microsoft TEAMS, cujo link de acesso foi devidamente incluído nos autos, presente o MM.
Juiz Federal Titular, Dr.
FLAVIO FRAGA E SILVA, respondendo pela 5ª Vara, comigo Diretor de Secretaria, ao fim nominado, a este foi determinado abrisse o pregão da audiência.
Aberta a audiência e apregoadas as partes verificou-se a presença da Procuradora Federal Dra.
Luzia Ary Peixoto de Matos (IBAMA), do Procurador da República Dr.
Galtiênio da Cruz Paulino (MPF), do Dr Ary Batisti (réu JOSUÉ OLIVEIRA) e da Defensora Púbica Federal Dra.
VANESSA FUCHS (réu ANTONIO BARBOSA SILVA).
Ausentes os réus LEONIR CARVALHO DA SILVA, IDALEI DE OLIVEIRA CONEGUNDES e IRINEU RIBEIRO DA SILVA, bem como seus advogados.
Iniciada a audiência, considerando a ausência dos réus, e eventuais testemunhas, o MM.
Juiz Federal reconheceu a desistência tácita da prova requerida pelo réu IDALEI OLIVEIRA, passando à análise da prova pericial.
O perito Moisés Oliveira informou ao Juízo questão de ordem sobre a delimitação das áreas objeto do processo, requerendo fosse esclarecida divergência por ele encontrada.
O MM.
Juiz Federal proferiu o seguinte despacho: "Sem prejuízo da análise da pertinência da prova pericial pelo juiz natural, CONCEDO o prazo de cinco dias para que o Perito apresente nos autos o pedido de esclarecimento, bem como a proposta de honorários, caso a divergência informada não interfira na apresentação de proposta de honorários.
Com a manifestação do perito, dê-se vista às partes para, no prazo 5 (cinco) dias, trazerem os esclarecimentos tidos por pertinentes, vindo, incontinenti, os autos conclusos.
Justifico o apertado prazo por se tratar de processo incluído nas Metas do CNJ (2, 6 e 10), sendo dever de todos os atores processuais a colaboração para a devida decisão de mérito.
Ficam as partes presentes na audiência devidamente intimadas.
Publique-se." Nada mais havendo, segue a presente ata assinada pelo magistrado federal, na forma do art.343, do Provimento COGER 10126799 e art. 38 da Portaria Presi 8016281, dispensando-se a assinatura dos demais presentes por se tratar de documento eletrônico.
Eu, Carlos Meneses, Diretor de Secretaria, o digitei. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Federal Especializada em Direito Ambiental e Agrário da SJRO -
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001723-95.2017.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANTONIO BARBOSA SILVA, GILVAGNO TOREZANI, IDALEI DE OLIVEIRA CONEGUNDES, IRINEU RIBEIRO DA SILVA, JOSUE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, LEONIR CARVALHO DA SILVA, VANUZA SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) REU: ROMARIO RIBEIRO DA SILVA - RO10187 Advogados do(a) REU: ANDERSON DE ARAUJO NINKE - RO12127, INDIANO PEDROSO GONCALVES - RO3486, RENATA SOUZA DO NASCIMENTO - RO5906 Advogados do(a) REU: INDIANO PEDROSO GONCALVES - RO3486, RENATA SOUZA DO NASCIMENTO - RO5906 Advogados do(a) REU: ARY BATISTA BATISTI - RO10744, HAROLDO BATISTI - RO2535 DESPACHO Considerando a manifestação do IBAMA id 1806090648, a audiência marcada para o dia 06 de março de 2024, às 14h00 será realizada de forma híbrida (presencial e remota).
Disponibilize a Secretaria o link para participação na audiência nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001723-95.2017.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANTONIO BARBOSA SILVA, GILVAGNO TOREZANI, IDALEI DE OLIVEIRA CONEGUNDES, IRINEU RIBEIRO DA SILVA, JOSUE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, LEONIR CARVALHO DA SILVA, VANUZA SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) REU: ROMARIO RIBEIRO DA SILVA - RO10187 Advogados do(a) REU: ANDERSON DE ARAUJO NINKE - RO12127, INDIANO PEDROSO GONCALVES - RO3486, RENATA SOUZA DO NASCIMENTO - RO5906 Advogados do(a) REU: INDIANO PEDROSO GONCALVES - RO3486, RENATA SOUZA DO NASCIMENTO - RO5906 Advogados do(a) REU: ARY BATISTA BATISTI - RO10744, HAROLDO BATISTI - RO2535 DESPACHO Nos termos do art. 3º da Resolução CNJ 354/2020 (redação dada pela Res. 481/2022), a audiência será realizada de forma presencial para oitiva das testemunhas arroladas pelo réu, com opção de participação das partes e das testemunhas pelo modelo telepresencial, concedendo o prazo de quinze dias para as partes informarem eventual impossibilidade de participação por esse modelo.
A teor do art 455/CPC, deverá a parte fazer apresentar suas testemunhas, independentemente de intimação por parte do Juízo, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001723-95.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: ANTONIO BARBOSA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMARIO RIBEIRO DA SILVA - RO10187, ANDERSON DE ARAUJO NINKE - RO12127, INDIANO PEDROSO GONCALVES - RO3486, RENATA SOUZA DO NASCIMENTO - RO5906, HAROLDO BATISTI - RO2535 e ARY BATISTA BATISTI - RO10744 D E C I S Ã O CIENTE da interposição do recurso (ID 1499743847), MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelos requeridos Josué e Idalei.
INTIMEM-SE estes requeridos para apresentarem o respectivo rol, no prazo de 15 (quinze) dias.
DESIGNE a Secretaria desta Vara Federal, oportunamente, AUDIÊNCIA mediante sistema eletrônico virtual, na qual será oportunizada a solução consensual e a oitiva de testemunhas na forma dos artigos 455 e 357 §º6 e 7º do CPC, sem prejuízo da adoção de outras providências no encaminhamento do feito na solenidade de caráter uno.
DÊ-SE CIÊNCIA às partes ou seus procuradores para comparecimento à audiência a ser designada, deixando em prontidão contato com expert da área correlata às perícias pretendidas por Josué e Idalei, para consulta e nomeação para atuar no processo, caso necessário.
POSTERGO a análise dos pedidos de prova pericial para a ocasião da solenidade.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
02/03/2023 00:48
Decorrido prazo de LEONIR CARVALHO DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 11:24
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2023 17:22
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2023 01:06
Decorrido prazo de VANUZA SANTOS RIBEIRO em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:05
Decorrido prazo de GILVAGNO TOREZANI em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:23
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2023 00:39
Decorrido prazo de IRINEU RIBEIRO DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 21:04
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2023 01:48
Publicado Decisão em 26/01/2023.
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26/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001723-95.2017.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: ANTONIO BARBOSA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATA SOUZA DO NASCIMENTO - RO5906, INDIANO PEDROSO GONCALVES - RO3486, HAROLDO BATISTI - RO2535, ARY BATISTA BATISTI - RO10744, ANDERSON DE ARAUJO NINKE - RO12127 e ROMARIO RIBEIRO DA SILVA - RO10187 DECISÃO A Defensoria Pública da União contestou o feito representando o requerido Antônio Barbosa, pugnando pela concessão da justiça gratuita.
Idalei, Irineu e Leonir também contestaram a demanda, e arguiram preliminar de inépcia da inicial, que seria genérica e confusa, não apresentando a pretensão dos pedidos do autor, nem existindo causa de pedir, impossibilitando a compreensão da extensão dos pedidos.
Ainda, Irineu, Josué e Leonir arguiram em contestação a preliminar de ilegitimidade passiva, por não lhes pertencer a área mencionada na inicial, nem haver prova de seu vínculo com dano ambiental nem das alegações autorais de acordo com a documentação apresentada na inicial.
Josué afirma ainda não ser possível a inversão do ônus da prova no caso.
Idalei e Leonir pugnaram pela concessão da justiça gratuita.
Gilvagno e Vanuza tiveram revelia decretada, sem seus efeitos.
Em réplica, o MPF rechaça as alegações trazidas na contestação, ao que aderiu o IBAMA, informando não ter outras provas a produzir no processo, e pugnando pelo seu julgamento antecipado.
Feito o breve resumo, passo a decidir.
Inicialmente, registro prejudicada a arguição de nulidade da citação de Idalei, pois além de admitir a ciência da demanda, supriu a eventual falta com o comparecimento e a apresentação da contestação ao feito, regularmente recepcionada.
Lado outro, saliento que a inversão do ônus da prova em casos de responsabilidade civil objetiva para reparação de degradação ambiental, como o presente, é questão pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de modo que subsiste a sua aplicabilidade, nos termos do enunciado na súmula n. 618 da Corte Superior.
Quanto à alegada inépcia da inicial, a narrativa se mostra clara e a consequência presumível de responsabilidade daquele que tenha ou já teve vínculo com a área, estando apta a peça inicial para a apresentação dos fatos, e cumprindo a sua finalidade em conduzir ao pedido formulado como conclusão lógica da narrativa em concreto.
A causa de pedir (desmatamento) é claramente apontada, e devidamente delineados os pedidos, inclusive em relação a cada demandado e ao montante de área e indenização correlatos.
Nesse sentido, também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, pois a responsabilidade há de recair sobre a área a que esteja(m) vinculado(s) o(s) demandado(s) in status assertionis, conforme a jurisprudência do STJ, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aqueles que alega terem realizado desmatamento ilegal, ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente/responsável, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva dos requeridos, em virtude de aparente vínculo com a área objeto da lide.
A alegação de não terem vínculo com a área nem com o dano ambiental demanda comprovação, especialmente no contexto de ônus probatório invertido, como o presente.
Pelo exposto, DEFIRO a Justiça Gratuita em favor dos requeridos Antônio Barbosa, Idalei de Oliveira e Leonir Carvalho.
DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor dos requerentes.
REJEITO as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
INTIMEM-SE o MPF e os requeridos para especificarem e justificarem o que pretendem provar com cada meio de prova especificado, já apresentando/indicando o necessário (como exemplo rol de testemunhas que pretende trazer à audiência, ou quesitos periciais e indicação de assistente técnico), no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária -
24/01/2023 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2023 15:11
Juntada de Certidão
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24/01/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2023 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2022 13:52
Conclusos para decisão
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20/10/2022 01:04
Decorrido prazo de VANUZA SANTOS RIBEIRO em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 01:03
Decorrido prazo de GILVAGNO TOREZANI em 19/10/2022 23:59.
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11/10/2022 05:06
Publicado Intimação polo passivo em 11/10/2022.
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11/10/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1001723-95.2017.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANTONIO BARBOSA SILVA, GILVAGNO TOREZANI, IDALEI DE OLIVEIRA CONEGUNDES, IRINEU RIBEIRO DA SILVA, JOSUE DO NASCIMENTO OLIVEIRA, LEONIR CARVALHO DA SILVA, VANUZA SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) REU: ROMARIO RIBEIRO DA SILVA - RO10187 Advogados do(a) REU: ANDERSON DE ARAUJO NINKE - RO12127, INDIANO PEDROSO GONCALVES - RO3486, RENATA SOUZA DO NASCIMENTO - RO5906 Advogados do(a) REU: INDIANO PEDROSO GONCALVES - RO3486, RENATA SOUZA DO NASCIMENTO - RO5906 Advogados do(a) REU: ARY BATISTA BATISTI - RO10744, HAROLDO BATISTI - RO2535 DESPACHO Tendo em vista o decurso do prazo sem apresentação de resposta dos réus GILVAGNO TOREZANI e VANUZA SANTOS RIBEIRO, embora devidamente citados, decreto-lhes a REVELIA, não se operando os efeitos da revelia (art. 345, I, do CPC).
Vista à parte autora para réplica às contestações, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
08/10/2022 02:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2022 02:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/10/2022 08:50
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2022 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
03/10/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 21:18
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 17:53
Juntada de contestação
-
01/08/2022 11:57
Juntada de contestação
-
20/07/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:50
Juntada de contestação
-
20/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:36
Expedição de Carta precatória.
-
28/03/2022 14:36
Expedição de Carta precatória.
-
23/03/2022 20:23
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 21:23
Juntada de parecer
-
03/12/2021 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2021 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 19:32
Processo devolvido à Secretaria
-
30/11/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 17:18
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2021 13:04
Juntada de parecer
-
28/04/2021 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 17:05
Juntada de ato ordinatório
-
23/04/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 11:26
Juntada de contestação
-
09/03/2021 16:15
Juntada de procuração/habilitação
-
08/03/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 13:04
Expedição de Carta precatória.
-
24/08/2020 13:03
Expedição de Carta precatória.
-
21/08/2020 13:27
Expedição de Carta precatória.
-
14/07/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 16:31
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2020 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 15:32
Juntada de Parecer
-
29/04/2020 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2020 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2020 11:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 17:17
Mandado devolvido sem cumprimento
-
13/03/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/02/2020 09:26
Expedição de Mandado.
-
13/11/2019 10:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 17:42
Juntada de contestação
-
12/03/2019 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2019 18:17
Juntada de diligência
-
07/02/2019 18:17
Mandado devolvido sem cumprimento
-
07/02/2019 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/02/2019 19:40
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 10:54
Expedição de Mandado.
-
17/12/2018 16:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 09:55
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 19:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 18:45
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 18:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 17:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 20:14
Expedição de Carta precatória.
-
27/09/2018 11:54
Juntada de Certidão.
-
18/05/2018 20:47
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2018 12:46
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2018 12:44
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2018 12:44
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2018 12:44
Expedição de Carta precatória.
-
10/05/2018 17:31
Expedição de Carta precatória.
-
01/12/2017 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 12:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 12:56
Juntada de Certidão.
-
20/11/2017 16:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
20/11/2017 16:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/11/2017 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2017 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2017
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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