TRF1 - 1008564-03.2021.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
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05/09/2023 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 15:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 10:12
Juntada de laudo pericial
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA Processo n.º 1008564-03.2021.4.01.3701 AUTOR: ISABEL CRISTINA NEPONUCENO DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA - MA8604, RODRIGO ROCHA SAMPAIO DE MOURA - MA15214 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz, com fulcro no disposto no art. 93, XIV da CF, c/c art. 152, VI e art. 203, § 4º, ambos do CPC, e, ainda, nos termos da Portaria n.º 02/2016 da 1ª Vara Federal da SSJ/Imperatriz, fica designada perícia médica para o dia 26 de outubro de 2022, às 10h45min, a ser realizada pelo Dr.
Alysson Damasceno Marques - CRM-MA 11.714, médico perito deste juízo, na sala de perícias desta Subseção Judiciária, localizada na Av.
Tapajós, s/n, Parque das Nações (em frente à FACIMP), Imperatriz/MA.
Cientifiquem-se as partes sobre a possibilidade de impugnar o laudo apresentado, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de sua juntada aos autos.
Fica a parte autora ciente, também, da necessidade de apresentar ao perito os exames de que dispuser para subsidiar o trabalho deste, bem como de que seu não comparecimento à perícia poderá implicar a extinção do processo sem julgamento do mérito, com previsão de recolhimento de custas para propositura de nova demanda.
Diante da necessidade de limitar o fluxo de pessoas no fórum da Justiça Federal durante a retomada gradual das atividades, a parte autora fica ciente de que deverá comparecer, necessariamente, apenas no horário designado para realização da avaliação pericial.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
Marcelo Passos de Abreu Servidor - MA52079 -
20/10/2022 12:07
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 12:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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23/04/2022 09:32
Juntada de laudo pericial
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28/03/2022 19:43
Juntada de Certidão
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28/03/2022 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 19:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 18:09
Perícia agendada
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22/11/2021 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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22/11/2021 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2021 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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