TRF1 - 0012555-07.2007.4.01.3600
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO B 0012555-07.2007.4.01.3600 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO, MARISTELA TRAVASSOS, TRAVASSOS SEGURANCA LTDA - ME SENTENÇA TIPO B I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de pré executividade oposta pela parte executada, objetivando a extinção do feito em razão da prescrição intercorrente.
Instada a se manifestar, a exequente concorda com o pleito.
Pugna, entretanto, pela não condenação em honorários de sucumbência.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há óbice para que a Fazenda Nacional, no exercício do seu poder de rever e anular seus próprios atos; reconheça administrativamente a prescrição da dívida cobrada e, em Juízo, requeira a procedência do pedido e a extinção da execução correlata, como ocorreu no presente caso.
Com efeito, os autos permaneceram no arquivo provisório por mais de cinco anos, situação que perdurou até a manifestação em epígrafe.
Deste modo, o pleito autoral deve ser acolhido.
Contudo, é inviável a condenação da Fazenda nacional em honorários advocatícios, “pois não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação”.
Entendimento do e.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1.Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2.
A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3.Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1769201 2018.00.33038-2, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/03/2019 RSTJ).
Ademais, a Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º, I, dispensa o exequente do pagamento dos honorários, quando há reconhecimento do pedido, veja-se: Art. 19.
Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 201 I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) E recente alteração no CPC (Lei nº 14.195/2021), incluiu esse entendimento no art. 921: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
Assim, não há que se pleitear condenação em honorários advocatícios.
III – DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, fazendo-o por sentença para que surta seus jurídicos efeitos (art. 925 do CPC).
Sem custas e sem honorários (CPC, art. 921, § 5º).
Sem penhora.
Transitada em julgado a sentença, dê- se baixa e arquivem- se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0012555-07.2007.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS FILHO e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MARISTELA TRAVASSOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
CUIABÁ, 8 de outubro de 2022. (assinado eletronicamente) -
08/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 09:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/10/2022 09:46
Juntada de volume
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05/09/2022 09:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/05/2016 15:45
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/05/2016 15:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/05/2016 16:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2016 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/03/2016 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2016 17:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADO 16/02/2016
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20/01/2016 18:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/01/2016 18:05
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - BLOQUEIO NÃO REALIZADO/REALIZADO EM PARTE
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15/09/2015 16:41
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
10/09/2015 11:28
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
08/07/2015 12:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/05/2015 16:59
Conclusos para despacho
-
21/01/2015 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/01/2015 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2015 12:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS EM 15.01.2015
-
30/12/2014 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/10/2014 15:54
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
16/09/2014 17:00
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/09/2014 17:00
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/07/2014 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/04/2014 09:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/04/2014 09:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2014 16:04
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/02/2014 15:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/2014 17:01
Conclusos para despacho
-
04/02/2014 17:01
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/06/2013 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2013 15:27
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
11/06/2013 14:04
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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11/06/2013 11:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/05/2013 17:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2013 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/04/2013 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2013 12:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/03/2013 12:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/03/2013 12:26
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
29/11/2012 13:17
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
23/11/2012 16:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/11/2012 17:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2011 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/11/2011 18:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2011 14:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/10/2011 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/10/2011 14:19
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
07/10/2011 18:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/10/2011 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2011 12:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/09/2011 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/09/2011 15:16
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
23/09/2011 18:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/09/2011 16:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2011 13:37
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/07/2011 18:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/06/2011 14:20
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/06/2011 19:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2011 17:30
Conclusos para despacho
-
10/11/2010 18:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/11/2010 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2010 12:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/10/2010 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/10/2010 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/09/2010 14:51
OFICIO EXPEDIDO
-
10/09/2010 14:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (2ª)
-
24/03/2010 15:10
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/03/2010 19:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/03/2010 18:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2009 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/09/2009 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/08/2009 12:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/08/2009 19:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - MANIFESTAR A RESPEITO SOBRE O MANDADO RETRO
-
24/08/2009 19:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/07/2009 11:26
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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29/05/2009 15:27
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/04/2009 17:53
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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30/04/2009 17:52
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/04/2009 18:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2009 17:48
Conclusos para despacho
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15/09/2008 18:23
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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26/06/2008 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2008 09:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/01/2008 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/01/2008 17:22
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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14/11/2007 12:34
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
12/11/2007 14:49
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/09/2007 14:57
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/09/2007 15:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/09/2007 14:44
Conclusos para despacho
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31/08/2007 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2007 13:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
31/08/2007 13:20
INICIAL AUTUADA
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30/08/2007 16:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2007
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Formulário • Arquivo
Formulário • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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