TRF1 - 1006897-94.2021.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
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28/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006897-94.2021.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006897-94.2021.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ANAPOLIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE MARIA PEREIRA - GO9632-A e FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIO LEANDRO DIAS GUEDES ROLIM - GO45150-A e JOSE MARIA PEREIRA - GO9632-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 1006897-94.2021.4.01.3502 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás – CRF/GO e recurso adesivo do Município de Anápolis (GO), em desfavor da sentença que acolheu os embargos à execução opostos pelo Município, para anular as CDAs objeto da Execução Fiscal n. 1006069-98.2021.4.01.3502, extinguindo a execução, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O CRF/GO, em suas razões recursais, alega que o Apelado deixou de fazer prova que as atividades desenvolvidas pelo estabelecimento sob sua responsabilidade, no qual se deu a autuação que motivou a penalidade objeto da execução fiscal, estariam isentas da exigência legal da presença de profissional farmacêutico, sequer, fez alusão clara da natureza dos serviços e atendimentos prestados no local, fazendo referência genérica que se trata de Dispensário de Medicamentos, quando na verdade trata-se de farmácia pública municipal.
Defende que o Apelado sequer nega o atendimento ao paciente e a conseqüente distribuição direta de medicamentos no estabelecimento no qual se deu a autuação que motivou a penalidade objeto da execução fiscal, assim como não faz prova de que suas atividades de distribuição de medicamentos estão vinculadas ou possui suporte profissional especializado de qualquer unidade de atendimento médico/à saúde, portanto, também deixando de comprovar que o estabelecimento não se encontra inserida na exigência legal da presença de profissional farmacêutico.
Sustenta que com o advento da Lei 13.021/2014, os dispensários de medicamentos da rede pública e privada e também dos hospitais públicos ou privados, passaram a ser legalmente considerados como farmácias.
O Município de Anápolis, em seu recurso adesivo, alega que o valor da causa atribuída aos embargos, que corresponde ao valor da execução fiscal embargada, é de R$ 4.022,23 (quatro mil e vinte e dois reais e vinte e três centavos), razão pela qual, aplicando sobre o valor o percentual de honorários advocatícios arbitrado (10%), resulta na importância de R$ 402,23 (quatrocentos e dois reais e vinte e três centavos) a título de honorários advocatícios de sucumbência, valor que se revela irrisório e aviltante.
Transcorrido o prazo das contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006897-94.2021.4.01.3502 VOTO A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no e.
STJ, firmou entendimento no sentido de que, aplicando-se o teor da Súmula nº 140/TFR, TEMA-483 e regulamentação específica do Ministério da Saúde, não é exigível a presença de responsável técnico farmacêutico, tanto nos dispensários de medicamentos, quanto nos simples postos de coleta de encaminhamento de material para Laboratório de Análises Clínicas - LAC situados em hospitais e clínicas (até 50 leitos), pois a exigência afeta tão-somente às farmácias e drogarias (arts. 4º, XIV e 15 da Lei 5.991/73).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.ART. 543-C DO CPC.
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
PRESENÇA DE FARMACÊUTICO.
DESNECESSIDADE.
ROL TAXATIVO NO ART. 15 DA LEI N. 5.991/73.
OBRIGAÇÃO POR REGULAMENTO.
DESBORDO DOS LIMITES LEGAIS.
ILEGALIDADE.
SÚMULA 140 DO EXTINTO TFR.
MATÉRIA PACIFICADA NO STJ. 1.
Cuida-se de recurso especial representativo da controvérsia, fundado no art. 543-C do Código de Processo Civil sobre a obrigatoriedade, ou não, da presença de farmacêutico responsável em dispensário de medicamentos de hospitais e clínicas públicos, ou privados, por força da Lei n. 5.991/73. 2.
Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos, conforme o inciso XIV do art. 4º da Lei n. 5.991/73, pois não é possível criar a postulada obrigação por meio da interpretação sistemática dos arts. 15 e 19 do referido diploma legal. 3.
Ademais, se eventual dispositivo regulamentar, tal como o Decreto n. 793, de 5 de abril de 1993 (que alterou o Decreto n. 74.170, de 10 de junho de 1974), fixar tal obrigação ultrapassará os limites da lei, porquanto desbordará o evidente rol taxativo fixado na Lei n. 5.991/73. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica, prestigiando - inclusive - a aplicação da Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Precedentes. 5.
O teor da Súmula 140/TFR - e a desobrigação de manter profissional farmacêutico - deve ser entendido a partir da regulamentação existente, pela qual o conceito de dispensário atinge somente "pequena unidade hospitalar ou equivalente" (art. 4º, XV, da Lei n. 5.991/73); atualmente, é considerada como pequena a unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, ao teor da regulamentação específica do Ministério da Saúde; os hospitais e equivalentes, com mais de 50 (cinquenta) leitos, realizam a dispensação de medicamentos por meio de farmácias e drogarias e, portanto, são obrigados a manter farmacêutico credenciado pelo Conselho Profissional, como bem indicado no voto-vista do Min.
Teori Zavascki, incorporado aos presentes fundamentos. 6.
Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, combinado com a Resolução STJ 08/2008.
Recurso especial improvido. " (REsp 1110906/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 07/08/2012) - Grifei Cabe consignar que a Lei 13.021/2014, a qual dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas em geral, não revogou o teor do artigo 4º, XV e XVI, da Lei 5.991/1973, no que se refere à não obrigatoriedade da presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos mantido por pequena unidade hospitalar.
Ressalte-se, os dispositivos da Lei 13.021/2014 que obrigariam os dispensários de medicamentos a serem convertidos em farmácias – artigos 9º e 17 – foram vetados.
Sendo assim, prevalece o entendimento de que as atividades do dispensário de medicamentos, de pequenas unidades hospitalares (até 50 leitos), limitam-se ao fornecimento de medicamentos industrializados, devidamente prescritos por profissional habilitado, sem a necessidade de assistência farmacêutica ou manipulação de medicamentos.
Dessa maneira, o STJ mantém a orientação jurisprudencial já consolidada sobre a questão, mesmo após a vigência da novel legislação, confiram-se o seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015.
AFASTAMENTO.
RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
PRESENÇA DE FARMACÊUTICO.
DESNECESSIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO, PELO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73 (RESP 1.110.906/SP).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação ajuizada por Clinica de Fraturas e Ortopedia Rebouças Ltda em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, visando reconhecimento de inexistência da relação jurídica que obrigue seu registro no aludido Conselho, afastando as multas impostas nesse sentido.
III.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à inexistência de ofensa ao art. 489 do CPC/2015 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV.
Esta Corte, no julgamento do REsp 1.110.906/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/73 (Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/08/2012), firmou entendimento no sentido de que não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos de hospital ou de clínica.
No mesmo sentido: (...) V.
O acórdão recorrido, em consonância com entendimento firmado nesta Corte, concluiu que "o múnus do Conselho Regional de Farmácia consiste em fiscalizar a profissão de farmacêutico.
No caso em tela, contudo, a atividade-fim da demandante não é a mercancia de drogas, mas a prestação de serviços médicos, porquanto a autora é pessoa jurídica consubstanciada em uma sociedade de facultativos.
Agiu curialmente a magistrada a quo, porque decerto não se nos deparam fatos ou circunstâncias que legitimem o registro da autora nos quadros do réu".
Ainda segundo o aresto impugnado, "a alteração legislativa promovida com a edição da Lei 13.021/2014, que trouxe ao ordenamento jurídico um novo conceito de farmácia, não se aplica ao 'dispensário de medicamentos', pois a definição de farmácia, disposta no §3° da Lei 13.021/14, não abarca o 'dispensário de medicamentos', cuja definição e contornos jurídicos permanece definida pela, não revogada, Lei n° 5.991/73.
Ressalte-se, ainda, que conforme entendimento fixado em julgado com repercussão geral, REsp 1.110.906/SP, não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos.
O conceito de dispensário de medicamentos, que exclui a presença de profissional farmacêutico atinge somente pequenas unidades hospitalares e clínicas, aquela que possui, no máximo, 50 leitos, caso dos autos".
V.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.” (AgInt no AREsp 1443558/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) "ESPECIAL.
CONFIGURAÇÃO.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.
DESNECESSIDADE DE FARMACÊUTICO, MESMO APÓS O ADVENTO DA LEI 13.021/2014.
ACOLHIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Com razão a embargante, pois existente omissão no acórdão embargado.
Efetivamente não foi examinada a questão principal apresentada no recurso especial, qual seja, a de que a nova Lei de Farmácia não modificou a legislação que embasou o título judicial transitado em julgado, por isso persistiria a desnecessidade de contratação de farmacêutico para dispensário de medicamentos. 2.Sobre a questão, a Segunda Turma desta Corte, no julgamento do AgInt no REsp 1.697.211/RS (Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 3/4/2018), assentou que a entrada em vigor da Lei 13.021/2014 não revogou as disposições que até então regulavam os dispensários de medicamentos em pequena unidade hospitalar ou equivalente. 3.
Reforça esse entendimento o fato de que foram vetados dispositivos desta lei que limitariam às farmácias a atividade de dispensário de medicamento e que obrigariam os dispensários a serem convertidos em farmácias dentro de determinado prazo. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. " (EDcl no AgInt no AREsp 1346966/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 28/05/2019) Neste prisma, tratando-se de autuação em face de Município, presumindo tratar-se de posto de saúde municipal, uma vez que da fiscalização conclusão inversa não decorre, tem-se que se cuida de mero dispensário de medicamentos para distribuição gratuita por meio de apresentação de prescrição médica, inexistindo, assim, a obrigação de manter responsável técnico farmacêutico, devendo, pois, ser negado provimento à apelação do Conselho de Fiscalização Profissional.
Em relação ao recurso adesivo do Município de Anápolis (GO), verifica-se que foram arbitrados honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, que é de R$ 4.022,23 (quatro mil e vinte e dois reais e vinte e três centavos).
Desta forma, constata-se que o valor revela-se irrisório, devendo ser arbitrado no valor de RS 1.000,00 (mil reais), em observância ao art. 85, § 8º do CPC, acrescido de 1% além do fixado, tendo como valor mínimo o de R$1.000,00 (mil reais), na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do CRF/GO e dou provimento ao recurso adesivo do Município de Anápolis (GO), para fixar o valor dos honorários advocatícios em RS 1.000,00 (mil reais), em observância ao art. 85, § 8º do CPC, acrescido de 1% além do fixado, tendo como valor mínimo o de R$1.000,00 (mil reais), na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015. É como voto.
Des.
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006897-94.2021.4.01.3502 APELANTE: MUNICIPIO DE ANAPOLIS E CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE GOIAS CRF/GO E MUNICIPIO DE ANAPOLIS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS (MUNICIPAIS) À EXECUÇÃO FISCAL (CONSELHO PROFISSIONAL) - SENTENÇA SOB CPC/2015 - STJ (REPET-RESP Nº 1.110.906/SP E TEMA-483) C/C SÚMULA-140/EX-TFR C/C NORMAS DE REGÊNCIA - NO "DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS" DE HOSPITAL OU EQUIVALENTE REPUTADO "PEQUENA UNIDADE" (DE ATÉ 50 LEITOS), É INEXIGÍVEL A PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás – CRF/GO e recurso adesivo do Município de Anápolis (GO), em desfavor da sentença que acolheu os embargos à execução opostos pelo Município, para anular as CDAs objeto da Execução Fiscal n. 1006069-98.2021.4.01.3502, extinguindo a execução, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2 - Confere-se preponderância às presunções - várias e notórias - que militam em prol do ente público municipal fiscalizado.
A verificação havida pelo Conselho Profissional não atestou que o ambiente seria o de "farmácia ou drogaria" (o que, se e quando, legitimaria a imposição administrativa). 2.1 - É desnecessário/inexigível impor-se a presença de responsável técnico farmacêutico em mero "dispensário de medicamentos" e/ou simples "posto de coleta de material" situado(s) em hospitais ou espaços equivalentes classificáveis como "pequenas unidades" (de até 50 leitos), conclusão essa que deriva do entrelaçamento legal e jurisprudencial (art. 4º, XIV e art. 15 da Lei nº 5.991/73; STJ - REPET-REsp nº 1.110.906/SP e TEMA-483; e SÚMULA-140/Ex-TFR), sendo irrelevante, no panorama, ademais, a Lei nº 13.021/2014, considerando-se os vetos a ela contrapostos (ver precedentes do STJ declinados no voto). 3 - In casu, tratando-se de autuação em face de Município, presumindo tratar-se de posto de saúde municipal, uma vez que da fiscalização conclusão inversa não decorre, tem-se que se cuida de mero dispensário de medicamentos para distribuição gratuita por meio de apresentação de prescrição médica, inexistindo, assim, a obrigação de manter responsável técnico farmacêutico, devendo, pois, ser negado provimento à apelação do Conselho de Fiscalização Profissional. 4 - Em relação ao recurso adesivo do Município de Anápolis (GO), verifica-se que foram arbitrados honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 4.022,23 (quatro mil e vinte e dois reais e vinte e três centavos).
Desta forma, constata-se que o valor se revela irrisório, devendo ser arbitrado o valor de RS 1.000,00 (mil reais), em observância ao art. 85, § 8º do CPC, acrescido de 1% além do fixado, tendo como valor mínimo o de R$1.000,00 (mil reais), na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015. 5 - Apelação do CRF/GO não provida e recurso adesivo do Município de Anápolis (GO) provido, para fixar o valor dos honorários advocatícios em RS 1.000,00 (mil reais), em observância ao art. 85, § 8º do CPC, acrescido de 1% além do fixado, tendo como valor mínimo o de R$1.000,00 (mil reais), na forma do §11 do art. 85 do CPC/2015.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do CRF/GO e dar provimento ao recurso adesivo do Município de Anápolis (GO).
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
10/10/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 16:03
Juntada de apelação
-
14/07/2022 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 17:30
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2022 13:00
Conclusos para decisão
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23/11/2021 17:01
Juntada de manifestação
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18/10/2021 09:53
Juntada de Certidão
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17/10/2021 20:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2021 20:28
Juntada de Certidão
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17/10/2021 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 08:12
Conclusos para despacho
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06/10/2021 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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06/10/2021 08:19
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2021 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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