TRF1 - 1001033-60.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001033-60.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:ADRIANA VAZ DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785, CARLOS OLIMPIO DE OLIVEIRA NETO - MS13931 e LUCIO RODRIGO RAMOS COSTA - GO52378 DESPACHO Trata-se de Ação Penal promovida em desfavor de ADRIANA VAZ DIAS, a qual foi condenada à pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal, conforme sentença proferida em 19/9/2023 e publicada em 21/9/2023.
Conforme certidão id. 1817416173, a intimação foi realizada ao MPF bem como à ré, constando expressamente o nome do procurador LÚCIO RODRIGO RAMOS COSTA (GO 52.378) na referida certidão.
Em 27/9/2023 o sistema PJe informou o decurso do prazo tanto para o MPF como para a ré.
Apelação interposta pela ré em 28/2/2024 de forma intempestiva, conforme certidão id. 2058814174.
Autos conclusos para despacho em 28/2/2024.
Antes de análise dos autos foi interposta nova apelação, esta apresentada por novo procurador constituído nos autos, o qual afirma que a ré só teve conhecimento da sentença condenatória no dia 8/3/2024, requerendo-se acima a abertura de vista para a apresentação das razões recursais.
Pacificado na jurisprudência pátria, bem como deste Tribunal Regional, a intimação pessoal é imprescindível apenas quando tratar-se de réu preso, conforme os seguintes julgados colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PROPOSIÇÃO APENAS EM PROCESSOS EM CURSO ATÉ RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RÉU SOLTO.
DESNECESSIDADE.
DEFENSOR DATIVO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo" ( AgRg no REsp 1710551/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 3/10/2018).
Agravo regimental não provido.
AgRg no HC 661.692/SC, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/5/2021).
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE PECULATO, CONCUSSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO EM CONCURSO MATERIAL.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
APONTADO VÍCIO NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO RECONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ...) 6.
Destaco ainda, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como ocorreu na hipótese. ( AgRg no HC 588.801/PE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020) 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 145.451/RJ, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/5/2021).
Desta forma, deverá a secretaria certificar o trânsito em julgado em relação à condenada ADRIANA VAZ DIAS, procedendo com o registro desta junto aos sistemas SINIC, INFODIP e SEEU, dando-se, consequentemente, início à execução da pena.
Após dê-se a devida baixa nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/02/2024 17:30
Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:21
Juntada de apelação
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26/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:48
Juntada de documentos diversos
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30/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA VAZ DIAS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ADRIANA VAZ DIAS em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:27
Publicado Sentença Tipo D em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 17:18
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001033-60.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:ADRIANA VAZ DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 e LUCIO RODRIGO RAMOS COSTA - GO52378 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ADRIANA VAZ DIAS, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que: “Em 21/5/2020, por volta das 6h15min, na GO 201, km 1, no município de Cachoeira Alta/GO, ADRIANA VAZ DIAS, de forma livre, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, iludiu, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada de mercadoria no país.
Na data e local retromencionados, equipe policial, em patrulhamento de rotina, promoveu a abordagem de um ônibus da empresa NOBRE, oportunidade em que encontraram em posse da passageira ADRIANA VAZ DIAS diversas mercadorias de origem estrangeira – 11 (onze) celulares da marca Xiaomi (modelos REDMI NOTE 8 e REDMI NOTE 9) e 2 (dois) fardos prensados de produtos têxtil –, desacompanhadas de documentos fiscais comprobatórios de sua regular importação. (...)O Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias da Receita Federal atesta que o valor dos Tributos Federais evadidos perfaz o montante de R$ 11.872,35 (onze mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos)”.
Denúncia recebida em 17/02/2022 (id 935054149).
Citada, a ré apresentou resposta à acusação, por meio de defensor dativo, Dr.
ALISSON THALES MOURA MARTINS, no id 1247451270.
Decisão de id 1350453279 determinou a designação de audiência de instrução, uma vez que não verificadas causas de excludente de ilicitude apta a configurar absolvição sumária da ré.
Na audiência de 26/04/2023, foram ouvidas as testemunhas de acusação RAPHAEL PARREIRA JUNQUEIRA, MARCELO RAIMUNDO MAGALHÃES FERRAZ, IURY GLEYSON SANTANA DE MOURA e ODINO SÍLVIO LIMA, e realizado o interrogatório da ré. (ata de id 1632005868) Alegações finais pelo MPF – id 1638286439, onde pugnou pela condenação pela prática do delito do art. 344 do CP.
Alegações finais da defesa de ADRIANA apresentadas no id 1681363447. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO A pretensão acusatória deve ser julgada procedente.
A acusada foi denunciada pela prática do crime de descaminho, por transportar diversas mercadorias de origem estrangeira e desacompanhadas da documentação de regular importação, cujo delito encontra-se previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
O AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE APREENSÃO E GUARDA FISCAL DE MERCADORIAS (AITAGF) Nº 0120100-78889/2020, atestou que o valor da mercadoria foi de R$ 23.744,70 e valor de tributos iludidos foi de R$ 11.872,35 (onze mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Assim, demonstrada está a materialidade delitiva.
Quanto à autoria, do Registro de Atendimento Integrado nº 14996357 (Polícia Militar do Estado de Goiás), que em 21 de maio de 2020, por ocasião de abordagem a ônibus da empresa Nobre, foi encontrada na posse da ré, grande quantidade de mercadorias de origem e procedência estrangeiras, desacompanhadas de prova de sua regular importação, e sujeitas portanto à aplicação da pena de perdimento.
Durante a audiência de instrução, os depoimentos das testemunhas corroboraram para a comprovação da autoria: Testemunha de acusação RAPHAEL PARREIRA JUNQUEIRA, policial militar responsável pela abordagem do ônibus, ao ser questionado sobre os fatos, se recordou da bagagem apreendida e que ao proceder a abertura do pacote, foram encontrados vários celulares e produto têxtil, que foram encaminhadas à Receita Federal.
Não acompanhou o momento da identificação da ré, pois estava fazendo a identificação das demais mercadorias e passageiros.
Testemunha de acusação MARCELO RAIMUNDO MAGALHÃES FERRAZ, policial militar responsável pela abordagem do ônibus, ao ser questionado sobre os fatos, se recordou da apreensão de alguns celulares e algumas jaquetas para motociclistas.
Esse tipo de operação em Cachoeira Alta é comum pela quantidade de ônibus que trafegam naquela rota.
Sempre fiscalizam os passageiros e bagagens.
Com a numeração da bagagem conseguem identificar o proprietário das mercadorias.
Se recorda que as mercadorias foram adquiridas no Paraguai.
No momento da abordagem a ré assumiu a propriedade das mercadorias.
Testemunha de acusação IURY GLEYSON SANTANA DE MOURA, policial militar responsável pela abordagem do ônibus, ao ser questionado sobre os fatos, se recorda que foi feita a abordagem do ônibus.
A bagagem tava identificada com a numeração da poltrona dela.
No momento da abordagem a ré falou que era esposa de um policial falecido e que tinha uma filha que fazia faculdade no Paraguai.
Pela dificuldade financeira confessou que vazia esse tipo de atividade.
A ré assumiu de pronto a propriedade das mercadorias.
Testemunha de acusação ODINO SÍLVIO LIMA, policial militar responsável pela abordagem do ônibus, ao ser questionado sobre os fatos, informou que cada integrante da equipe assume um papel e não se recorda da abordagem em específico.
Em seu interrogatório, a ré atualizou seus dados cadastrais, informou que já foi processada em Foz do Iguaçu, Minas Gerais e outra de Jataí.
Atualmente trabalha com roupas e ganha em média R$ 1.500,00 mensais.
Ao ser questionado sobre os fatos, disse que vinha do Paraguai, mas que apenas os fardos de roupas eram dela.
Os celulares não lhe pertenciam.
Eram dois ou três fardos de jaquetas que estavam no bagageiro do ônibus.
Não tem conhecimento dos celulares.
Na ocorrência anterior realmente estava com celulares, mas dessa ocorrência atual não havia celular. É casada no Paraguai e vinha de lá para cá trazendo apenas uma mochila.
Conseguiu uma passagem pela Nobre em troca de levar pacote para outra pessoa em Goiânia.
Assim, a partir dos depoimentos colacionados em audiência (mídia anexa), bem como das robustas provas dos autos, pode-se concluir que a acusada iludiu o pagamento de impostos devidos pela entrada de mercadorias de procedência estrangeira.
A despeito de afirmar que os aparelhos celulares não eram de sua propriedade, os policiais narraram que a acusada assumiu ser a dona da mercadoria identificada com a numeração de sua poltrona.
Por essas razões, imputo a autoria do crime em tela à ré.
A defesa, por sua vez, pediu a absolvição do réu por atipicidade material, consubstanciada no princípio da insignificância.
Sobre esse pleito, tenho comigo que não deve prosperar, uma vez que a benesse da bagatela propriamente dita depende de pressupostos objetivos e subjetivos, pontuados os primeiros pela Suprema Corte nos seguintes moldes: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, (ii) a inexpressividade da ordem jurídica provocada e (iii) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.
Especialmente no que concerne ao crime de descaminho, o STF possui entendimento firmado de que “a reiteração delitiva, por denotar a maior reprovabilidade da conduta incriminada, deve ser considerada para fins de aplicação do princípio da insignificância, mormente porque referida excludente de tipicidade não pode servir como elemento gerador de impunidade”.
Além disso, “a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, apesar de não configurar reincidência, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, por consequência, afastar a incidência do princípio da insignificância, não podendo ser considerada atípica a conduta”. (STF - AG.REG.
NO HABEAS CORPUS 166.099-PR) Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO.
HABITUALIDADE DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando constatada a habitualidade delitiva nos crimes de descaminho, configurada tanto pela multiplicidade de procedimentos administrativos quanto por ações penais ou inquéritos policiais em curso. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1834566 PR 2019/0256102-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2020) Verifica-se, dos extratos de pesquisa junto ao sistema COMPROT do Ministério da Fazenda, a ré já respondeu por diversos procedimentos administrativos.
Possui, no mínimo, 3 ações penais por crime de descaminho em tramitação processo nº 14770620184013802 na 4ª Vara Federal de Uberaba/MG, 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, autos nº5003975-04.2021.4.04.7002 e 1000315-63.2021.4.01.3507 em trâmite nesta Subseção, conforme folha de antecedentes.
Com efeito, o princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a multiplicação de pequenos crimes por este, os quais se tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal, dando-lhe um verdadeiro “salvo conduto” para a reiteração delitiva.
Imprescindível, assim, o efetivo exame das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto, porquanto, de plano, aquele que reitera e reincide não faz jus a benesses jurídicas, nas palavras do Ministro Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA (EREsp 1217514/RS - STJ), no intuito de desencorajar o “pequeno delinquente” segundo o Informativo 472 do STJ.
Assim, incabível a incidência da insignificância ao caso.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar ADRIANA VAZ DIAS, pela prática do crime previsto no artigo 334, caput, do Código Penal.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade da ré, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis.
O réu não possui maus antecedentes.
Acerca disso, cabe lembrar que inquéritos e processos eventualmente em andamento não podem ser reputados como antecedentes, sob pena de violação ao Princípio do Estado de Inocência (Enunciado 444 do STJ).
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu.
Desfavorável. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, foram graves, ante a lesão à Administração Pública, consubstanciada na ausência de recolhimento de tributos R$ 11.872,35 (onze mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
Desfavorável O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65 , III , d , do Código Penal " (Súmula n. 545 /STJ).
In casu, ausentes circunstâncias agravantes e presente a confissão parcial, fixo a pena em 01 ano e 05 meses de reclusão.
Não há causas de aumento de pena e diminuição de pena, razão pela qual, torno-a definitiva em 01 ano e 05 meses de reclusão.
Regime inicial e substituição da pena Em cumprimento ao artigo 387, § 2º, do CPP, estabeleço para a condenada o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis, anteriormente analisadas (CP, art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59).
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, uma vez que tal substituição não será suficiente ante a habitualidade delitiva comprovada nos autos (art. 44, inciso III, do CP).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso II, do CP).
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá a ré o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º do CPP).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Em relação aos bens apreendidos, aplico-lhes a perda em favor da União, com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, preservadas as decisões administrativas em razão da independência das instâncias.
Desse modo, determino que se oficie a Receita Federal do Brasil para ciência e providências ao que determina as normas legais acerca de bens apreendidos desta espécie.
Servirá a cópia desta Sentença como OFÍCIO. (Instrua com cópia desta e dos documentos necessários).
Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu/PR, autos nº 5003975-04.2021.4.04.7002, quanto à prolação desta sentença em desfavor da ré ADRIANA VAZ DIAS (CPF *50.***.*05-03).
Fixo os honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, Dr.
ALISSON THALES MOURA MARTINS, no valor de R$ 212,49, nos termos da tabela do Anexo I da Resolução nº 305/2014 – CJF.
Com o trânsito em julgado: (a) lancem-se os nomes dos réus no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) expeça-se ofício ao DETRAN expedidor, caso necessário, para providenciar a cassação da CNH dos réus, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (Art. 278-A.
O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019). (d) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul/MS, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (e) anote-se no SINIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/09/2023 07:58
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 07:58
Juntada de Certidão
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19/09/2023 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2023 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2023 07:58
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 11:11
Juntada de alegações/razões finais
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20/06/2023 02:49
Decorrido prazo de A APURAR em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:49
Decorrido prazo de ADRIANA VAZ DIAS em 19/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:54
Publicado Intimação polo passivo em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001033-60.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:ADRIANA VAZ DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 e LUCIO RODRIGO RAMOS COSTA - GO52378 Destinatários: A APURAR ADRIANA VAZ DIAS LUCIO RODRIGO RAMOS COSTA - (OAB: GO52378) ALISSON THALES MOURA MARTINS - (OAB: GO53785) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 12 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
12/06/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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25/05/2023 16:31
Juntada de alegações/razões finais
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24/05/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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24/05/2023 15:06
Juntada de arquivo de vídeo
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22/05/2023 16:04
Juntada de Ata de audiência
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25/04/2023 14:01
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO.
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20/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
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21/03/2023 08:34
Juntada de manifestação
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15/03/2023 07:57
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2023 07:46
Juntada de procuração
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04/03/2023 11:28
Juntada de manifestação
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01/03/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 16:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 13:12
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2023 11:39
Juntada de manifestação
-
09/02/2023 00:55
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001033-60.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:ADRIANA VAZ DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Nos termos da decisão id. 1350453279, designo a audiência de instrução para o dia 26/4/2023 às 14h.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência deste.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/02/2023 13:22
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2023 13:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:33
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/01/2023 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:36
Decorrido prazo de A APURAR em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 08:42
Juntada de manifestação
-
14/10/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 01:58
Publicado Intimação polo passivo em 13/10/2022.
-
14/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001033-60.2021.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ADRIANA VAZ DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 Destinatários: A APURAR ADRIANA VAZ DIAS ALISSON THALES MOURA MARTINS - (OAB: GO53785) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 11 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
11/10/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 08:22
Juntada de resposta à acusação
-
02/08/2022 03:54
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
29/07/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 08:32
Decorrido prazo de ADRIANA VAZ DIAS em 02/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 13:16
Juntada de diligência
-
11/04/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 08:49
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/04/2022 08:49
Juntada de diligência
-
04/04/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 18:11
Expedição de Mandado.
-
26/02/2022 01:40
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 15:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/02/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 15:40
Recebida a denúncia contra ADRIANA VAZ DIAS - CPF: *50.***.*05-03 (INVESTIGADO)
-
03/02/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 13:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 14:23
Juntada de denúncia
-
27/10/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 13:38
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
16/07/2021 20:37
Juntada de parecer
-
30/06/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 09:51
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
24/06/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:40
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/06/2021 12:24
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
01/06/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 16:24
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
28/05/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 08:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
28/05/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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