TRF1 - 0002439-58.2016.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0002439-58.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CERAMICA SAO JUDAS TADEU LTDA - EPP Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de CERAMICA SAO JUDAS TADEU LTDA - EPP, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente pediu a extinção da execução diante da prescrição intercorrente dos créditos executados (id 1446290865).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 08/04/2016, foi ajuizada a execução.
Em 01/07/2016, a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
Em 25/10/2017, logrou-se êxito em localizar um bem do executado para constrição (id. 223382377, p. 77), interrompendo a prescrição nesta data.
Todavia, todas as tentativas de alienação desse imóvel restaram infrutíferas.
Ressalte-se que pedidos de diligências, posteriores à suspensão e com resultados infrutíferos, não interrompem/suspendem o curso do prazo, senão o executado permaneceria exposto eternamente ao processo executivo, ao talante da parte exequente, o que contrariaria a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais.
Essa a orientação do STJ: “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (...) “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ).” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
No mesmo sentido, o Eg.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO: “O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.” (TRF1, AC 0009391-26.2011.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/08/2020 PAG.).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 25/10/2022.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Desconstituo a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 6.213.
Consequentemente, autorizo o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO a efetuar a retirada da indisponibilidade/penhora oriunda destes autos, cabendo ao interessado diligenciar junto ao Serviço Registral, munido de cópia desta sentença, a fim de realizar a baixa da indisponibilidade/penhora, arcando com as respectivas despesas e/ou emolumentos, considerando o princípio da causalidade.
Cancelo a realização da hasta pública designada para 18/04/2023.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
20/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0002439-58.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CERAMICA SAO JUDAS TADEU LTDA - EPP DECISÃO Determino a realização de leilão público do imóvel penhorado (id 223382377 - fl. 72 - mat. 6213) e reavaliado (id 1288989251), conforme regras a serem estabelecidas no edital (certidão do imóvel - id 1329671772).
Designo o dia 18/04/2023, para a realização do primeiro leilão e, não havendo arrematante e/ou não alcançando lance superior ao valor da avaliação, o dia 25/04/2023 para a realização do segundo leilão, ambos a serem realizados de forma eletrônica.
Nomeio como leiloeiro o Sr.
DANYLLO DE OLIVEIRA MAIA, inscrito na JUCETINS sob o nº 2016.05.0017, a fim de que providencie a preparação deste feito para a alienação judicial do bem penhorado.
Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação.
Caso haja adjudicação antes do leilão público, adimplemento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a comissão do leiloeiro será de 2% do valor devido à parte exequente ou do valor correspondente a 50% da avaliação do bem, o que for de menor valor, mas limitada à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser paga por quem lhe der causa. À Secretaria para a expedição das intimações, nos termos do art. 889 do CPC, devendo observar o seguinte: 1) Considerando que o devedor foi citado no endereço indicado no documento id 223382377 - fl. 55 , não sendo mais encontrado no mesmo local quando da tentativa de intimação da penhora (id 223382377 - fl. 71-v), sua intimação será feita por meio do próprio edital do leilão, na forma do parágrafo único do art. 889 do CPC. 2) Intimar o leiloeiro, a quem incumbirá, além das atribuições legais, comunicar a este juízo eventuais pendências para a realização do leilão. 3) Expedir e publicar o edital do leilão. 4) Intimar a exequente para ciência desta decisão e para apresentar o valor atualizado do débito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Publique-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
22/09/2022 18:36
Juntada de Certidão
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25/08/2022 02:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 02:40
Juntada de diligência
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07/07/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 15:07
Conclusos para despacho
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17/05/2022 12:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/05/2022 15:46
Juntada de manifestação
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04/05/2022 00:50
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 03/05/2022 23:59.
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07/04/2022 12:51
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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05/04/2022 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 10:15
Juntada de Certidão
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05/04/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 10:15
Proferida decisão interlocutória
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05/04/2022 08:22
Conclusos para decisão
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08/03/2022 02:23
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/03/2022 23:59.
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06/02/2022 17:04
Juntada de Certidão
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06/02/2022 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/02/2022 13:11
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2021 11:41
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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22/09/2021 15:15
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 19:36
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 10:54
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2021 22:44
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2021 08:42
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2021 03:41
Decorrido prazo de DANYLLO DE OLIVEIRA MAIA em 12/07/2021 23:59.
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29/06/2021 09:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 10:04
Juntada de Certidão
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02/04/2021 12:32
Decorrido prazo de CERAMICA SAO JUDAS TADEU LTDA - EPP em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 07:49
Decorrido prazo de CERAMICA SAO JUDAS TADEU LTDA - EPP em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 03:13
Decorrido prazo de CERAMICA SAO JUDAS TADEU LTDA - EPP em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 20:46
Decorrido prazo de CERAMICA SAO JUDAS TADEU LTDA - EPP em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 03:51
Decorrido prazo de CERAMICA SAO JUDAS TADEU LTDA - EPP em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 19:03
Decorrido prazo de CERAMICA SAO JUDAS TADEU LTDA - EPP em 29/03/2021 23:59.
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07/03/2021 06:47
Publicado Intimação polo passivo em 05/03/2021.
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07/03/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0002439-58.2016.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CERAMICA SAO JUDAS TADEU LTDA - EPP DECISÃO Requer a parte exequente, em concordância com manifestação do leiloeiro às fls. 122/124 do doc.
ID 223382377, seja determinada a alienação por iniciativa particular do bem penhorado à fl. 72 do doc.
ID 223382377.
O procedimento está disciplinado na forma do art. 880 do CPC e da Resolução nº 160/2011 do Conselho da Justiça Federal (CJF) Nos termos do art. 880, do CPC, “não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.
Os §§1º, 2º, 3º e 4º do referido dispositivo especificam o procedimento, mediante a indicação dos critérios que deverão ser estabelecidos pelo Juiz na decisão que deferir o pedido e o modo de formalização da alienação, conferindo aos Tribunais a faculdade de editar disposições complementares sobre o procedimento desta modalidade de alienação.
Cabe ressaltar que a alienação por iniciativa particular possui prioridade em relação à forma de venda representada pela hasta pública, haja vista que o art.880 do CPC dispõe que não havendo a adjudicação do bem, poderá o credor realizar a alienação por iniciativa particular, e em último lugar será o caso de designação de hasta pública.
A respeito do tema editou o CJF a Resolução nº 160, de 08/11/11, que não obstante citar os dispositivos da legislação revogada continua compatível com a Lei n. 13.105/15, estatuindo que: “Art.1º.
Na execução de obrigações por quantia certa, não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exequente poderá requerer a alienação por iniciativa particular, a ser realizada por ele mesmo ou por corretor devidamente credenciado nas seções judiciárias.
Art. 4º No requerimento de alienação por iniciativa particular, o exequente esclarecerá se ultimará pessoalmente o procedimento ou se o fará por intermédio de corretor credenciado na seção ou subseção judiciária, na forma disciplinada no artigo anterior.
Parágrafo único.
No caso de alienação por iniciativa particular, deve-se observar o previsto no art. 685-C, § 1º, do Código de Processo Civil, inclusive no que diz respeito à forma de publicidade.
Art. 5º O corretor será escolhido pelo exequente e designado pelo juiz, que, no mesmo ato, fixará: a) o prazo para alienação; b) o preço mínimo (art. 680 do CPC); c) as condições de pagamento; d) as garantias na hipótese de pagamento em parcelas; e e) a comissão de corretagem, que não deverá ultrapassar o montante de 5% sobre o valor da transação.
Parágrafo único.
Havendo pagamento parcelado, a comissão do corretor ou leiloeiro será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas.
Art. 6º Caberá ao corretor a divulgação publicitária da alienação por iniciativa particular, devendo apresentar dados indispensáveis sobre o procedimento e os bens a serem alienados, a saber: (...)”.
Examinando os autos, verifico a realização de penhora (ID 223382377 - fl. 72), bem como que a parte executada não ofereceu embargos à execução.
Os leilões realizados também foram negativos (ID 223382377 - fl. 120).
Outrossim, a parte exequente não demonstrou interesse na adjudicação do bem constrito, optando pela alienação por iniciativa particular.
Nessa ordem de ideias, entendo que as condições para o deferimento do pedido foram satisfeitas, em face do que determino a alienação por iniciativa particular do bem penhorado à fl. 72 do doc.
ID 223382377 , com espeque no art. 880 do CPC e na Resolução do CJF 160/2011.
Por conseguinte, passo a fixar as condições para venda dos bens em apreço, nos itens abaixo: 1 – Prazo em que a alienação deverá ser efetivada: 60 dias, contados a partir da ampla divulgação do procedimento. 2 – Forma de Publicidade: a divulgação deverá ocorrer em jornal de grande circulação, ficando facultada a utilização dos meios eletrônicos pertinentes, observando-se em qualquer caso o disposto no art. 6º da Resolução CJF 160/2011, devendo a exequente fornecer ao corretor indicado informações que viabilizem a observância do disposto no referido ato normativo. 3 – Preço mínimo: 70% do valor da avaliação. 4 – Condição de pagamento: à vista ou parcelado nos moldes previstos no art. 895 do CPC.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta vinculada a este processo, para posterior deliberação por este Juízo. 5 – Comissão de corretagem: 5% (cinco por cento) do valor da venda dos bens. 6 – Leiloeiro responsável: DANYLLO DE OLIVEIRA MAIA, registrado na Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS sob o nº 2016.05.0017.
Diante de eventual proposta que não se harmonize com as condições acima fixadas, fica desde já determinado que o leiloeiro submeta a questão à apreciação deste Juízo, nos termos do art. 8º da Resolução CJF 160, de 08/11/11.
Ficam as partes advertidas de que, assinado o termo de alienação pelo Juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se for presente, pelo devedor, a alienação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.
Determino que a Secretaria desta 5ª Vara providencie os seguintes atos processuais: 1 – Intimação da parte executada, por edital, acerca desta decisão, cientificando também que a execução poderá ser remida até a formalização do termo (art.826 do CPC e art.12 da Resolução 160, de 08/11/11). 3 – Após, intimação da exequente e do leiloeiro acerca deste ato judicial. 4 – Informada a realização da venda pela exequente e depositado o produto da alienação na conta à ordem deste Juízo, voltem-me os autos conclusos.
Cabe ressaltar, que na hipótese de ser identificado terceiro titular de interesse em embargar a alienação por iniciativa particular, o mesmo também deverá ser intimado pessoalmente, havendo endereço nos autos, ou por edital, da venda do bem e de que poderá opor embargos de terceiro, até cinco dias depois do ato expropriatório acima indicado, nos termos do art. 675, § único, do CPC.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
03/03/2021 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2021 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2021 08:00
Proferida decisão interlocutória
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03/02/2021 20:18
Conclusos para decisão
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24/06/2020 08:58
Decorrido prazo de CERAMICA SAO JUDAS TADEU LTDA - EPP em 23/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 23:24
Juntada de manifestação
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04/05/2020 02:41
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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01/05/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 15:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/04/2020 15:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/04/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2020 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 16:52
Conclusos para despacho
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28/04/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 18:20
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/04/2020 16:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/01/2020 16:59
Conclusos para decisão
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05/11/2019 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
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04/11/2019 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2019 16:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTE AO DIA 14/10/2019
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08/10/2019 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO LEILOEIRO
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08/10/2019 10:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/10/2019 10:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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02/09/2019 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO LEILOEIRO COMUNICA PUBLICAÇÃO EDITAL
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27/08/2019 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO LEILOEIRO (DEVOLUÇÃO DE AR)
-
27/08/2019 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO XI N. 159 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 26/08/2019
-
23/08/2019 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
23/08/2019 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO - INTIMAÇÃO EXECUTADO
-
23/08/2019 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/08/2019 18:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO LEILOEIRO (DEVOLUÇÃO AR)
-
22/08/2019 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO XI N. 156 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 21/08/2019
-
20/08/2019 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
20/08/2019 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO - EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CHECKLIST LEILOEIRO
-
08/08/2019 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TO - ANO XI N. 146 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 07/08/2019
-
06/08/2019 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/07/2019 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
17/07/2019 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2019 13:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/07/2019 13:23
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/07/2019 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/05/2019 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2019 10:09
CARGA: RETIRADOS LEILOEIRO - LEILOEIRO
-
01/04/2019 15:48
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA - DIA: 04/09/2019 ÀS 13:30H
-
01/04/2019 15:46
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
15/03/2019 15:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/01/2019 17:57
Conclusos para decisão
-
28/01/2019 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CONSULTA CNPJ - ORACLE
-
03/12/2018 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
30/11/2018 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2018 07:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/11/2018 17:46
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/11/2018 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
14/11/2018 16:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/10/2018 11:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/08/2018 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/TRF1 - ANO X N. 144 - CADERNO DE EDITAIS JUDICIAIS - DISPONIBILIZADO EM 06/08/2018
-
03/08/2018 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
02/08/2018 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/08/2018 16:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
23/07/2018 14:58
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
21/07/2018 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/07/2018 09:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
22/05/2018 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2018 09:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
24/04/2018 13:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/04/2018 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/03/2018 10:37
Conclusos para despacho
-
17/11/2017 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
10/11/2017 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2017 17:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/10/2017 16:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTAS À EXEQUENTE
-
27/10/2017 16:44
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
22/08/2017 11:30
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
18/08/2017 16:41
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
21/06/2017 17:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/06/2017 14:35
Conclusos para decisão
-
04/04/2017 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/03/2017 12:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/02/2017 09:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/12/2016 13:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/10/2016 07:00
Conclusos para despacho - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
-
10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
-
21/09/2016 14:14
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/07/2016 12:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2016 14:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REFERENTA AO DIA 01/07/2016
-
28/06/2016 10:41
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/05/2016 17:05
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/05/2016 11:21
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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12/05/2016 10:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/05/2016 11:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2016 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2016 13:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2016
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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