TRF1 - 1000623-56.2022.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Tr - Relator 2 - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Salvador, 2 de março de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: TERCIO LUIZ FERREIRA COELHO, Advogado do(a) AGRAVANTE: HUGO GIESTA SOARES - PE37205-A .
AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, Advogados do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A .
O processo nº 1000623-56.2022.4.01.9330 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: ROBERTO LUIS LUCHI DEMO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-03-2023 Horário: 09:30 Local: SALA 02 SUSTENTAÇÃO ORAL - Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, até às 15:00 horas do dia útil anterior à sessão de Julgamento da Turma Recursal, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelo e-mail: [email protected] (para as sessões da 3ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) o número do processo que se pretende fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; b) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento.
NÃO CABE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEM EM ADEQUAÇÃO DE JULGADO.
Não haverá confirmação individual de recebimento de e-mail com o pedido de sustentação oral.
Se o link não for recebido até 1h antes do início da sessão, entrar em contato pelo e-mail correspondente ao trâmite do processo ou pelo telefone 3616-4679 ou balcão virtual.
O advogado solicitante deverá ter procuração/substabelecimento no processo que pretende realizar a sustentação oral. -
05/12/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 01:34
Decorrido prazo de TERCIO LUIZ FERREIRA COELHO em 29/11/2022 23:59.
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22/11/2022 00:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:18
Juntada de contrarrazões
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25/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1000623-56.2022.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033794-52.2022.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECORRENTE: AGRAVANTE: TERCIO LUIZ FERREIRA COELHO Advogados do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) AGRAVANTE: HUGO GIESTA SOARES - PE37205-A RECORRIDO: AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA Advogados do(a) RECORRIDO: DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela parte autora contra a decisão proferida dos autos do PJEC 1033794-52.2022.4.01.3300 que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as demandadas sejam compelidas, de forma imediata, a realizar o pagamento mensal de um adicional de 30% (trinta por cento) no valor da bolsa estudo recebida pelo residente até decisão final do processo, a título de auxílio moradia da Lei 6.932/81, o que perfaz, atualmente, o valor de R$ 1.232,07 (mil duzentos e trinta e dois reais e sete centavos), devendo esse valor ser atualizado conforme o reajuste da bolsa.
A MM.
Juíza a quo indeferiu a concessão de tutela provisória por ausência de requisitos e de contraditório mínimo, sem prejuízo de reapreciar esse pedido em momento posterior, quando reunidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Por sua vez, o recorrente sustenta a previsão legal do benefício aos médicos residentes, sendo-lhe devida concessão de moradia in natura ou o imediato pagamento de indenização em pecúnia no montante reclamado, sob pena de não conseguir fazer frente às suas despesas mensais apenas com a bolsa de estudos. É o breve relatório.
Passo a DECIDIR.
De acordo com o art. 4º da Lei 10.259/2001, o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo para evitar dano de difícil reparação, bem assim para assegurar a máxima efetividade da tutela jurisdicional, corroborando um dos princípios orientadores desta Justiça Especial, qual seja, o da celeridade processual.
Contudo, necessário que o juiz se convença da probabilidade do direito bem como da existência de perigo de dano (artigo 300 do CPC), o que, de fato, não há nos autos, havendo necessidade da continuidade da instrução probatória para respaldar eventual decisão que antecipe a tutela.
Na hipótese, o Autor narra que cursa o Programa de Residência Médica na especialidade de Cirurgia Plástica no Complexo Hospitalar Universitário Prof.
Edgard Santos, Universidade Federal da Bahia, com data de início em 01/03/2021 e final prevista para 29/02/2024.
Tendo percebido desde a data do ingresso, na condição de residente, o valor mensal de R$ 3.330,43 (três mil, trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos), até dezembro de 2021 e, a partir de janeiro de 2022, o valor de R$ 4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos).
Portanto, não se justifica a antecipação de tutela com caráter eminentemente satisfativo, mormente sem a demonstração de despesas extraordinárias que comprometam a continuidade do curso.
Excepcionalmente, admite-se o deferimento de liminar de caráter satisfativo, porém somente quando tal providência se mostra imprescindível para evitar perecimento de direito, o que não se encontra demonstrado nos autos.
Ademais, no caso sob perspectiva, a Lei nº. 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, na redação dada pela Lei nº. 12.514/11, prevê em seu art. 4º e respectivo §5º, que além de bolsa auxílio em regime especial de treinamento, que a instituição de saúde oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência, condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões (inciso I), alimentação (inciso II) e moradia, conforme estabelecido em regulamento (inciso III).
Nesse contexto, o pagamento do auxílio-moradia aos médicos residentes implica concessão de vantagem pecuniária e, por conseguinte, encontra óbice no art. 1º. da Lei n.º 9.494/1997, a qual foi julgada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Medida Cautelar em Ação Direta de Constitucionalidade n.º 04/DF.
Assim, tratando-se de poder público, qualquer vantagem causará impacto no orçamento do órgão e, para tanto, há de ter previsão ou, por força da disciplina legal, previsibilidade após esgotamento do contraditório.
Neste momento processual, pois, persistindo os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido, consubstanciados no caráter satisfativo da medida e na ausência de demonstração da excepcionalidade da providência com vistas a evitar perecimento de direito, é de ser mantida a decisão recorrida.
Diante do exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Salvador, 19 de outubro de 2022.
ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal -
21/10/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 13:18
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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19/10/2022 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2022 09:44
Conclusos para decisão
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03/10/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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