TRF1 - 1005357-17.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:48
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA em 03/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:06
Juntada de manifestação
-
13/12/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 02:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA em 08/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 03:34
Decorrido prazo de Maria Fantinatti Fernandes da Silva em 07/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:54
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CERNI em 04/11/2022 23:59.
-
15/10/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2022 10:18
Juntada de procuração
-
11/10/2022 05:18
Publicado Sentença Tipo C em 11/10/2022.
-
11/10/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005357-17.2022.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIPE AUGUSTO CERNI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLARISSA VENCATO DA SILVA - RR755 POLO PASSIVO:BANCA EXAMINADORA QUADRO 17 CONCURSO PARA PROFESSOR UFRR e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada em mandado de segurança impetrado por FELIPE AUGUSTO CERNI em face de ato reputado ilegal praticado pela BANCA EXAMINADORA QUADRO 17 CONCURSO PARA PROFESSOR UFRR e pela PRÓ-REITORA DE GESTÃO DE PESSOAS no qual se pretende “a recontagem, na fase da prova de títulos, dos seguintes títulos acadêmicos apresentados em ANEXO III, para o fim de atribuir ao Impetrante as seguintes pontuações: A.1) pontuação de 1,0 (um ponto) referente à declaração do ITEM IV, nº 19, de ANEXO I.4, apresentada pelo Impetrante em fls. 102 de ANEXO III (documento n° 92); A.2) pontuação total de 4,0 (quatro pontos) referente ao ITEM IV, nº 20, de ANEXO I.4, referente à documentação apresentada pelo Impetrante em fls. 103/110 de ANEXO III (documentos nº 93 a 100); A.3) pontuação total de 1,0 (um ponto) referente ao ITEM IV, nº 23, de ANEXO I.4, referente à documentação apresentada pelo Impetrante em fls. 111 de ANEXO III (doc. nº 101); A.4) pontuação total de 1,75 (um vírgula setenta e cinco pontos) referente aos títulos apresentados pelo impetrante (fls. 153/156 de ANEXO III – docs. nº 141, 142, 143 e 144) quanto ao ITEM VI, da tabela de ANEXO I.4, item 07”.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial: O Impetrante inscreveu-se no Concurso Público para Professor do Magistério Superior, Regime de trabalho 40h com Dedicação Exclusiva, promovido pela Universidade Federal de Roraima-UFRR por meio do Edital nº 210/2021-PROGESP (ANEXO I), tendo concorrido ao Quadro 17 – área ciências biológicas, subárea Parasitologia humana, conforme quadro abaixo: [...] O concurso em questão era composto pelas seguintes fases, conforme item 10 do edital de ANEXO I: [...] Assim, o impetrante foi aprovado na prova didática após êxito em recurso administrativo, por ter havido erro na contagem de seus pontos (ANEXO II, 1 e 2), e seguiu para a prova de títulos.
E, conforme ANEXO III, o Impetrante apresentou seus títulos, conforme tabela de pontuação de ANEXO I.4.
No entanto, o espelho individual da contagem dos títulos apresentados pelo Impetrante constante em ANEXO III.1 deixou de considerar inúmeros títulos, atribuindo ao impetrante a nota 23,86, o qual foi aprovado em segundo lugar, conforme resultado preliminar de ANEXO IV.
Irresignado, o Impetrante interpôs recurso administrativo, conforme ANEXO III.2, apresentando pontualmente os itens que deixaram de ser computados na fase de títulos.
Todavia, o Impetrante não obteve êxito no referido recurso, de modo que, no resultado final de ANEXO V, acabou permanecendo com a nota 23,86 na prova de títulos, sendo aprovado em segundo lugar quando poderia ter sido classificado em primeiro lugar.
Inclusive, a primeira colocada, Maria Fantinatti Fernandes da Silva, já fora nomeada e empossada, conforme Portaria 405, de 20.06.22, publicada no D.O.U. de 22.06.20221.
Dessa forma, ante à concreta violação ao direito líquido e certo do impetrante de ter seus títulos apresentados corretamente contabilizados, sem que haja qualquer possibilidade de resolução administrativa do imbróglio ora narrado, ao Impetrante não restou alternativa a não ser clamar por amparo jurisdicional para salvaguardar seu direito líquido e certo à recontagem dos títulos apresentados, os quais serão a seguir especificados.
Alega na petição inicial que a banca rejeitou os títulos unicamente em razão da “...aplicação de exigências formais inexistentes no edital de Anexo I e Anexo I.4”.
Aduz que “...declaração expedida pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde-PROCISA, da própria Universidade Federal de Roraima-UFRR, na qual consta que o Impetrante é coordenador de projeto científico de uma orientanda sua de mestrado.
Ao notar que referida pontuação não lhe foi atribuída, o Impetrante interpôs recurso administrativo em ANEXO III.2.
No entanto, conforme resposta da Banca de ANEXO III.3, referido documento não foi considerado e pontuado, sob o fundamento de que a declaração deveria ter sido expedida pela Pró-Reitoria de Pesquisa, exigência essa não prevista em edital”.
Afirma que “..apresentou, em fls. 103/110 de ANEXO III (documentos nº 93 a 100), oito declarações e comprovantes de que é membro colaborador de projetos científicos – muitos deles podendo ser obtidos no próprio sistema SIGAA da UFRR.
No entanto, conforme resposta da Banca ao recurso administrativo do impetrante de ANEXO III.3, a justificativa para acatamento de apenas três das oito declarações e comprovantes apresentados foi a seguinte: [...] Ou seja, ao passo que o ITEM IV, nº 20, de ANEXO 1.4, diga respeito objetivamente a “projeto científico”, a banca examinadora fez confusão ao exigir “projeto de extensão”.
E o principal: novamente impondo exigência inexistente no edital, qual seja, a exigência de comprovante emitido unicamente por Pró-reitoria”.
Argui que “...apresentou, em fls. 111 de ANEXO III (doc. nº 101), referido comprovante, com menção expressa ao sítio eletrônico da referida revista científica para a cofirmação do conteúdo e comprovação de que compõe corpo editorial de revista científica.
No entanto, a banca examinadora, em ANEXO III.3, apresentou a seguinte justificativa para não atribuir a pontuação de 1,0 (um ponto) ao impetrante: [...] Douto julgador, uma simples consulta no endereço do site informado no próprio comprovante seria suficiente para qualquer verificação do atendimento à exigência editalícia, sendo desnecessária qualquer outra documentação para a referida comprovação, mormente pelo que dispõem as retromencionadas leis federais que simplificam e desburocratizam a certificação e apresentação de documentos e declarações públicas.
E mais: este item refere-se a “membro do corpo editorial de revista científica”.
Porém, a Banca, em sua resposta de ANEXO III.3, inova ao declarar que o Impetrante não comprovou ser “editor” da revista, apenas “revisor”, sendo que o item em questão referese amplamente a MEMBRO de corpo editorial (o que abrange várias atividades, seja editor, seja revisor).
Dessa forma, considerando que o edital, lei do concurso, exigia apenas comprovante de que o candidato é integrante de corpo editorial de revista científica, inexistindo a exigência de que somente seria válida a comprovação por meio de documento oficial, sendo suficiente a consulta no sítio eletrônico informado pelo Impetrante, revela-se arbitrária e desarrazoada a desconsideração da pontuação respectiva, qual seja, 1,0 ponto”.
Por fim, elenca que “...no tocante a este item, o impetrante apresentou quatro comprovantes (fls. 153/156 de ANEXO III – docs. 141 a 144).
Porém, somente obteve a pontuação de 0,5 (zero vírgula cinco) pontos porque somente foram considerados dois comprovantes, sendo que a documentação apresentada pelo impetrante lhe atribuiria o total de 1,75 (um vírgula setenta e cinco pontos).
Assim, os títulos apresentados pelo impetrante (fls. 153/156 de ANEXO III) quanto ao ITEM VI, da tabela de ANEXO I.4, item 07, foram os seguintes: [...] A justificativa da banca examinadora para não contabilizar a totalidade dos pontos retromencionados foi apresentada em ANEXO III.3 nos seguintes termos: [...] Ou seja, inobstante a sucifiência dos documentos apresentados, plenamente aptos ao preenchimento da pontuação ora pretendida, a banca examinadora, novamente, rejeita a referida documentação com fundamento em exigência inexistente no edital, qual seja, a emissão exclusivamente por uma pró-reitoria específica, no caso, a PRAE (Pró-Reitoria de Assuntos Acadêmicos da UFRR).
Importante destacar que o mérito da documentação apresentada sequer foi questionado ou rechaçado pela banca, que cingiu-se a rejeitar os títulos do impetrante pelo único fato de que nem todos os títulos foram certificados/emitidos pela PRAE (Pró- Reitoria de Assuntos Acadêmicos da UFRR), exigência essa INEXISTENTE no edital, portanto, inapta a ensejar a rejeição dos pontos a que faz jus o impetrante, que, por essa arbitrariedade, sofreu prejuízo de 1,5 pontos”.
Determinada a emenda da petição inicial para inclusão no polo passivo do primeiro colocado no concurso (id.
Num. 1253461755).
Devidamente notificada, prestou informações a PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS (id.
Num. 1296946780), com os seguintes argumentos: a) quanto à “declaração expedida pelo Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde-PROCISA, da própria Universidade Federal de Roraima-UFRR, na qual consta que o Impetrante é coordenador de projeto científico de uma orientanda sua de mestrado” aduz o impetrado “Reafirmamos que a comissão avaliou no entendimento da pesquisa no meio central de ação da Universidade, e com Lei Básica da Reforma Universitária de 1968 e a Constituição Federal de 1988 entende-se que no certificado deve ser emitido pelo Pró-reitor de Pesquisa o qual responde pela pasta na Instituição Federal de Ensino obedecendo o organograma funcional.
Ressaltamos que o certificado apresentado pelo requerente foi assinado pela coordenadora de um programa que se encontra dentro do organograma da Pró-reitoria de Pesquisa devendo obedecer ao organograma proposto da Instituição; b) quanto às “...fls. 103/110 de ANEXO III (documentos nº 93 a 100), oito declarações e comprovantes de que é membro colaborador de projetos científicos – muitos deles podendo ser obtidos no próprio sistema SIGAA da UFRR” aduz o impetrado “...que esta comissão avaliou no entendimento da pesquisa no meio central de ação da Universidade, e com Lei Básica da Reforma Universitária de 1968 e a Constituição Federal de 1988 entende-se que no certificado deve ser emitido pelo Pró-reitor o qual responde pela pasta na Instituição Federal de Ensino obedecendo o organograma funcional.
Ressaltamos que alguns certificados apresentados pelo requerente foram assinados pela responsável pelo Laboratório devendo este ter assinatura da Pró-reitoria específica”; c) quanto às “...fls. 111 de ANEXO III (doc. nº 101), referido comprovante, com menção expressa ao sítio eletrônico da referida revista científica para a cofirmação do conteúdo e comprovação de que compõe corpo editorial de revista científica.
No entanto, a banca examinadora, em ANEXO III.3” aduz o impetrado “Reafirmamos que não há comprovação em documento oficial da Revista expressando que o candidato é editor da Revista.
Não foi apresentado documento devidamente assinado para comprovação”; d) por fim, quanto aos “...quatro comprovantes (fls. 153/156 de ANEXO III – docs. 141 a 144)” aduz o impetrado que “...esta comissão avaliou os documentos apresentados pelo candidato de forma clara e objetiva seguindo os critérios das resoluções da Instituição UFRR”.
Citada, MARIA FANTINATTI FERNANDES DA SILVA apresentou defesa, na qual anotou: a) falta de interesse de agir; b) no mérito, alega: b1) que pretende a parte impetrante a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo; b2) que dispõe o art. 12 da Resolução Nº 011/2019-CEPE que “O projeto de pesquisa deve ser registrado na PRPPG utilizando formulário próprio ou sistema da UFRR quando houver”; o art. 15 da Portaria Normativa nº 02/2022- PRPPG/UFRR que “Serão considerados registrados na PRPPG, somente os projetos devidamente cadastrados no SIGAA e validados no sistema pela Diretoria de Pesquisa”; e o art. 10 da Resolução nº 004/05-CEPE que “Cabe à Pró-Reitoria de Extensão, registrar propostas e relatórios e emitir certificados relativos a cursos e projetos de extensão, bem como apoiar as unidades promotoras no planejamento, divulgação e captação de recursos para a realização de ações extensionistas em geral”, tudo a evidenciar a inexistência de qualquer ato abusivo ou ilegal merecedor da segurança, e sim um candidato inconformado com sua nota, perante situação que ele mesmo deu causa; b3) que “após a avaliação dos títulos o impetrante entrou com recurso administrativo objetivando a correção de sua nota em diversos itens, sendo um deles o Item III, 4 e 8: [...] Conforme consta nos autos, os respectivos documentos, que são de língua estrangeira, foram apresentados de forma inapropriada, sendo a tradução realizada por um outro professor, sem nenhuma qualificação técnica para a tradução juramentada, sendo, inclusive, destacado pelo próprio impetrante, que alguns termos podem entrar em conflito com a tradução para o português [...] Nesse sentido, a banca examinadora, em resposta ao recurso administrativo, agiu corretamente ressaltando os motivos da não pontuação do impetrante, não havendo que se falar em direito líquido e certo na pontuação; b4) por fim, a advogada subscrevente, de forma absolutamente lamentável e desnecessária, ameaça o juízo informando que adotará providências se a sentença não for favorável a sua cliente.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar – Ausência de Interesse de Agir A litisconsorte passiva argumenta que do provimento jurisdicional pretendido pela parte impetrante não sobrevirá qualquer proveito em seu favor, porquanto não haverá alteração na ordem de classificação no concurso.
Foram formulados os seguintes pedidos na petição inicial: a) Atribuição de 1,0 (um ponto) referente à declaração do ITEM IV, nº 19, de ANEXO I.4: a pontuação obtida foi de 0 (zero) pontos; b) Atribuição da pontuação total de 4,0 (quatro pontos) referente ao ITEM IV, nº 20, de ANEXO I.4, referente à documentação apresentada pelo Impetrante em fls. 103/110 de ANEXO III (documentos nº 93 a 100): a pontuação obtida foi de 1,5 (um vírgula cinco) pontos); c) Atribuição da pontuação total de 1,0 (um ponto) referente ao ITEM IV, nº 23, de ANEXO I.4, referente à documentação apresentada pelo Impetrante em fls. 111 de ANEXO III (doc. nº 101): a pontuação obtida foi de 0 (zero) pontos; d) Atribuição da pontuação total de 1,75 (um vírgula setenta e cinco pontos) referente aos títulos apresentados pelo impetrante (fls. 153/156 de ANEXO III – docs. nº 141, 142, 143 e 144) quanto ao ITEM VI, da tabela de ANEXO I.4, item 07: a pontuação obtida foi de 0,5 (zero vírgula cinco) pontos.
De acordo com o Edital juntado nos autos, o concurso público foi estruturado nas seguintes etapas (id.
Num. 1250341776 - Pág. 17): a) Prova Escrita - de caráter eliminatório e classificatório; b) Prova Didática - de caráter eliminatório e classificatório; c) Prova de Títulos - de caráter classificatório.
Especificamente em relação à Prova de Títulos, elucida o Edital (id.
Num. 1250341776 - Pág. 25/26): 14.11.
A nota final do candidato na Prova de Títulos será calculada de acordo com os seguintes procedimentos: I) Ao candidato que obtiver o maior número de pontos (pontuação máxima) será atribuída nota 10,0.
II) As demais notas serão normalizadas em função da pontuação máxima: Nota do candidato = Pontuação do candidato x 10,0 Pontuação Máxima As partes litigantes tiveram o seguinte desempenho no concurso público: a) Prova Escrita (id.
Num. 1343455248 - Pág. 1/5): 1.
Maria Fantinatti Fernandes da Silva (litisconsorte passiva): 8,30; 2.
Felipe Augusto Cerni (impetrante): 7,86. b) Prova didática (id.
Num. 1343455249 - Pág. 1/3): 1.
Maria Fantinatti Fernandes da Silva (litisconsorte passiva): 8,16; 2.
Felipe Augusto Cerni (impetrante): 6,00. c) Prova de títulos (id.
Num. 1343455250 - Pág. 1/3): 1.
Maria Fantinatti Fernandes da Silva (litisconsorte passiva): 8,33, com pontuação 153,7 (id.
Num. 1343455247 - Pág. 1); 2.
Felipe Augusto Cerni (impetrante): 10, com pontuação 180,24 (id.
Num. 1250357279 - Pág. 1), elevada para 184,42 após recurso parcialmente provido.
Como a Nota Final corresponde à soma da Nota da Prova Escrita à Nota da Prova Didática à Nota da Prova de Títulos (item 15.1.1, id.
Num. 1250341776 - Pág. 26), chegou-se ao seguinte panorama apto a atribuir a vaga à litisconsorte: 1.
Maria Fantinatti Fernandes da Silva (litisconsorte passiva): 8,30 + 8,16 + 8,33 = 24,79 pontos; 2.
Felipe Augusto Cerni (impetrante): 7,86 + 6,00 + 10 = 23,86 pontos.
Acolhidos fossem os 5,75 pontos pretendidos pelo impetrante relativamente aos títulos questionados na petição inicial, sua pontuação total da titulação passaria para 190,17 pontos, o que não lhe conferiria nota adicional, tão somente teria influência na nota da fase classificatória de títulos de sua concorrente, conforme item 14.11 acima transcrito.
E, abstratamente considerando esse cenário, a nota da Prova de Títulos de Maria Fantinatti Fernandes da Silva, aplicada a fórmula prevista no item 14.11, II, do Edital, decresceria para 8,08 pontos.
Sua Nota Final, ainda que reduzida, seria suficiente para manter sua primazia classificatória, porquanto totalizaria 24,54 pontos.
Está, portanto, configurada a ausência de interesse-utilidade no manejo do writ, sendo desnecessário o ingresso no mérito da demanda porquanto nenhum proveito fenomenológico e nenhum acréscimo ao patrimônio jurídico poderá sobrevir à parte impetrante com a eventual concessão da segurança, impondo-se a extinção do feito sem análise do mérito. 3.
Proteção do terceiro de boa fé Fica o Escritório Chagas Batista expressamente advertido que é lamentável sua postura de tentar intimidar esse juízo com a ameaça explícita de processar o Estado “...caso não seja esse o pronunciamento de vossa Excelência”.
Parece o Escritório ter se olvidado que não é a Justiça que exerce o direito de ação, antes diz o direito, quando provocado, em favor de quem pende o ordenamento jurídico.
Além de não intimidar, age de forma totalmente contraditória, pois primeiramente apresenta argumento totalmente técnico e bem construído; adentra no mérito rebatendo ponto a ponto dos argumentos; mas ao fim, lança mão de não argumento “no grito”, não aceitando ser contrariado.
Para qual finalidade? Se esperava que iria incutir algum receio nesse juízo, equivocou-se crassamente.
Por outro giro, se sua cliente perdesse a demanda, qual a necessidade de comunicar ao juízo que iria processar o Estado? O direito de ação é garantia constitucional e seu exercício é um direito potestativo, em nada interferindo na rotina profissional ou na vida pessoal desse magistrado os desdobramentos de seu trabalho, porquanto todas as decisões que profere são pensadas e estudadas e, se eventualmente estiverem inconformes, certamente serão sem dolo e por questão de posicionamento divergente.
Para isso foi o Poder Judiciário estruturado em instâncias, sendo o Tribunal Regional Federal competente para reformar ou anular as decisões emanadas desse juízo.
Portanto, perante esta 2ª Vara Federal, e, também, perante todo o Poder Judiciário, pondere essa representação jurídica sobre a necessidade de aventar essa sorte de manifestação, porquanto intolerável é qualquer tentativa de intimidação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, sentenciando o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposta apelação, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
09/10/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
09/10/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/10/2022 15:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/10/2022 15:48
Denegada a Segurança a FELIPE AUGUSTO CERNI - CPF: *17.***.*73-93 (IMPETRANTE)
-
05/10/2022 23:38
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 18:10
Juntada de defesa prévia
-
14/09/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 15:34
Juntada de diligência
-
13/09/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 11:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/09/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 12:55
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2022 12:55
Outras Decisões
-
09/09/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2022 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 08:25
Decorrido prazo de PRO-REITORA DE GESTAO DE PESSOAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCA EXAMINADORA QUADRO 17 CONCURSO PARA PROFESSOR UFRR em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 21:45
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 15:54
Juntada de diligência
-
18/08/2022 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 15:53
Juntada de diligência
-
16/08/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 12:29
Juntada de emenda à inicial
-
11/08/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 12:22
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
-
03/08/2022 11:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/08/2022 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046586-09.2021.4.01.4000
Pedro Henrique Soares
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nathalya Soares Zanatta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2021 17:46
Processo nº 1000647-02.2018.4.01.4100
Ministerio Publico Federal
Wilson da Silva Mamede Junior
Advogado: Tania Oliveira Sena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2020 18:30
Processo nº 0005271-73.2006.4.01.3311
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Jose Marcos Nascimento da Silva
Advogado: Jacob Bitar Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 11:55
Processo nº 0000765-92.2004.4.01.4000
Raimunda Ferreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Denis Gomes Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2004 08:00
Processo nº 0002524-76.2013.4.01.4000
Felipe Veiga de Carvalho
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Advogado: Alessia Fernanda Lustosa e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2013 12:07