TRF1 - 1037627-24.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 01:59
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE ALMEIDA LOPES em 17/11/2022 23:59.
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10/11/2022 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 18:43
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2022 02:11
Publicado Sentença Tipo C em 21/10/2022.
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21/10/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 09:15
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 5ª VARA FEDERAL SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1037627-24.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
A.
D.
A.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOANA DARC DE ALMEIDA AVELAR - PA29072 e PAULA CAROLINA DOS SANTOS CORREA - PA29165 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM/PA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança objetivando a implantação de benefício previdenciário/assistencial concedido em sentença judicial.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a implantação do benefício.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Decido.
Dentre os requisitos da ação, destaca-se o interesse de agir que, segundo os doutrinadores, pode ser extraído da necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial.
Nesse caso, o interesse processual está intimamente vinculado à ideia de utilidade que o processo judicial poderá resultar em favor da parte autora.
Ademais, é necessário observar que o interesse de agir não se baseia apenas na utilidade, mas principalmente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
Ocorre que, no caso em tela, o benefício foi concedido em sentença, o que remete a parte a requerer a execução no próprio processo judicial.
Desse modo, o pedido de cumprimento da tutela deve ser feito no processo que concedeu o benefício.
Assim, impõe-se a extinção do processo, ante a ausência de interesse processual.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) afasto condenação em custas processuais, ante os benefícios da justiça gratuita deferida à impetrante; c) afasto condenação em honorários, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009; d) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
19/10/2022 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
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19/10/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2022 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/10/2022 13:30
Denegada a Segurança a ALESSANDRA DO SOCORRO MAVES DE ALMEIDA - CPF: *68.***.*80-25 (REPRESENTANTE) e J. A. D. A. L. - CPF: *43.***.*27-12 (IMPETRANTE)
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19/10/2022 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA DO SOCORRO MAVES DE ALMEIDA - CPF: *68.***.*80-25 (REPRESENTANTE) e J. A. D. A. L. - CPF: *43.***.*27-12 (IMPETRANTE)
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26/09/2022 15:42
Conclusos para decisão
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26/09/2022 15:41
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/09/2022 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2022 21:24
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2022 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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