TRF1 - 1035020-98.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 11:11
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/11/2022 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO MONTEIRO VAZ em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:03
Decorrido prazo de AROLDO DO NASCIMENTO PINTO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:03
Decorrido prazo de IDELGARDO BARBOSA PEREIRA em 10/11/2022 23:59.
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19/10/2022 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1035020-98.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO:IDELGARDO BARBOSA PEREIRA, AROLDO DO NASCIMENTO PINTO, ANTONIO MONTEIRO VAZ RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto para reforma de decisão proferida em primeiro grau que, em execução fiscal, indeferiu pedido para realização da pesquisa patrimonial nos Sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a utilização dos Sistemas INFOJUD e RENAJUD independe de comprovação do esgotamento de outros meios para localização de bens dos devedores.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado BACENJUD, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1.582.421/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 27/05/2016.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD.
LEI N. 11.382/2006.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS.
ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.636.161/PE, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 11/05/2017.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para autorizar a realização de consulta aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD.
Publique-se e intimem-se.
Sem manifestação, arquive-se.
Brasília, 13 de outubro de 2022.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
13/10/2022 15:34
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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13/10/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:46
Provimento por decisão monocrática
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06/10/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 10:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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06/10/2022 10:08
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2022 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/10/2022 10:05
Juntada de Certidão de Redistribuição
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05/10/2022 21:13
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2022 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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