TRF1 - 1017396-82.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 22:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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11/10/2022 09:14
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 05:18
Publicado Sentença Tipo B em 11/10/2022.
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11/10/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1017396-82.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRACEMA IDALINA PANTOJA BARBOSA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA IRACEMA IDALINA PANTOJA BARBOSA, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ $90,000.00, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 1308690252), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 101.140,60 (cento e um mil e cento e quarenta reais e sessenta centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pelo autor (ID 1322234760).
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme requerido pela parte autora na petição de Id 1322234760. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/10/2022 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2022 21:12
Juntada de Certidão
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09/10/2022 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2022 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2022 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2022 21:12
Homologada a Transação
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04/10/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 08:27
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2022 01:16
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2022 01:16
Juntada de Certidão
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01/09/2022 01:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:08
Conclusos para despacho
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03/08/2022 12:22
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2022 02:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/07/2022 23:59.
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02/07/2022 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2022 09:46
Juntada de Certidão
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02/07/2022 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
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29/06/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2022 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 10:39
Conclusos para despacho
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12/04/2022 09:21
Decorrido prazo de IRACEMA IDALINA PANTOJA BARBOSA em 11/04/2022 23:59.
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29/03/2022 16:54
Juntada de emenda à inicial
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09/03/2022 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 13:14
Juntada de Certidão
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09/03/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 11:17
Conclusos para despacho
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16/12/2021 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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16/12/2021 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2021 12:04
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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