TRF1 - 1017773-53.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1017773-53.2021.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO SIMITH NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAX GONCALVES ALVES JUNIOR - AP1185 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DE VALORES.
SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 924, INCISO II, DO CPC).
SENTENÇA Trata-se de ação de execução contra a Fazenda Pública movida por MARIA DO SOCORRO SIMITH NEVES contra UNIÃO FEDERAL, para perseguir crédito lastreado em título judicial.
Cessão de crédito homologada nos autos.
A execução foi integralmente satisfeita por meio do depósito dos valores requisitados e suas transferências.
Decido.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II- a obrigação for satisfeita;”.
O art. 925 do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
In casu, a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
20/11/2022 17:26
Juntada de manifestação
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15/11/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SIMITH NEVES em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SIMITH NEVES em 07/11/2022 23:59.
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17/10/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 09:58
Juntada de Certidão
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17/10/2022 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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11/10/2022 05:18
Publicado Sentença Tipo B em 11/10/2022.
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11/10/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1017773-53.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SIMITH NEVES REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA MARIA DO SOCORRO SIMITH NEVES, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ $70,000.00, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 1318281246), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 79.516,29, já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pelo autor (ID 1351107283), bem como renunciou ao valor excedente a 60 salários mínimos.
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme requerido pela parte autora na petição de Id 1351107283. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/10/2022 21:57
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2022 21:57
Juntada de Certidão
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09/10/2022 21:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2022 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2022 21:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2022 21:57
Homologada a Transação
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09/10/2022 08:47
Conclusos para despacho
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08/10/2022 23:45
Juntada de manifestação
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15/09/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 10:26
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 02:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/09/2022 23:59.
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18/07/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
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18/07/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 11:39
Conclusos para despacho
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01/07/2022 10:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/06/2022 23:59.
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23/06/2022 07:42
Juntada de manifestação
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05/05/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 18:31
Juntada de Certidão
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05/05/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 14:05
Conclusos para despacho
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13/04/2022 10:19
Juntada de manifestação
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01/04/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 11:13
Juntada de Certidão
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01/04/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:03
Conclusos para despacho
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11/01/2022 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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11/01/2022 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
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24/12/2021 19:39
Recebido pelo Distribuidor
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24/12/2021 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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