TRF1 - 1002608-69.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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11/10/2023 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:24
Decorrido prazo de DECIO RAMBO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:01
Decorrido prazo de DECIO RAMBO em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
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02/10/2023 00:02
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002608-69.2022.4.01.3507 AUTOR: DECIO RAMBO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO/OFICIO Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que providencie a transferência de: R$3.175,43 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86402641-6, ID 05000002124238084, para a conta-corrente: 39.090-9 agência: 0313-1 BANCO DO BRASIL de titularidade de DÉCIO RAMBO - CPF: *89.***.*77-53; R$317,55 e seus acréscimos depositados na conta/agência 0565.005.86402640-8, ID 050000021232308081, para a conta-corrente: 2378099-5 agência: 0001 BANCO NUBANK de titularidade de JARDELLMA MOTTA MARINHO DO CARMO - CPF: 783.478.821.34, para fins de instrução do processo em referência, em trâmite nesta Subseção Judiciária, bem como seja devolvido a este Juízo o comprovante da referida operação, devidamente autenticado.
Determino que 01(uma) via deste despacho sirva como OFÍCIO a ser endereçado à Agência 0565 da Caixa Econômica Federal.
Cumprida a determinação supra, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/09/2023 10:21
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2023 10:21
Juntada de Certidão
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28/09/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2023 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/09/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:45
Decorrido prazo de DECIO RAMBO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:18
Decorrido prazo de DECIO RAMBO em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 10:00
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002608-69.2022.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência dos valores depositados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
18/08/2023 14:13
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2023 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 07:25
Juntada de manifestação
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16/08/2023 17:28
Publicado Despacho em 14/08/2023.
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16/08/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002608-69.2022.4.01.3507 DESPACHO Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entender de direito.
Em igual prazo, intime-se a CEF para apresentar o comprovante de cumprimento do julgado.
Jatai, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
10/08/2023 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
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10/08/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/08/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:03
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2023 21:16
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:12
Recebidos os autos
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09/08/2023 15:12
Juntada de intimação de pauta
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17/03/2023 20:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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17/03/2023 20:20
Juntada de Informação
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16/03/2023 09:47
Juntada de contrarrazões
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16/03/2023 09:35
Juntada de contrarrazões
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13/03/2023 00:15
Publicado Ato ordinatório em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
09/03/2023 22:15
Juntada de Certidão
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09/03/2023 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2023 22:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/03/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 00:55
Decorrido prazo de DECIO RAMBO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:55
Decorrido prazo de DECIO RAMBO em 08/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:53
Juntada de recurso inominado
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24/02/2023 05:03
Publicado Sentença Tipo A em 22/02/2023.
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24/02/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002608-69.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DECIO RAMBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA CARNEIRO DE BRITO - GO37863 e JARDELLMA MOTTA MARINHO DO CARMO - GO47609 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA SILVA SANTOS - PA016292 SENTENÇA 1.
DÉCIO RAMBO, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também qualificada, aduzindo, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 22/02/2022, na cidade de Jataí-GO. 2.
Relatório dispensado.
DECIDO.
PRELIMINARES (A) Impugnação ao boletim de ocorrência. 3.
Não merece prosperar a presente preliminar.
Com efeito, a parte autora apresentou o boletim de ocorrência de Id 1336304279.
Referido documento, além de ter o carimbo da 14ª DRPC, possui ainda código de verificação de sua autenticidade no rodapé da página, motivo pelo qual rejeito a preliminar. (B) Competência da Justiça Federal 4.
Desde o dia 1º de janeiro de 2021, a Caixa Econômica Federal (CEF) passou a gerir a administração do seguro obrigatório DPVAT, referente a indenizações por danos pessoais de vítimas de acidentes de trânsito, ocorridos entre o primeiro e o último dia do referido ano, a saber, 31/12/2021.
Devido às obrigações assumidas pela empresa pública no contrato 02/2021, assinado com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), caberá agora à CEF gerir e operacionalizar as indenizações referentes ao seguro. 5. À Justiça Federal caberá o julgamento dos possíveis litígios judiciais relacionados às indenizações do seguro DPVAT nesse período, com possibilidade de prorrogação desse prazo. 6.
Os pedidos de indenização do seguro DPVAT de acidentes ocorridos até 31 de dezembro de 2020 continuam sob a responsabilidade de consórcio administrado pela Seguradora Líder.
Por isso, permanecem na Justiça Comum Estadual todos os processos em tramitação nos Tribunais de Justiça, referentes aos pedidos de indenização feitos em 2020. 7.
Tendo em vista que o acidente de trânsito narrado nos presentes autos ocorreu no dia 22/02/2022, fixo a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, que poderá ser processado no âmbito deste Juizado Especial Federal, considerando que o valor máximo de uma indenização pelo seguro é de R$ 13.500,00, o que não ultrapassa a alçada do JEF (causas de valor até 60 salários mínimos). 8.
Passo a análise do mérito.
DO MÉRITO 9.
Pretende, pois, a parte autora o ressarcimento das despesas advindas de acidente de trânsito, sendo fixada a obrigação do demandado ao pagamento do seguro obrigatório (DPVAT). 10.
A parte autora pretende receber o valor da indenização no patamar máximo (R$ 2.700,00). 11.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem também o ressarcimento por despesas de assistência médica e suplementares, desde que devidamente comprovadas. 12.
Pois bem, o recebimento da indenização do seguro DPVAT neste caso, depende de prova das despesas efetuadas pela vítima e registro da ocorrência no órgão policial competente. 13.
No caso em testilha, a comprovação do acidente automobilístico restou demonstrado tanto pelos documentos que acompanham a inicial (extrato de boletim de ocorrência, Id 1336304281), como pelo laudo médico de id 1336304284, sobre os quais não pairam dúvidas quanto à comprovação do nexo causal existente entre o acidente e a lesão sofrida pela autora. 14.
Neste diapasão, a parte logrou êxito em demonstrar o gasto com: ressonância magnética no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) – Id 1336304286; exame de ultrassom no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais); serviços de fisioterapia no valor de R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais) – Id 1336304293; consulta médica realizada em 29/04/2022 no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) - Id 1336304287, p. 1; anestesia no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) – Id 1336304287, p. 3 e cirurgia no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais) – Id 1336304287, p. 4. 15.
O atestado de Id 1336304289, emitido um dia após a realização de exame de ultrassom afirma que o paciente foi vítima de acidente motociclístico, o que corrobora a realização do exame.
De igual modo, o relatório fisioterapêutico de Id 1336304295 revela o nexo causal entre o acidente e os danos apresentados. 16.
Assim, entendo que a parte autora comprovou a soma de R$ 2.830,00 (dois mil, oitocentos e trinta reais).
Assim, deve ser indenizada no patamar máximo legal, conforme dispõe a Lei 6.194/1974.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 17.
Incidirá sobre o montante a devida correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, para o fim de recompor adequadamente o poder aquisitivo da moeda. 18.
Incidirá, também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 19.
A incidência da correção monetária ocorrerá a partir da data do sinistro e os juros moratórios, a contar da citação.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a PAGAR, em favor do requerente, o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), nos termos do artigo 3º da Lei 6194/1974. 21.
Defiro o pedido de justiça gratuita. 22.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 27. d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 28. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 29. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 30. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a quitação do débito, mediante comprovação nos autos. 31. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
17/02/2023 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 17:06
Juntada de Certidão
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17/02/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2023 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2023 17:06
Julgado procedente o pedido
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10/02/2023 20:09
Juntada de réplica
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24/01/2023 21:02
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 21:02
Juntada de Certidão
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19/01/2023 18:11
Juntada de contestação
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12/01/2023 14:19
Juntada de manifestação
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03/12/2022 08:02
Juntada de laudo pericial
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24/11/2022 13:28
Juntada de manifestação
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23/11/2022 00:52
Decorrido prazo de DECIO RAMBO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:52
Decorrido prazo de DECIO RAMBO em 22/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:38
Publicado Despacho em 09/11/2022.
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09/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 13:23
Perícia agendada
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002608-69.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DECIO RAMBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARDELLMA MOTTA MARINHO DO CARMO - GO47609 e DEBORA CARNEIRO DE BRITO - GO37863 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUANA SILVA SANTOS - PA016292 DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Diante do quadro de pandemia pelo covid-19, fica intimada a parte autora para manifestar sobre o interesse e conveniência na realização de perícia médica presencial.
A manifestação deverá ocorrer, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo discordância o processo retornará automaticamente ao sobrestamento, sendo cancelada a perícia médica.
O silêncio será considerado como manifestação favorável à realização da perícia presencial.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 02/12/2022, às 09h20min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Grahan, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RENATO FARIA SANTOS (CRM/GO 16.375), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pelas partes, se reputar necessário, fixando-se prazo comum de 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistentes técnicos (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Ficam as partes cientificadas de que a participação no ato pericial está condicionada à observância das medidas discriminadas acima e advertidas de que não será permitido o ingresso nos respectivos consultórios médicos (a) de pessoas que apresentem sintomas visíveis de doenças respiratórias em geral, (b) de acompanhantes, salvo se a condição de saúde da pessoa a ser ouvida exigir a assistência indispensável de terceiros, (c) de pessoas que não estejam usando máscaras de proteção, (d) antes do horário designado para o ato, podendo ser facultado o acesso, por conveniência do serviço, nos 15 minutos antecedentes.
Ficam todos advertidos de que não serão toleradas aglomerações nas imediações dos respectivos consultórios médicos, de forma que, chegando a situação ao conhecimento deste Juízo, os atos processuais pendentes poderão ser imediatamente suspensos, se providências voltadas à dissipação não forem/puderem ser prontamente adotadas.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se a CEF para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo.
No mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
07/11/2022 15:45
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 15:58
Juntada de aditamento à inicial
-
18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002608-69.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DECIO RAMBO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARDELLMA MOTTA MARINHO DO CARMO - GO47609 e DEBORA CARNEIRO DE BRITO - GO37863 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando os seguintes documentos: a) documentos pessoais - RG e CPF; b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/10/2022 14:35
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
28/09/2022 12:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/09/2022 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/09/2022 12:32
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
28/09/2022 12:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/09/2022 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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