TRF1 - 1046578-25.2022.4.01.3700
1ª instância - 10ª Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2022 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/11/2022 23:59.
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02/11/2022 13:18
Juntada de contestação
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18/10/2022 03:54
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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18/10/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1046578-25.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELICA BEATRYS SOUZA AMARAL - MA23810 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA e outros DECISÃO A concessão da tutela provisória de urgência demanda a confluência de dois requisitos básicos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, do CPC).
São eles: a) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de instituto processual que, concretizando o princípio do efetivo e inafastável acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), possibilita a neutralização ou, quando menos, a minoração dos efeitos deletérios do tempo sobre as relações jurídicas que demandam tutela jurisdicional.
Isto é, diante de um caso em que há séria plausibilidade do direito da parte, associada a um contexto de urgência pelo risco de seu perecimento, antecipam-se os efeitos da tutela.
Em juízo de cognição sumária inaudita altera parte, não verifico a existência dos requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória.
A parte autora pede o deferimento de medida liminar para determinar a suspensão de desconto em benefício previdenciário (pensão por morte) de que é titular, em razão de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Não existe presunção de que o empréstimo foi realizado de forma fraudulenta.
Tal presunção somente pode ser afastada por meio de prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
Em suma, o esclarecimento de tais fatos demanda instrução probatória, devendo-se observar a regular bilateralidade processual no caso concreto, o que afasta a possibilidade de concessão da medida vindicada, ao menos neste estágio processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
Citem-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Juiz Federal -
14/10/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 15:03
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/10/2022 18:36
Conclusos para decisão
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29/08/2022 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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29/08/2022 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2022 09:42
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
19/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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