TRF1 - 1007659-06.2018.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 07:38
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 07:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/11/2022 01:00
Decorrido prazo de JOSE IRLAN SOUZA SERRA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2022 08:35
Publicado Sentença Tipo A em 21/10/2022.
-
21/10/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1007659-06.2018.4.01.3700 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Polo passivo: JOSÉ IRLAN SOUZA SERRA SENTENÇA – TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JOSÉ IRLAN SOUZA SERRA, por meio da qual se postula a condenação da parte ré nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/1992.
Aduz o autor que o réu, na condição de prefeito do Município de Pedro do Rosário durante o período de 2013 a 2016, deixou de prestar contas de recursos repassados à municipalidade pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), por meio do programa Projovem Campo — Saberes da Terra (ciclo de 2014).
Segundo o demandante, foi repassada à prefeitura municipal a importância total de R$ 895.240,00, e o prazo para prestação de contas de tais recursos ao FNDE encerrou-se em 08.02.2018.
Intimado para dizer sobre possível interesse em integrar a lide, o FNDE requereu seu ingresso no feito como litisconsorte ativo.
Além disso, pugnou pela decretação da indisponibilidade dos bens do demandado, até o valor do total dos recursos transferidos para o Município de Pedro do Rosário.
Já o ente político local, também intimado, não manifestou interesse em ingressar na relação processual.
Logo após, a autarquia federal juntou aos autos cópia da tomada de contas especial instaurada em virtude da omissão de prestação de contas objeto da ação.
Posteriormente, o Ministério Público Federal requereu a notificação editalícia do réu, considerando a sua não localização.
Em seguida, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca dos possíveis reflexos da Lei 14.230/2021 – que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) – no julgamento do processo.
Pelo Ministério Público Federal, autor da ação, foi requerida a extinção do feito.
Segundo o MPF, diante das inovações promovidas pela Lei 14.230/2021, já não mais se verifica, no caso vertente, a caracterização de qualquer das condutas tipificadas no art. 11 da Lei 8.429/1992.
O réu, por sua vez, pugnou pela rejeição da demanda. É o que basta relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, impende ressaltar que, no dia 26.10.2021, entrou em vigor a Lei 14.230, a qual promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992, conferindo um novo regime às demandas propostas com vistas à punição de atos de improbidade administrativa.
Diante dessas alterações, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), assentou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Assentadas as premissas acima, passo ao julgamento do mérito da causa.
E o faço com amparo no art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 (redação dada pela Lei 14.230/2021), consoante o qual, “Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente”.
A presente demanda foi promovida com vistas ao enquadramento da conduta imputada à parte ré nos atos de improbidade administrativa tipificados pelo art. 11, II e VI, da Lei 8.429/1992, que ensejaria a aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da mesma lei.
Segundo apontado pelo autor deste feito, ajuizado anteriormente à promulgação da Lei 14.230/2021, a conduta descrita na petição inicial resultou em ofensa aos princípios norteadores da Administração Pública, já que a parte ré descumpriu seu dever de prestar contas, configurando-se, assim, os tipos ímprobos delineados no dispositivo supracitado (art. 11, II e VI, da LIA, em sua antiga redação).
Lado outro, como já dito, a Lei 14.230/2021 promoveu relevantíssimas alterações no sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Uma dessas alterações legislativas foi justamente a nova roupagem dada ao art. 11 da Lei 8.429/1992, o qual, além de ter incisos modificados e revogados, passou a encerrar um rol taxativo de condutas ímprobas violadoras dos princípios da Administração Pública, ao prever que constitui ato de improbidade a ação ou omissão dolosa caracterizada por uma das hipóteses elencadas nos respectivos incisos.
Assim, não basta que o agente público pratique alguma ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade; exige-se, outrossim, que a conduta seja subsumida a um das situações hipotéticas descritas nos incisos do artigo 11 da Lei 8.429/1992.
Ademais, o parágrafo 1º do mesmo art. 11, incluído pela Lei 14.230/2021, estatui que o enquadramento, como ímproba, da conduta funcional violadora dos princípios da Administração depende da comprovação de que o agente público agiu com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Para além disso, interessa-nos, mais de perto, a atual redação do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, que, mudando o regramento anterior concernente ao não cumprimento do dever de prestar contas, passou a exigir, para a configuração do ato ímprobo, que a ausência de prestação de contas, quando era possível apresentá-las, tenha sido levada a efeito com vistas a ocultar irregularidades.
Nesse cenário, infere-se que, ao suprimir alguns tipos ímprobos e estabelecer novos requisitos para o enquadramento da conduta funcional no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, a Lei 14.230/2021 inovou favoravelmente ao agente público infrator, a quem não mais se pode imputar a prática de ato ímprobo, senão quando satisfeitos os pressupostos e critérios que passaram a ser exigidos pela atual legislação de regência da matéria.
Consequentemente, por se tratar de norma sancionadora que é mais restritiva e favorável ao réu, já que deixa de considerar como ímproba a mera omissão em prestar contas, a inovação legislativa acima referida deve ser aplicada ao caso ora examinado, à luz, repise-se, do princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
Dito isso, verifico que, segundo a narrativa da petição inicial, a parte ré, quando ocupava a chefia do Executivo municipal, deixou de prestar contas, a tempo e modo, de recursos financeiros repassados pelo FNDE, por intermédio do Programa Projovem Campo.
Em princípio, não há como eximir a autoridade municipal máxima da responsabilidade pela omissão da prestação de contas de recursos repassados pelo FNDE sob a forma de transferências voluntárias, mesmo porque a sua apresentação, dentro do prazo (e com a documentação correspondente), constitui condição indispensável à verificação, pelos órgãos oficiais de controle, da correta aplicação dos recursos públicos transferidos ao ente político local.
Realmente, cabe ao gestor público, como dever de ofício, a boa e regular utilização dos recursos federais sob sua administração. É o que estabelece, inclusive, o art. 93 do Decreto-lei 200/1967: Art. 93.
Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
Não obstante, apesar da aparente falta de prestação de contas das verbas federais no caso concreto, cumpre lembrar que a conduta ímproba do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, em sua redação corrente, somente estará configurada se a ausência da prestação de contas, com condições de ser realizada, teve por finalidade a ocultação de alguma irregularidade.
Ora, na presente demanda, não há nenhuma alegação nem comprovação documental mínima, seja do MPF, seja do litisconsorte ativo, de possível aplicação ou desvio irregular das verbas transferidas ao Município, estando a pretensão autoral embasada tão somente na ausência de prestação de contas. É dizer: a petição inicial não narra dolo específico direcionado a ocultar irregularidades ou proveito ou benefício indevido pelo agente público, ainda que eleitoreiro.
Aliás, o próprio Ministério Público Federal, diante das mudanças legislativas acima mencionadas, requereu a extinção do processo, reconhecendo que não está minimamente demonstrado nos autos o especial fim de agir a que alude a parte final do inciso VI do art. 11 (“com vistas a ocultar irregularidades”).
Destarte, na espécie, por não estar associada a outra irregularidade, a omissão quanto ao dever de prestar contas é incapaz, só por si, de justificar o enquadramento da conduta de que trata a petição inicial como ato de improbidade, dada a superveniente falta de adequação normativo-típica.
Ressalte-se, ainda, que o tempo transcorrido desde a suposta omissão esvazia qualquer pretensão de instrução probatória direcionada a demonstrar, no curso do processo, os requisitos atinentes aos elementos subjetivos exigidos para a configuração da conduta enquanto ato de improbidade administrativa.
De igual modo, a conduta objeto desta demanda também não pode ser enquadrada no inciso II do art. 11 da Lei 8.429/1992 (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”), uma vez que esse tipo foi revogado pela Lei 14.230/2021, e tampouco no caput do referido dispositivo legal, o qual, como já dito, passou a contemplar um rol taxativo de atos ímprobos violadores de princípios da Administração.
Em outro plano, o caso não é de mera extinção do processo sem resolução de mérito.
Ora, se a conduta omissiva imputada à parte ré não se amolda em nenhum dos tipos da Lei 8.429/1992, em sua redação vigente, mostra-se descabido falar em ato de improbidade.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Não bastasse, colhe-se dos autos que, segundo o polo ativo, o prazo para prestação de contas das verbas descritas na petição inicial expirou em 08.02.2018 (IDs 24597960, pág. 12/13, e 221219881, pág. 39/43), mais de um ano depois, portanto, do encerramento do mandato do requerido como prefeito do Município de Pedro do Rosário (gestão de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, conforme registra a própria inicial).
Em outras palavras, a exigibilidade da prestação de contas ocorreu em data já abrangida pelo mandato do prefeito que sucedeu o réu, de maneira que cabia ao novo gestor o envio da prestação de contas atinente aos recursos financeiros transferidos pelo FNDE.
A propósito, a jurisprudência do TRF-1ª Região já consolidou o entendimento de que a omissão na prestação de contas constitui “(…) ‘ato que, obviamente, vincula-se ao cargo e não à pessoa e, por tal razão, deve ser imputada ao gestor que estiver governando durante o prazo em que a prestação deve ser fornecida’ (Excerto extraído do voto do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, relator do EDCl no RESp 867374/BA)” (TRF-1ª Região, AI 0025345-80.2012.4.01.0000/GO, Rel.
Juíza Federal Convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, 4ª Turma, julgado em 25/03/2014).
Assim, também por esses motivos, deve ser reconhecida a improcedência do pedido inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerada a ausência de ato de improbidade, julgo improcedente a pretensão contida na petição inicial e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com amparo no art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 c.c. o art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/1992).
Não há reexame necessário, ante o caráter sancionatório da demanda (art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/1992).
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) após o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
19/10/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2022 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/10/2022 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2022 18:17
Conclusos para julgamento
-
13/04/2022 02:02
Decorrido prazo de JOSE IRLAN SOUZA SERRA em 12/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 10:47
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2022 18:05
Juntada de manifestação
-
12/02/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:54
Juntada de parecer
-
01/02/2022 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 16:36
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 10:42
Juntada de Parecer
-
23/10/2020 19:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2020 15:11
Juntada de Petição intercorrente
-
29/05/2020 23:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 14:44
Juntada de petição intercorrente
-
18/04/2020 16:52
Juntada de manifestação
-
16/04/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 02:48
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/03/2020 23:59:59.
-
26/02/2020 15:23
Juntada de manifestação
-
21/02/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 10:13
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
20/02/2020 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2020 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/01/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 01:17
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/09/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 16:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2019 17:10
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
21/05/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 10:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 19:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 17:16
Juntada de manifestação
-
16/02/2019 05:56
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 10:05
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2019 17:23
Expedição de Carta precatória.
-
23/01/2019 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/12/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 19:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 12:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
-
11/12/2018 12:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
10/12/2018 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2018 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005982-87.2022.4.01.3315
Valec Engenharia Construcoes e Ferrovias...
Gardenia Rosa de Jesus de Burgos
Advogado: Pedro Henrique Lago Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2022 18:10
Processo nº 1007480-04.2020.4.01.3700
Gilson Araujo Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julio Cesar Araujo Desterro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2020 13:31
Processo nº 1062447-55.2022.4.01.3400
Gabrielle Rodrigues Faustino
Centro de Ensino Superior Nilton Lins
Advogado: Glaucy Araujo Lima de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/06/2025 18:14
Processo nº 1021074-87.2021.4.01.3300
Caio de Oliveira Ramos
Estado do Parana
Advogado: Caio de Oliveira Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2021 21:03
Processo nº 1021074-87.2021.4.01.3300
Estado do Parana
Caio de Oliveira Ramos
Advogado: Caio de Oliveira Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2022 13:02