TRF1 - 1034210-34.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE FARIA em 23/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:32
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DE FARIA em 14/11/2022 23:59.
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19/10/2022 02:33
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1034210-34.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TESTEMUNHA: ANA MARIA PEREIRA DE FARIA Advogado do(a) TESTEMUNHA: SAMARA CHAAR LIMA LEITE - PA10827 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PA DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por ANA MARIA PEREIRA DE FARIA contra CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO PARÁ, na qual requer, em tutela provisória (ID n. 404559884): a) Liminarmente, ante a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, antes de 31.12.2020, Vossa Excelência emane ordem para que NÃO ACATADA A DENÚNCIA ÉTICA, contida no OFICIO Nº 01/2020 - CEAGRO/CREA-PA de 14 de maio de 2020, exarada nos autos do protocolo nº 399972/2020 e Protocolo 401622/2020, TRATAR-SE DE MATTÉRIA JÁ JULGADA; AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A APOSENTADORIA DA AUTORA E A SUPOSTA FALTA DE ÉTICA, BEM COMO, POR TER NÃO O CREA PARÁ COMPETÊNCIA LEGAL PARA DECLARAR SE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPEDE O EXERCÍCIO DE CARGO PUBLICO HONORÍFICO. b) REQUER AINDA, QUE O CREA DEIXE DE CONHECER QUALQUER DENÚNCIA QUE POSSUA COMO FUNDAMENTO, A APOSENTADORIA DA AUTORA, ANTE O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA HAJA VISTA JÁ TER SIDO DECLARADO PELO REGIONAL DECISÕES Nº 44/2014 E 102/2014 E PELO MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL PROCESSO NÚMERO Nº 0018082-24.2018.4.01.3900 Segundo se aduz na inicial, a autora, servidora aposentada do INCRA, seria vítima de reiteradas denúncias sem fundamento, realizadas em meio aos processos eleitorais do CREA/PA e concernentes à legalidade de seu procedimento de aposentadoria.
Inclusive, no momento de propositura da ação, estava pendente de análise notícia de fato com o mesmo objeto de cinco denúncias já arquivadas perante o conselho profissional, o qual poderia lhe prejudicar no pleito eleitoral de 2020.
Despacho determinou o recolhimento das custas pela autora e a emenda da inicial, a fim de esclarecer o pedido de tutela provisória (ID n. 411509372).
A autora recolheu as custas e reformulou seu pedido de tutela da seguinte forma (ID n. 415162983): Neste sentido, REQUER-SE a CONCESSÃO DE TUTELA DE URGENCIA INAUDITA ALTERA PARS, a fim de que seja determinado ao CREA, o SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS ÉTICO-DISCIPLINAR CONTRA AUTORA, constante dos PROTOCOLOS Nº 399972/2020 (PRINCIPAL) E PROTOCOLO Nº 401622/2020, nos termos do OFICIO Nº 01/2020 - CEAGRO/CREA-PA de 14 de maio de 2020, tudo nos termos da fundamentação acima exposta.
Citada, a requerida não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3.º do CPC) De início, registro que, a partir de consulta pública ao trâmite procedimental do "Protocolo n. 401622/2020" (Disponível em https://crea-pa.sitac.com.br/app/view/sight/externo?form=Protocolo&numero=401622&ano=2020), consta que houve o seu arquivamento por perda do objeto.
Já em relação ao "Protocolo n. 399972/2020, além de não constar nenhum documento pertinente nos autos, verifico que a consulta pública (Disponível em: https://crea-pa.sitac.com.br/app/view/sight/externo?form=PesquisarProtocolo) se encontra restrita.
Assim, inexistem elementos probatórios que confirmem as alegações de fato realizadas na inicial.
Além da probabilidade do direito, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos concretos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito – ou seja, “dano ou risco ao resultado útil”, na dicção do art. 300 do CPC. É indispensável que o perigo da demora seja concreto (certo ou provável), atual (em andamento ou na iminência de ocorrer) e grave (aptidão para prejudicar ou impedir a fruição de direito).
Demais disso, o dano deve irreparável, com consequências irreversíveis, ou então de difícil reparação, aquele que provavelmente não será ressarcido ou que seja, por sua própria natureza, de complexa individualização ou quantificação precisa (DIDIER JR. et al, Curso de direito processual civil, Salvador: Juspodivm, 2021, p. 738-739).
No caso, a configuração do perigo alegado na inicial se relaciona à realização do processo eleitoral de 2020 do CREA/PA, o qual já deve estar encerrado.
Desse modo, não se pode certificar a atualidade da situação de perigo ao direito afirmado pela parte autora.
Com isso, além da falta da probabilidade do direito, não há perigo na demora.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência; b) intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; f) caso ocorra pedido de dilação probatória, conclusos para decisão; g) por fim, requerido julgamento antecipado da lide ou informada a perda do interesse processual, conclusos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal -
17/10/2022 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2022 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2022 02:35
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARÁ em 25/07/2022 23:59.
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03/06/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 11:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/04/2021 12:44
Conclusos para decisão
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28/04/2021 04:31
Decorrido prazo de CONSELHO REG DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA em 20/04/2021 23:59.
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04/03/2021 11:12
Mandado devolvido cumprido
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04/03/2021 11:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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01/03/2021 11:03
Juntada de diligência
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12/02/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2021 09:51
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 09:44
Juntada de Certidão
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29/01/2021 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2021 14:54
Expedição de Mandado.
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29/01/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 13:34
Conclusos para despacho
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14/01/2021 12:27
Juntada de emenda à inicial
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11/01/2021 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 15:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/01/2021 11:39
Conclusos para despacho
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08/01/2021 11:39
Juntada de Certidão
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18/12/2020 09:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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18/12/2020 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2020 22:51
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2020 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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