TRF1 - 0047202-09.2013.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 0047202-09.2013.4.01.3700 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Polo ativo: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE Polo passivo: MARIA SELMA DE ARAÚJO PONTES E OUTRO SENTENÇA – TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO em desfavor de MARIA SELMA DE ARAÚJO PONTES e ELISEU BARROSO DE CARVALHO MOURA, por meio da qual se postula a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/1992.
Aduz o autor que os réus, que exerceram o cargo de prefeito do Município de Pirapemas – mandatos de 2005 a 2008 (primeira ré) e 2009 a 2012 (segundo réu), deixaram de prestar contas de recursos repassados por meio do Convênio n. 830030 (número no SIAFI: 598201) – no total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) –, que tinha como objeto a destinação de verbas no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Proinfância).
Segundo o demandante, o prazo para prestação de contas dos recursos transferidos ao Município encerrou-se em 2 de julho de 2010.
O Ministério Público Federal disse que atuaria no feito como fiscal da ordem jurídica.
Os requeridos foram notificados, mas apenas Eliseu Barroso de Carvalho Moura apresentou defesa prévia.
Posteriormente, a petição inicial foi recebida.
Na mesma decisão, este juízo decretou a indisponibilidade dos bens dos réus, no montante individual de R$ 660.443,86 (seiscentos e sessenta mil quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta e seis centavos).
Em cumprimento à ordem de indisponibilidade, foi lançada, no sistema Renajud, restrição de transferência dos veículos encontrados em nome dos réus.
A secretaria de vara providenciou, também, a inclusão dos dados dos réus na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Adiante, os autos físicos originais foram digitalizados e passaram a tramitar no sistema do processo judicial eletrônico.
As partes não apontaram nenhuma inconformidade no procedimento de migração do feito para o sistema PJe.
Logo depois, este juízo, levando em consideração a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, determinou a intimação do Ministério Público Federal para, nos termos do art. 3º do referido diploma legal, manifestar interesse no prosseguimento da ação por improbidade administrativa proposta pelo FNDE, bem como suspendeu o andamento do processo.
Em resposta à intimação do juízo, o MPF disse não ter interesse em assumir o polo ativo da demanda e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito.
Segundo o Parquet, diante das inovações promovidas pela Lei 14.230/2021, já não mais se verifica, no caso vertente, a caracterização de qualquer das condutas tipificadas no art. 11 da Lei 8.429/1992.
Adiante, considerando a decisão liminar proferida, em 17.02.2022, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADIs 7042 e 7043, tornou sem efeito a anterior deliberação pela suspensão do processo e determinou a intimação do FNDE, autor da demanda, para se pronunciar acerca do parecer exarado pelo Ministério Público Federal e das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021.
Ouvido, o FNDE manifestou sua concordância com o pronunciamento do Ministério Público Federal, fazendo-o sob a justificativa de que, “(...) em que pese caracterizado que os réus foram omissos no seu dever legal de prestar de contas dos recursos federais, não há indícios razoáveis de que houve a intenção (dolo específico) de ocultar qualquer tipo de irregularidades” (o destaque consta do original). É o que basta relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, impende ressaltar que, no dia 26.10.2021, entrou em vigor a Lei 14.230, a qual promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992, conferindo um novo regime às demandas propostas com vistas à punição de atos de improbidade administrativa.
Diante dessas alterações, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), assentou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Assentadas as premissas acima, passo ao julgamento do mérito da causa.
E o faço com amparo no art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 (redação dada pela Lei 14.230/2021), consoante o qual, “Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente”.
A presente demanda foi promovida com vistas ao enquadramento da conduta imputada aos réus nos atos de improbidade administrativa tipificados pelo art. 11, II e VI, da Lei 8.429/1992, o que, segundo o autor, ensejaria a aplicação das sanções previstas no art. 12, II, da mesma lei.
Segundo apontado pelo autor deste feito, ajuizado anteriormente à promulgação da Lei 14.230/2021, a conduta descrita na petição inicial resultou em ofensa aos princípios norteadores da Administração Pública, já que os acionados descumpriram seu dever de prestar contas, configurando-se, assim, os tipos ímprobos delineados nos dispositivos supracitados (art. 11, II e VI, da LIA, em sua antiga redação).
Lado outro, como já dito, a Lei 14.230/2021 promoveu relevantíssimas alterações no sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Uma dessas alterações legislativas foi justamente a nova roupagem dada ao art. 11 da Lei 8.429/1992, o qual, além de ter incisos modificados e revogados, passou a encerrar um rol taxativo de condutas ímprobas violadoras dos princípios da Administração Pública, ao prever que constitui ato de improbidade a ação ou omissão dolosa caracterizada por uma das hipóteses elencadas nos respectivos incisos.
Assim, não basta que o agente público pratique alguma ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade; exige-se, outrossim, que a conduta seja subsumida a um das situações hipotéticas descritas nos incisos do artigo 11 da Lei 8.429/1992.
Ademais, o parágrafo 1º do mesmo art. 11, incluído pela Lei 14.230/2021, estatui que o enquadramento, como ímproba, da conduta funcional violadora dos princípios da Administração depende da comprovação de que o agente público agiu com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Para além disso, interessa-nos, mais de perto, a atual redação do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, que, mudando o regramento anterior concernente ao não cumprimento do dever de prestar contas, passou a exigir, para a configuração do ato ímprobo, que a ausência de prestação de contas, quando era possível apresentá-las, tenha sido levada a efeito com vistas a ocultar irregularidades.
Nesse cenário, infere-se que, ao suprimir alguns tipos ímprobos e estabelecer novos requisitos para o enquadramento da conduta funcional no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, a Lei 14.230/2021 inovou favoravelmente ao agente público infrator, a quem não mais se pode imputar a prática de ato ímprobo, senão quando satisfeitos os pressupostos e critérios que passaram a ser exigidos pela atual legislação de regência da matéria.
Consequentemente, por se tratar de norma sancionadora que é mais restritiva e favorável ao réu, já que deixa de considerar como ímproba a mera omissão em prestar contas, a inovação legislativa acima referida deve ser aplicada ao caso ora examinado, à luz, repise-se, do princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
Dito isso, verifico que, segundo se infere dos termos da petição inicial, os demandados, quando ocuparam a chefia do Executivo municipal, deixaram de prestar contas, a tempo e modo, de recursos financeiros repassados pelo FNDE, por intermédio do Convênio SIAFI n. 598201.
Em princípio, não há como eximir a então autoridade municipal máxima da responsabilidade pela omissão da prestação de contas em questão, mesmo porque a sua apresentação, dentro do prazo (e com a documentação correspondente), constitui condição indispensável à verificação, pelos órgãos oficiais de controle, da correta aplicação dos recursos públicos transferidos ao ente político local.
Realmente, cabe ao gestor público, como dever de ofício, a boa e regular utilização dos recursos federais sob sua administração. É o que estabelece, inclusive, o art. 93 do Decreto-lei 200/1967: Art. 93.
Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
Não obstante, apesar da aparente falta de prestação de contas das verbas federais no caso concreto, cumpre lembrar que a conduta ímproba do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, em sua redação corrente, somente estará configurada se a ausência da prestação de contas, com condições de ser realizada, teve por finalidade a ocultação de alguma irregularidade.
Ora, na presente demanda, não há nenhuma alegação nem comprovação documental mínima de possível aplicação ou desvio irregular das verbas transferidas ao Município, estando a pretensão autoral embasada tão somente na ausência de prestação de contas.
Aliás, diante das mudanças legislativas acima mencionadas, o próprio Ministério Público Federal – órgão cuja legitimação para a tutela de direitos ou interesses difusos e coletivos constitui função institucional outorgada pela Constituição da República (art. 129, III) – requereu a extinção do processo, reconhecendo que não está minimamente demonstrado nos autos o especial fim de agir a que alude a parte final do inciso VI do art. 11 (“com vistas a ocultar irregularidades”).
Destarte, na espécie, por não estar associada a outra irregularidade, a omissão quanto ao dever de prestar contas é incapaz, só por si, de justificar o enquadramento da conduta de que trata a petição inicial como ato de improbidade, dada a superveniente falta de adequação normativo-típica.
Ressalte-se, ainda, que o tempo transcorrido desde a suposta omissão esvazia qualquer pretensão de instrução probatória direcionada a demonstrar, no curso do processo, os requisitos atinentes aos elementos subjetivos exigidos para a configuração da conduta enquanto ato de improbidade administrativa.
De igual modo, a conduta objeto desta demanda também não pode ser enquadrada no inciso II do art. 11 da Lei 8.429/1992 (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”), uma vez que esse tipo foi revogado pela Lei 14.230/2021, e tampouco no caput do referido dispositivo legal, o qual, como já dito, passou a contemplar um rol taxativo de atos ímprobos violadores de princípios da Administração.
Em outro plano, o caso não é de mera extinção do processo sem resolução de mérito.
Ora, como a conduta omissiva em questão não se amolda em nenhum dos tipos da Lei 8.429/1992, em sua redação vigente, e desde que não houve a demonstração clara e pormenorizada acerca do alegado prejuízo ao erário, bem como do nexo de causalidade existente entre a conduta atribuída aos acionados e a existência desse dano, mostra-se descabido falar em ato de improbidade.
Assim, a improcedência do pedido condenatório, no tocante a ambos os réus, é medida que se impõe.
E não é só.
Observa-se que, no caso, o prazo para prestação de contas das verbas descritas na petição inicial expirou em 2.7.2010 (ID 664386988, pág. 35), depois, portanto, de encerrado o mandato da ré Maria Selma de Araújo Pontes como prefeita municipal (gestão de 2005 a 2008, conforme registra a própria inicial).
Em outras palavras, a exigibilidade da prestação de contas ocorreu em data já abrangida pelo mandato do prefeito que sucedeu a referida ré, de maneira que cabia ao gestor subsequente o envio da prestação de contas atinente aos recursos financeiros transferidos pelo FNDE.
A propósito, a jurisprudência do TRF-1ª Região já consolidou o entendimento de que a omissão na prestação de contas constitui “(…) ‘ato que, obviamente, vincula-se ao cargo e não à pessoa e, por tal razão, deve ser imputada ao gestor que estiver governando durante o prazo em que a prestação deve ser fornecida’ (Excerto extraído do voto do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, relator do EDCl no RESp 867374/BA)” (AI 0025345-80.2012.4.01.0000/GO, Rel.
Juíza Federal Convocada Clemência Maria Almada Lima de Angelo, 4ª Turma, julgado em 25/03/2014).
Dessa maneira, em relação à requerida Maria Selma de Araújo Pontes, também pelo motivo exposto acima (prestação de contas a cargo do prefeito sucessor), deve ser reconhecida a improcedência do pedido inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerada a ausência de ato de improbidade, rejeito a pretensão autoral e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com amparo no art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 c.c. o art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, revogo a ordem de indisponibilidade de bens proferida na decisão de recebimento da petição inicial.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/1992).
Sem reexame necessário, ante o caráter sancionatório da demanda (art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/1992).
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) cancelar imediatamente a ordem de indisponibilidade lançada no sistema Renajud e na CNIB (ID 664405447, pág. 85/92); b) oficiar, com urgência, ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro/RJ, requisitando ao oficial registrador que proceda ao cancelamento da indisponibilidade averbada, por determinação deste juízo, na matrícula 39528 (ID 664405447, pág. 99/101); c) intimadas as partes acerca da presente sentença, aguardar o prazo legal para recurso de apelação – que é de 15 (quinze) dias –, contado em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; d) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; e) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; f) após o retorno dos autos da instância superior ou no caso de a sentença transitar livremente em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
10/10/2022 10:12
Juntada de petição intercorrente
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20/09/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 13:52
Proferida decisão interlocutória
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16/03/2022 19:43
Conclusos para decisão
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10/02/2022 00:25
Decorrido prazo de MARIA SELMA DE ARAUJO PONTES em 09/02/2022 23:59.
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09/02/2022 11:54
Juntada de parecer
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30/01/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 11:18
Juntada de diligência
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05/11/2021 09:00
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 17:10
Conclusos para despacho
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04/11/2021 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2021 15:00
Juntada de Certidão
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14/09/2021 10:52
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
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11/08/2021 15:34
Expedição de Mandado.
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11/08/2021 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/08/2021 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 10:53
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 10:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/08/2021 10:23
Juntada de volume
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24/07/2021 13:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/11/2020 13:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA Nº 480/2019 EXPEDIDA PARA A COMARCA DE CANTANHEDE/MA
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23/11/2020 13:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA CARTA PRECATÓRIA Nº 480/2019 EXPEDIDA PARA A COMARCA DE CANTANHEDE/MA
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23/11/2020 13:35
EXTRACAO DE CERTIDAO
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23/11/2020 12:33
OFICIO RECOLHIDO - OF. N. 149/2020 - DEIXOU DE SER ASSINADO E ENCAMINHADO EM FACE DA PANDEMIA DE COVID-19.
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16/03/2020 10:43
OFICIO EXPEDIDO - nº 149/2020 p/COGER
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05/03/2020 10:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - " ... OFICIE-SE À COGER..."
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21/01/2020 14:04
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - JUNT. E-MAIL DO JUÍZO DEPRECADO
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21/01/2020 10:13
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EXPEDIDO E-MAIL PARA O JUÍZO DEPRECADO
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04/11/2019 11:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNT. INFORMAÇÃO DO JUÍZO DEPRECADO
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03/10/2019 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT.GUIA-RELATORIO DE INDISPONIBILIDADE - CNIB
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04/09/2019 13:26
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO N 576/2019 - COMARCA DE CANTANHEDE/MA - SOL. INFOR. CP
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02/08/2019 12:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/06/2019 16:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA DE MAND. DE CITAÇÃO E INT. Nº 125/2019 - EFETIVADO
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10/06/2019 11:01
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDAO/...PARA OS DEVIDOS FINS...
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25/04/2019 13:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 480
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24/04/2019 10:14
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDÃO DE RENUMERAÇÃO DE FLS.
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10/04/2019 10:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 125/2019 P/RÉ MARIA SELMA PONTES
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10/04/2019 08:29
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDÃO DE INFORMAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DO REQDO.
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09/04/2019 15:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 125/2019 - CITAR RÉ MARIA SELMA PONTES
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08/04/2019 08:46
EXTRACAO DE CERTIDAO - (4ª) CERTIDAO/...PARA OS DEVIDO FINS...
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08/04/2019 08:46
EXTRACAO DE CERTIDAO - (3ª) Certidao/.....para os devidos fins...(certidao exarada em 25.03.2019)
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08/04/2019 08:45
EXTRACAO DE CERTIDAO - (2ª) CERTIDAO/...PARA OS DEVIDOS FINS,...(CERTIDAO EXARADA EM 25.03.20190
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08/04/2019 08:44
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDAO/....PARA OS DEVIDOS FINS,..(CERTIDAO EXARADA EM 19.03.2019)
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08/04/2019 08:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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08/04/2019 08:43
CitaçãoORDENADA
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08/04/2019 08:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...Recebo a petição INICIAL ...(DECISÃO PROFERIDA EM 15.03.2019)
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05/02/2018 11:42
Conclusos para despacho
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10/10/2017 11:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N. 392/2017
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28/08/2017 09:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Nº 392/2017 PARA MARIA SELMA
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22/08/2017 11:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO NOTIFICAÇÃO N° 392/2017
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04/08/2017 09:01
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - JUNTADA DO AR REFERENTE A CARTA PRECATÓRIA Nº 434/2017
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01/08/2017 12:10
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA Nº 434/2017 EXPEDIDA PARA A COMARCA DE CANTANHEDE/MA
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01/08/2017 12:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA CARTA PRECATÓRIA Nº 434/2017 EXPEDIDA PARA A COMARCA DE CANTANHEDE/MA
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30/03/2017 10:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 434
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27/03/2017 12:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/03/2017 09:07
Conclusos para despacho
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17/11/2016 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNTADA DE PETIÇÃP DO MPF
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24/10/2016 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO FNDE
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18/10/2016 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS ADV/PROCURADOR
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09/09/2016 08:04
CARGA: RETIRADOS PGF
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06/09/2016 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE ADVOGADOS REF. À RENUNCIA A INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO (FLS. 490/496).
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06/09/2016 10:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIMAR REQUERENTE (FL. 488).
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22/06/2016 17:45
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA DAS PEÇAS DA CARTA PRECATÓRIA Nº 1389/2015 VINDA DA COMARCA DE CANTANHEDE/MA
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22/06/2016 17:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - VINDA DA COMARCA DE CANTANHEDE/MA
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07/06/2016 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SOLICITE INFORMAÇÃO SOBRE O CUMPRIMENTO...
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07/06/2016 18:53
Conclusos para despacho
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07/06/2016 10:54
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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07/04/2016 15:45
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - juntada do AR referente à carta precatórianº1389/2015
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04/11/2015 14:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1389
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04/11/2015 10:32
EXTRACAO DE CERTIDAO - MA. CERTIFICO, POR FIM, QUE A REQUERIDA FORA CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE, OS ENDEREÇOS DA REQUERIDA MARIA SELMA DE ARAUJO PONTES CONSTANTES NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 58118-05.2013.4.01
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15/10/2015 19:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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15/10/2015 19:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO REQUERENTE...
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15/10/2015 15:00
Conclusos para despacho
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26/05/2015 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DA FNDE
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21/05/2015 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS DA PGF
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24/04/2015 08:46
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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23/04/2015 13:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMAR FNDE-PGF/MA
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23/04/2015 13:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO REQUERENTE...
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23/04/2015 13:45
Conclusos para despacho
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09/04/2015 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DA FNDE
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06/04/2015 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS / PGF
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06/03/2015 09:13
CARGA: RETIRADOS PGF
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04/03/2015 09:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INTIMAR FNDE
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04/03/2015 09:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/10/2014 18:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - mand 1461/2014 não cumprido
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16/09/2014 13:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Nº 1461/2014 PARA REQDA
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16/09/2014 11:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NOTIFICAÇÃO Nº 1461/2014 EM SUBSTITUIÇÃO AO Nº 1413, EXPEDIÇÃO DE FL. 467, CANCELADO.
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01/09/2014 08:25
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDAO/...FOI PROVIDENCIADO NESTA DATA ...
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27/08/2014 17:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MAND. DE INT. Nº 1413/2014 P/ REQDO (MARIA)
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26/08/2014 14:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/08/2014 14:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/08/2014 15:04
Conclusos para despacho
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20/08/2014 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição do FNDE
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19/08/2014 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS VINDOS DA PGF/MA
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04/07/2014 09:12
CARGA: RETIRADOS PGF
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27/06/2014 18:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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27/06/2014 18:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/06/2014 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/06/2014 15:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA DE PEÇAS DA CARTA PRECATÓRIA, COM. DE CANTANHEDE-MA
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02/06/2014 15:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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04/02/2014 14:19
OFICIO EXPEDIDO - Nº 073/2014 P/COMARCA DE CANTANHEDE
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03/02/2014 14:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - SOLICTAR INFORMAÇÕES SOBRE CARTA PRECATÓRIA (FL. 388).
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26/11/2013 19:19
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - JUNTADA DO AR REFERENTE A CARTA PRECATÓRIA Nº 858/2013
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29/10/2013 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DA MANIFESTAÇÃO DO MPF
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29/10/2013 12:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - vindos do mpf
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23/10/2013 08:50
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/10/2013 17:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 858
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16/10/2013 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/10/2013 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - Expedição de carta precatória
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16/10/2013 14:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/10/2013 16:00
Conclusos para despacho
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11/10/2013 08:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
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10/10/2013 11:57
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/10/2013 11:57
INICIAL AUTUADA
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08/10/2013 14:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2013
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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