TRF1 - 1005463-70.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005463-70.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora.
Expeça-se RPV em favor da parte autora e RPV para reembolso dos honorários periciais (ID 854583558).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005463-70.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1846676668).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 22 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/08/2023 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/07/2023 10:37
Juntada de Informação
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15/03/2023 01:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA em 14/03/2023 23:59.
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14/03/2023 15:28
Juntada de contrarrazões
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28/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1005463-70.2021.4.01.3502 AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: () SIM (X) NÃO () AUTOR - data: - ID: (X) RÉU - data: 11/11/2022 - ID: 1393310764 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 27 de fevereiro de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 27 de fevereiro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
27/02/2023 16:01
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 02:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/02/2023 23:59.
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20/01/2023 16:25
Juntada de documento comprobatório
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11/11/2022 15:24
Juntada de apelação
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11/11/2022 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA em 03/11/2022 23:59.
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005463-70.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOGIMAR GOMES DOS SANTOS - GO17792 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do beneficio (NB: 627.239.266-8 — DCB: 01/03/2021 — id: 677092479, Pág. 4).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 762102486) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “doença neurodegenerativa por sequela de poliomielite” (quesito “2”).
Ainda neste quesito, a perita assinalou como “prejudicado” quanto à data estimada para o início da doença/lesão.
A perita afirma que a doença/lesão torna o periciado incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual; e ainda que a comorbidade acarreta limitações funcionais: “permanece grande parte do tempo em cadeira-de-rodas, não consegue manter-se em pé por muito tempo, dificuldade de equilíbrio (risco de queda), distúrbio de marcha, fraqueza acentuada nos membros inferiores, não conseguindandar pequenas distâncias” (quesito “3” e “4”).
Incapacidade TEMPORÁRIA e PARCIAL (quesito “5”).
Data de início da incapacidade — DII: a partir da suspensão do benefício: 01/03/2021. (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “refere que há quatro meses os sintomas vêm agravando, pois anteriormente utilizava muletas e agora fica a maior parte do tempo em cadeira-de-rodas e que necessita de auxílio para banhar-se ou deambular” (quesito “8”).
O quesito “9” foi assinalado como “prejudicado” quanto à possibilidade de reabilitação profissional.
Trata-se de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois, a requerente esteve em gozo do benefício NB 627.239.266-8 com DCB em 01/03/2021 (CNIS – id. 677092479) estando a DII fixada em 01/03/2021.
Desse modo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária a contar do dia seguinte à data da cessação do beneficio (DCB: 01/03/2021), devendo ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 627.239.266-8, a contar do dia seguinte à data de cessação, ocorrida em 01/03/2021, com data de início do pagamento (DIP: 1º/11/2022), o qual deve ser mantido pelo prazo de um ano a contar da data desta sentença (DCB: 14/10/2023).
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 14 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/10/2022 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 15:57
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 15:57
Julgado procedente o pedido
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23/09/2022 17:42
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 08:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA em 07/04/2022 23:59.
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04/04/2022 17:40
Juntada de manifestação
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21/03/2022 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 17:19
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 09:06
Juntada de Certidão
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09/12/2021 15:16
Perícia designada
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06/10/2021 18:47
Juntada de laudo pericial
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21/09/2021 13:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE SOUZA em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 08:45
Juntada de manifestação
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03/09/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 11:40
Conclusos para despacho
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12/08/2021 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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12/08/2021 10:08
Juntada de Informação de Prevenção
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10/08/2021 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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