TRF1 - 0016187-64.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016187-64.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016187-64.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT7216-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT7216-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016187-64.2004.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, Relator em auxílio: Processo recebido em regime de auxílio de julgamento a distância (Resolução Presi nº 36/2017) no dia 23/08/2022.
A Rosch Administradora de Serviços e Informática Ltda pretende com a presente ação ordinária seja declarada a extinção da obrigação tributária, objeto de compensação com Títulos da Dívida Pública.
Sentença da lavra da Juíza Federal Substituta Natália Floripes Diniz (fls. 502/506), publicada em 16/10/2006, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
A Rosch Administradora de Serviços e Informática Ltda apelou (fls. 510/516), defendendo, em síntese, que este processo deveria ser suspenso para aguardar o desfecho da ação nº 2001.35.00.006898-2, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Goiânia/GO.
Contraminuta apresentada pelo INSS (fls. 524/529).
O INSS também apelou (fls. 530/533), objetivando, em suma, a majoração dos honorários advocatícios.
Contraminuta apresentada pela contribuinte (fls. 541/548). É o relatório.
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016187-64.2004.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, Relator em auxílio: De acordo com a contribuinte, “o objetivo primeiro desta declaratória é, exatamente, obter a tutela jurisdicional para ver declarado o acertamento da relação jurídica compulsória, existente entre a Fazenda Pública Federal e a Autora, o que fez ao proceder o aporte de capital e a compensação realizada através de lançamentos, tudo regularmente registrado na sua contabilidade” (fl. 10).
A magistrada sentenciante extinguiu o feito por ausência do interesse de agir, sob o fundamento, em síntese, de que “não há que se falar em qualquer discussão sobre a possibilidade de compensação, uma vez que a matéria está sendo judicialmente apreciada, devendo-se aguardar o pronunciamento definitivo sobre o tema”; e que “o pedido de declaração de cumprimento da obrigação e reconhecimento de extinção da relação jurídica obrigacional tributária não se justifica, diante do amparo judicial em que se baseou a compensação, o que, repita-se, afasta o interesse de agir, condição imprescindível ao prosseguimento da presente ação” (fl. 505).
Ocorre que a pretensão de extinção do crédito tributário, tal qual requerida, só seria possível, em tese, na via judicial, o que revela a existência do interesse de agir da contribuinte.
Mutatis mutandis, esta c.
Oitava Turma, em caso análogo envolvendo títulos emitidos pela ELETROBRÁS, decidiu que “A impetrante postulou a compensação de seu suposto crédito, sob o fundamento de imprescritibilidade, caso em que há interesse de agir para o exame desse ponto” (TRF1, AMS 1014840-08.2020.4.01.3500, Oitava Turma, Novély Vilanova, PJe 28/09/2020).
Reconhecido, portanto, o interesse de agir da contribuinte.
Ao mérito (art. 1.013, §3º do CPC).
A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN) (STJ, REsp 1.137.738 – repetitivo –, Primeira Seção, Luiz Fux, DJe: 01/02/2010).
Na época em que prolatada a sentença prevalecia que "a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória" (Súmula 212 do STJ).
Todavia, na ADI 4.296, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009, que prevê a impossibilidade de concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Por isso, conquanto o STF tenha tratado exclusivamente da ação mandamental na ADI 4.296, conforme se infere da ementa do julgado, pode-se concluir com certa tranquilidade que o mesmo entendimento há de ser aplicado ao §5º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992: “§ 5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)”.
Como visto, em que pese hodiernamente ser possível a concessão de medida liminar autorizando a compensação tributária – mediante utilização de crédito líquido e certo –, o caso dos autos é outro.
Pretende-se chancelar compensação declarada valendo-se de crédito não reconhecido de forma definitiva, ou seja, crédito reconhecido apenas em sede de antecipação de tutela.
E, de acordo com a legislação vigente, tal pretensão não é possível.
O § 12 do art. 74 da Lei 9.430/96, na redação dada pela Lei nº 11.051/2004, é claro ao rezar que será considerada não declarada a compensação em que o crédito seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado.
Ainda que assim não fosse, a pretensão da contribuinte ainda esbarra na hipótese de proibição de compensação em que o crédito refira-se a título público, nos termos do art. 74, § 12, II, “c” da Lei 9.430/96.
Neste sentido é a jurisprudência deste e.
Regional: é inadmissível a compensação de referidos títulos públicos (obrigações ao portador) com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74, § 12, da Lei 9.430/1996.
Assim: TRF1, AC 0047067-92.2011.4.01.3400, José Airton de Aguiar Portela (convocado), Oitava Turma, e-DJF1 30/10/2019; TRF1, AMS 0037693-52.2011.4.01.3400, Oitava Turma, Novély Vilanova, e-DJF1 02/10/2020; TRF1, AMS 0007501-04.2005.4.01.3803, Oitava Turma, Francisco Vieira Neto, PJe 25/03/2022.
Ademais, a Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 10.637/02, prevê a compensação tributária apenas com créditos também de natureza tributária, ao passo em que a Lei 10.179/01, referente aos títulos públicos e seu poder liberatório de tributos federais, refere-se exclusivamente àqueles emitidos pela União e de natureza escritural (não ao portador).
Assim: STJ, MC 12.179, Segunda Turma, Herman Benjamin, DJe 30/09/2008.
Ainda que assim não fosse, a compensação declarada pela contribuinte valeu-se de tutela provisória concedida no bojo da ação nº 0006892-96.2001.4.01.3500.
Ocorre que a tutela provisória foi cassada pelo e.
TRF1, e a contribuinte que cedeu os títulos para a ROSH Administradora e Informática Ltda ficou derrotada, uma vez que foi reconhecida a prescrição dos títulos, de modo que não mais existem os supostos créditos utilizados na compensação.
Confira-se: TRF1, AC 0006892-96.2001.4.01.3500, Sétima Turma, Anamaria Reys Resende (convocada), DJ 04/05/2007.
Destarte, é improcedente a pretensão de ver extinto o crédito tributário mediante a compensação efetivada.
Com relação aos honorários advocatícios, digo que, tratando-se de incidência do CPC/1973, aplicável ao caso porque vigente à época da publicação da sentença guerreada (Súmula 26 do TRF1), os honorários somente devem ser reduzidos ou majorados em segundo grau de jurisdição se comprovadamente ínfimos ou exorbitantes, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73.
Por todos: TRF1, AC 0005614-98.2003.4.01.3400, Oitava Turma, Francisco Vieira Neto (convocado), PJe: 08/02/2021.
Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os marcos da apreciação equitativa na fixação dos honorários de sucumbência, asseverando não ser obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo estipulado no caput do §3º do art. 20 do CPC/1973, podendo-se adotar como base de cálculo o valor da causa ou o da condenação e pode até arbitrar valor fixo (EREsp nº 624.356/RS, Nilson Naves, DJe 08/10/2009).
No caso dos autos, conquanto a contribuinte tenha atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sua pretensão tinha valor muito superior – segundo ela, R$ 2.787.500,00 (dois milhões, setecentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais).
Logo, levando-se em consideração a natureza da demanda e os valores envolvidos, os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) revelaram-se ínfimos.
Destarte, considerando a natureza da demanda, os valores envolvidos e o tempo de tramitação da ação, fixo, em juízo de equidade, os honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da contribuinte para cassar a sentença terminativa e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Dou provimento à apelação da União (FN) para fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas finais pela contribuinte. É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016187-64.2004.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO SOUSA RELATOR: JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO (EM AUXÍLIO) APELANTE: ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMATICA LTDA, FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT7216-A APELADO: ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMATICA LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT7216-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPENSAÇÃO.
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDOS NO INÍCIO DO SÉCULO XX.
CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC).
APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) PROVIDA. 1.
A pretensão de extinção do crédito tributário, tal qual requerida, só seria possível, em tese, na via judicial, o que revela a existência do interesse de agir da contribuinte. 2.
A teoria da causa madura disciplinada no artigo 1.013, § 3º do CPC consiste na possibilidade do tribunal julgar o processo que não obteve resolução do mérito, de imediato, como ocorre no caso dos autos. 3.
A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN).
Jurisprudência do STJ. 4.
O § 12 do art. 74 da Lei 9.430/96, na redação dada pela Lei nº 11.051/2004, é claro ao rezar que será considerada não declarada a compensação em que o crédito seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado. 5.
A pretensão da contribuinte ainda esbarra na hipótese de proibição de compensação em que o crédito refira-se a título público, nos termos do art. 74, § 12, II, “c” da Lei 9.430/96. 6. É inadmissível a compensação de referidos títulos públicos (obrigações ao portador) com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74, § 12, da Lei 9.430/1996.
Jurisprudência do TRF1. 7.
A compensação declarada pela contribuinte valeu-se de tutela provisória concedida no bojo da ação nº 0006892-96.2001.4.01.3500, posteriormente cassada por este Regional.
Logo, não mais existem os supostos créditos utilizados na compensação. 8.
Tratando-se de incidência do CPC/1973, aplicável ao caso porque vigente à época da publicação da sentença guerreada (Súmula 26 do TRF1), os honorários somente devem ser reduzidos ou majorados em segundo grau de jurisdição se comprovadamente ínfimos ou exorbitantes, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73.
Jurisprudência do TRF1. 9.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os marcos da apreciação equitativa na fixação dos honorários de sucumbência, asseverando não ser obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo estipulado no caput do §3º do art. 20 do CPC/1973, podendo-se adotar como base de cálculo o valor da causa ou o da condenação e pode até arbitrar valor fixo. 10.
Apelação da contribuinte parcialmente provida.
Apelação da União (FN) provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da contribuinte e dar provimento à apelação da União (FN). 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/11/2022 (data do julgamento).
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio -
12/10/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 11 de outubro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ROSH ADMINISTRADORA E INFORMATICA LTDA, FAZENDA NACIONAL , Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT7216-A .
APELADO: ROSH ADMINISTRADORA E INFORMATICA LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT7216-A .
O processo nº 0016187-64.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07/11/2022 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
10/10/2022 16:31
Conclusos para decisão
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10/02/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 22:20
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 22:20
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 22:19
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 22:17
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 22:17
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 22:12
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 11:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/01/2020 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
22/01/2020 09:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 09:37
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 09:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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21/01/2020 12:46
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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10/01/2020 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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13/12/2019 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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12/12/2019 18:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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12/12/2019 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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10/07/2019 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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25/04/2019 16:10
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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25/04/2019 16:09
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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10/04/2019 20:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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10/04/2019 17:15
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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10/04/2019 17:13
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/04/2019 18:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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25/03/2019 11:44
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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22/03/2019 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO
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18/12/2018 13:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO - REGIME DE AUXILIO DE JULGAMENTO A DISTANCIA
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18/12/2018 12:34
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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18/12/2018 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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17/12/2018 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - ATRIBUIR AO JF RAFAEL LEITE PAULO
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16/07/2014 15:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 21:17
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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05/06/2008 19:25
SUBSTITUIÇÃO DO INSS PELA FAZENDA NACIONAL
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18/02/2008 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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13/02/2008 18:10
CONCLUSÃO AO RELATOR
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13/02/2008 18:09
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2008
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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