TRF1 - 0016187-64.2004.4.01.3400
1ª instância - 5ª Brasilia
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Polo Passivo
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15/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016187-64.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016187-64.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT7216-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT7216-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016187-64.2004.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, Relator em auxílio: Processo recebido em regime de auxílio de julgamento a distância (Resolução Presi nº 36/2017) no dia 23/08/2022.
A Rosch Administradora de Serviços e Informática Ltda pretende com a presente ação ordinária seja declarada a extinção da obrigação tributária, objeto de compensação com Títulos da Dívida Pública.
Sentença da lavra da Juíza Federal Substituta Natália Floripes Diniz (fls. 502/506), publicada em 16/10/2006, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
A Rosch Administradora de Serviços e Informática Ltda apelou (fls. 510/516), defendendo, em síntese, que este processo deveria ser suspenso para aguardar o desfecho da ação nº 2001.35.00.006898-2, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Goiânia/GO.
Contraminuta apresentada pelo INSS (fls. 524/529).
O INSS também apelou (fls. 530/533), objetivando, em suma, a majoração dos honorários advocatícios.
Contraminuta apresentada pela contribuinte (fls. 541/548). É o relatório.
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016187-64.2004.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, Relator em auxílio: De acordo com a contribuinte, “o objetivo primeiro desta declaratória é, exatamente, obter a tutela jurisdicional para ver declarado o acertamento da relação jurídica compulsória, existente entre a Fazenda Pública Federal e a Autora, o que fez ao proceder o aporte de capital e a compensação realizada através de lançamentos, tudo regularmente registrado na sua contabilidade” (fl. 10).
A magistrada sentenciante extinguiu o feito por ausência do interesse de agir, sob o fundamento, em síntese, de que “não há que se falar em qualquer discussão sobre a possibilidade de compensação, uma vez que a matéria está sendo judicialmente apreciada, devendo-se aguardar o pronunciamento definitivo sobre o tema”; e que “o pedido de declaração de cumprimento da obrigação e reconhecimento de extinção da relação jurídica obrigacional tributária não se justifica, diante do amparo judicial em que se baseou a compensação, o que, repita-se, afasta o interesse de agir, condição imprescindível ao prosseguimento da presente ação” (fl. 505).
Ocorre que a pretensão de extinção do crédito tributário, tal qual requerida, só seria possível, em tese, na via judicial, o que revela a existência do interesse de agir da contribuinte.
Mutatis mutandis, esta c.
Oitava Turma, em caso análogo envolvendo títulos emitidos pela ELETROBRÁS, decidiu que “A impetrante postulou a compensação de seu suposto crédito, sob o fundamento de imprescritibilidade, caso em que há interesse de agir para o exame desse ponto” (TRF1, AMS 1014840-08.2020.4.01.3500, Oitava Turma, Novély Vilanova, PJe 28/09/2020).
Reconhecido, portanto, o interesse de agir da contribuinte.
Ao mérito (art. 1.013, §3º do CPC).
A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN) (STJ, REsp 1.137.738 – repetitivo –, Primeira Seção, Luiz Fux, DJe: 01/02/2010).
Na época em que prolatada a sentença prevalecia que "a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória" (Súmula 212 do STJ).
Todavia, na ADI 4.296, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009, que prevê a impossibilidade de concessão de medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Por isso, conquanto o STF tenha tratado exclusivamente da ação mandamental na ADI 4.296, conforme se infere da ementa do julgado, pode-se concluir com certa tranquilidade que o mesmo entendimento há de ser aplicado ao §5º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992: “§ 5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)”.
Como visto, em que pese hodiernamente ser possível a concessão de medida liminar autorizando a compensação tributária – mediante utilização de crédito líquido e certo –, o caso dos autos é outro.
Pretende-se chancelar compensação declarada valendo-se de crédito não reconhecido de forma definitiva, ou seja, crédito reconhecido apenas em sede de antecipação de tutela.
E, de acordo com a legislação vigente, tal pretensão não é possível.
O § 12 do art. 74 da Lei 9.430/96, na redação dada pela Lei nº 11.051/2004, é claro ao rezar que será considerada não declarada a compensação em que o crédito seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado.
Ainda que assim não fosse, a pretensão da contribuinte ainda esbarra na hipótese de proibição de compensação em que o crédito refira-se a título público, nos termos do art. 74, § 12, II, “c” da Lei 9.430/96.
Neste sentido é a jurisprudência deste e.
Regional: é inadmissível a compensação de referidos títulos públicos (obrigações ao portador) com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74, § 12, da Lei 9.430/1996.
Assim: TRF1, AC 0047067-92.2011.4.01.3400, José Airton de Aguiar Portela (convocado), Oitava Turma, e-DJF1 30/10/2019; TRF1, AMS 0037693-52.2011.4.01.3400, Oitava Turma, Novély Vilanova, e-DJF1 02/10/2020; TRF1, AMS 0007501-04.2005.4.01.3803, Oitava Turma, Francisco Vieira Neto, PJe 25/03/2022.
Ademais, a Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 10.637/02, prevê a compensação tributária apenas com créditos também de natureza tributária, ao passo em que a Lei 10.179/01, referente aos títulos públicos e seu poder liberatório de tributos federais, refere-se exclusivamente àqueles emitidos pela União e de natureza escritural (não ao portador).
Assim: STJ, MC 12.179, Segunda Turma, Herman Benjamin, DJe 30/09/2008.
Ainda que assim não fosse, a compensação declarada pela contribuinte valeu-se de tutela provisória concedida no bojo da ação nº 0006892-96.2001.4.01.3500.
Ocorre que a tutela provisória foi cassada pelo e.
TRF1, e a contribuinte que cedeu os títulos para a ROSH Administradora e Informática Ltda ficou derrotada, uma vez que foi reconhecida a prescrição dos títulos, de modo que não mais existem os supostos créditos utilizados na compensação.
Confira-se: TRF1, AC 0006892-96.2001.4.01.3500, Sétima Turma, Anamaria Reys Resende (convocada), DJ 04/05/2007.
Destarte, é improcedente a pretensão de ver extinto o crédito tributário mediante a compensação efetivada.
Com relação aos honorários advocatícios, digo que, tratando-se de incidência do CPC/1973, aplicável ao caso porque vigente à época da publicação da sentença guerreada (Súmula 26 do TRF1), os honorários somente devem ser reduzidos ou majorados em segundo grau de jurisdição se comprovadamente ínfimos ou exorbitantes, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73.
Por todos: TRF1, AC 0005614-98.2003.4.01.3400, Oitava Turma, Francisco Vieira Neto (convocado), PJe: 08/02/2021.
Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os marcos da apreciação equitativa na fixação dos honorários de sucumbência, asseverando não ser obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo estipulado no caput do §3º do art. 20 do CPC/1973, podendo-se adotar como base de cálculo o valor da causa ou o da condenação e pode até arbitrar valor fixo (EREsp nº 624.356/RS, Nilson Naves, DJe 08/10/2009).
No caso dos autos, conquanto a contribuinte tenha atribuído à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sua pretensão tinha valor muito superior – segundo ela, R$ 2.787.500,00 (dois milhões, setecentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais).
Logo, levando-se em consideração a natureza da demanda e os valores envolvidos, os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) revelaram-se ínfimos.
Destarte, considerando a natureza da demanda, os valores envolvidos e o tempo de tramitação da ação, fixo, em juízo de equidade, os honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da contribuinte para cassar a sentença terminativa e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Dou provimento à apelação da União (FN) para fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Custas finais pela contribuinte. É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0016187-64.2004.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO SOUSA RELATOR: JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO (EM AUXÍLIO) APELANTE: ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMATICA LTDA, FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT7216-A APELADO: ROSCH ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS E INFORMATICA LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO SILVA E SOUZA - MT7216-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COMPENSAÇÃO.
TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDOS NO INÍCIO DO SÉCULO XX.
CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, DO CPC).
APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) PROVIDA. 1.
A pretensão de extinção do crédito tributário, tal qual requerida, só seria possível, em tese, na via judicial, o que revela a existência do interesse de agir da contribuinte. 2.
A teoria da causa madura disciplinada no artigo 1.013, § 3º do CPC consiste na possibilidade do tribunal julgar o processo que não obteve resolução do mérito, de imediato, como ocorre no caso dos autos. 3.
A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN).
Jurisprudência do STJ. 4.
O § 12 do art. 74 da Lei 9.430/96, na redação dada pela Lei nº 11.051/2004, é claro ao rezar que será considerada não declarada a compensação em que o crédito seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado. 5.
A pretensão da contribuinte ainda esbarra na hipótese de proibição de compensação em que o crédito refira-se a título público, nos termos do art. 74, § 12, II, “c” da Lei 9.430/96. 6. É inadmissível a compensação de referidos títulos públicos (obrigações ao portador) com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74, § 12, da Lei 9.430/1996.
Jurisprudência do TRF1. 7.
A compensação declarada pela contribuinte valeu-se de tutela provisória concedida no bojo da ação nº 0006892-96.2001.4.01.3500, posteriormente cassada por este Regional.
Logo, não mais existem os supostos créditos utilizados na compensação. 8.
Tratando-se de incidência do CPC/1973, aplicável ao caso porque vigente à época da publicação da sentença guerreada (Súmula 26 do TRF1), os honorários somente devem ser reduzidos ou majorados em segundo grau de jurisdição se comprovadamente ínfimos ou exorbitantes, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73.
Jurisprudência do TRF1. 9.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os marcos da apreciação equitativa na fixação dos honorários de sucumbência, asseverando não ser obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo estipulado no caput do §3º do art. 20 do CPC/1973, podendo-se adotar como base de cálculo o valor da causa ou o da condenação e pode até arbitrar valor fixo. 10.
Apelação da contribuinte parcialmente provida.
Apelação da União (FN) provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da contribuinte e dar provimento à apelação da União (FN). 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 07/11/2022 (data do julgamento).
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio -
31/01/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
13/12/2007 10:03
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
07/12/2007 17:01
REMESSA ORDENADA: TRF
-
10/10/2007 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
10/10/2007 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
-
05/10/2007 07:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - GUIA 60/2007
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03/10/2007 17:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/10/2007 19:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/10/2007 11:21
Conclusos para despacho
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02/08/2007 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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02/08/2007 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ATENDIMENTO
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31/07/2007 14:12
CARGA: RETIRADOS INSS - GUIA N.º 47/2007 (331928210
-
24/07/2007 17:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
19/06/2007 10:51
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
31/05/2007 14:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
31/05/2007 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/05/2007 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/05/2007 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/05/2007 19:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/04/2007 14:42
Conclusos para despacho
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26/02/2007 14:10
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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26/02/2007 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/02/2007 12:58
CARGA: RETIRADOS INSS - GUIA N.º 10/2007
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09/02/2007 16:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
05/12/2006 14:59
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
16/11/2006 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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09/11/2006 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
16/10/2006 13:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
11/10/2006 13:29
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D - SENTENÇA N. 860/2006-B
-
03/06/2005 15:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
11/05/2005 13:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/05/2005 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/05/2005 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇAÕ
-
03/05/2005 14:55
CARGA: RETIRADOS INSS - GUIA .º 34/2005
-
03/05/2005 11:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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20/04/2005 13:35
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
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19/04/2005 19:07
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE
-
19/04/2005 19:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/04/2005 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
14/03/2005 16:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/03/2005 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/03/2005 12:32
Conclusos para despacho
-
18/02/2005 17:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/01/2005 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/12/2004 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/12/2004 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
29/11/2004 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/11/2004 11:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/10/2004 18:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/10/2004 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
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27/09/2004 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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21/09/2004 18:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/09/2004 14:30
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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29/07/2004 18:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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14/07/2004 09:56
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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21/05/2004 16:07
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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21/05/2004 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/05/2004 15:56
Conclusos para despacho
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20/05/2004 14:20
INICIAL AUTUADA
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18/05/2004 13:10
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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14/05/2004 17:38
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2004
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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