TRF1 - 1006643-05.2022.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2023 13:46
Juntada de contestação
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07/12/2022 20:24
Decorrido prazo de KELLEN JAYNE SILVA PINTO em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2022 08:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/11/2022 21:33
Juntada de contestação
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30/11/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 12:54
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2022 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2022 11:10
Conclusos para decisão
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12/11/2022 00:32
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITARIO DA BAHIA LTDA em 11/11/2022 23:59.
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18/10/2022 04:00
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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18/10/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 13:32
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1006643-05.2022.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KELLEN JAYNE SILVA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI PINHEIRO DE MORAIS - BA66799 POLO PASSIVO:CENTRO UNIVERSITARIO DA BAHIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de reparação por danos morais ajuizada por KELLEN JAYNE SILVA PINTO contra o CENTRO UNIVERSITÁRIO DA BAHIA LTDA (UNIRB) , objetivando, em sede de tutela de urgência que “seja concedida tutela provisória de urgência para determinar que a Ré promova a emissão e entrega do DIPLOMA, bem como emita Certificado de Conclusão de Curso e demais documentos necessários à inscrição junto ao CONSELHO REGIONAL, no prazo máximo de 72h (setenta e duas horas), sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada pelo d.
Juízo; [...]” ( sic, id 1357143778).
Em síntese, alega a parte autora ter cursado e concluído o curso de graduação em Engenharia Civil em julho de 2022, junto à instituição de ensino requerida.
Afirma, entretanto, que a Universidade, até o momento não expediu o diploma de conclusão do curso, apesar de ter cumprido todas as obrigações curriculares e não existir pendências financeiras.
Vieram-me os autos.
Antes de apreciar o pedido de medida de urgência, penso que algumas questões ainda carecem de esclarecimento, o que se espera seja alcançado com a manifestação da parte autora.
Como sabido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal - STF reafirmou jurisprudência da Corte e reconheceu a competência da Justiça Federal para apreciar questão referente à expedição de diploma por instituição particular de ensino superior que integra o sistema federal de ensino, tendo em vista o interesse da União na matéria, conforme prevê a Lei 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação (ARE 754174).
Note-se que o STF fixou a seguinte tese no Tema 1154: "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização." RE 1304964 RG/SP.
No entanto, na hipótese em apreço, verifico que a demandante não incluiu a UNIÃO FEDERAL no polo passivo da demanda, formulando pedidos apenas em face da universidade particular CENTRO UNIVERSITÁRIO DA BAHIA LTDA (UNIRB - FACULDADE REGIONAL) .
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de adequar o polo passivo da demanda, promovendo a devida inclusão da UNIÃO FEDERAL, devendo, ainda, esclarecer se a alegada demora na entrega do diploma é decorrente de conduta exclusiva da IES contra a qual litiga ou também da UNIÃO FEDERAL, apontando quais obrigações e condutas são imputadas à União em relação à alegada demora na expedição do diploma, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Deverá ainda, no mesmo prazo, juntar o documento que comprove a data de sua colação de grau no curso de Engenharia Civil, pois o documento de id 1357143791; p.1/4 é inservível para tal finalidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
14/10/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
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14/10/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 16:02
Outras Decisões
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14/10/2022 11:34
Conclusos para decisão
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14/10/2022 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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14/10/2022 10:51
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2022 22:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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